PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005014-68.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: TEREZINHA GONCALVES GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias.
As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renuncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005014-68.2023.4.03.6331 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: TEREZINHA GONCALVES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente, a partir de 24/04/2024. Foi deferida tutela antecipada. A autarquia recorrente alega concessão indevida de benefício previdenciário em razão de que a perícia foi conclusiva em verificar hipótese de incapacidade temporária.
A parte autora também recorreu, e nas suas razões pugna pela fixação do benefício por incapacidade permanente a partir da data de cessação do benefício por incapacidade temporária na data de 24.01.2023. HÁ contrarrazões ao recurso interposto pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
ANALISO EM CONJUNTO O RECURSO DAS PARTES No caso em pauta, a autora, 50 anos de idade, ensino fundamental completo, ajudante de cozinha, é portadora de distonias, dor articular, outros transtornos ansiosos, transtornos de discos lombares e radiculopatia, com incapacidade total e temporária para o trabalho. No caso concreto, a sentença merece reforma quanto à espécie do benefício concedido. O laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela incapacidade laborativa de natureza temporária, significando que é possível algum tipo de tratamento para a melhora da periciada.
Ausente nos autos qualquer elemento técnico que indique irreversibilidade do quadro clínico ou inviabilidade de reabilitação profissional, mostra-se inadequada a conversão automática do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. O início da incapacidade foi fixado na data da perícia judicial, em 24/04/2024, por se tratar de incapacidade decorrente da agudização dos sintomas da doença, mas que pode ser tratada para aliviar os sintomas.
Consta do laudo pericial: Os documentos médicos apresentados não comprovam a incapacidade total da autora, tampouco restou comprovada a incapacidade permanente. Verifico do laudo pericial que a incapacidade decorre de agravamento de doença ortopédica, que cursa com períodos de melhora, alternados por períodos de agudização, de modo que não há como afirmar a existência de incapacidade pretérita, tampouco, se admite a concessão do benefício por incapacidade sem prazo para cessação já que o perito foi assertivo em relação a delimitação do período para estabilização da doença e recuperação da capacidade laborativa, qual seja, 12 meses.
O fato de a doença existir, ou manter tratamento, não implica reconhecimento da incapacidade, já que nem toda doença se apresenta, desde o início, em grau incapacitante, e pode ser submetida a tratamento concomitante com o labor. Assim, considerando a idade da parte autora (apenas 58 anos) e a conclusão da perícia judicial, não há que se falar, por ora, em aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim em auxílio por incapacidade temporária.
Em suma: a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, considerando a efetiva comprovação da incapacidade na data da perícia médica judicial, em data posterior à data do requerimento administrativo, o auxílio por incapacidade temporária é devido desde a data da juntada do laudo aos autos. Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia.
A mera divergência entre os atestados emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo qualquer nulidade na perícia realizada. No que concerne ao recurso da parte autora, que pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a data de cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente percebido (24/01/2023), não lhe assiste razão.
Conforme se extrai do laudo pericial judicial, a incapacidade constatada possui natureza temporária, inexistindo conclusão técnica no sentido de irreversibilidade do quadro clínico ou de impossibilidade de reabilitação profissional. A concessão de benefício por incapacidade permanente exige prova robusta de incapacidade total e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, requisito não evidenciado nos autos.
Ademais, a retroação pretendida à data da cessação administrativa pressuporia demonstração inequívoca de que, naquele momento, já estava caracterizada incapacidade definitiva, o que igualmente não restou comprovado. A prova técnica produzida em juízo não indica quadro irreversível à época da DCB, mas apenas incapacidade de caráter transitório, razão pela qual não se mostra possível a conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco sua fixação retroativa à data de 24/01/2023.
Ausente comprovação de que, em 24/01/2023, já se encontrava configurado o estado incapacitante nos moldes exigidos pela Lei nº 8.213/91, não há como acolher a pretensão de retroação postulada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré (INSS) para reformar a sentença, afastando a concessão do benefício por incapacidade permanente e condenar o INSS à implantação do benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, mantida a data de início do benefício fixada na data da perícia e, quanto ao recurso da parte autora, nego seu provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei. É o voto
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM DIB A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL EM 24.04.2024. AUTARQUIA ALEGA CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. PARTE AUTORA PRETENDE CONCESSÃO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM 24.01.2023. LAUDO PERICIAL FIXA INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE PRETÉRITA E DA NATUREZA INTERMITENTE DA DOENÇA.
PERITO EQUIDISTANTE DAS PARTES.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré. (TR SP-MS PROVIMENTO RÉU), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005014-68.2023.4.03.6331 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: TEREZINHA GONCALVES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544-A, EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 23/04/2026 às 14 horas Término: 27/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de março de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005014-68.2023.4.03.6331 AUTOR: TEREZINHA GONCALVES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE SILVA DUARTE RIZZO - SP458544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, ficam ambas as partes intimadas para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 13 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA GONCALVES GOMES
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005014-68.2023.4.03.6331 AUTOR: TEREZINHA GONCALVES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. A parte autora ajuizou a presente ação pedindo o restabelecimento de benefício por incapacidade (NB 31/638.269.608-4), a partir de sua cessação, em 24/01/2023.
Fundamento e decido. Inicialmente, não vislumbro a hipótese de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aquele indicado no sistema processual. Anote-se. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo paga enquanto permanecer nesta condição.
A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. JÁ o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da .
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA GONCALVES GOMES
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005014-68.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TEREZINHA GONCALVES GOMES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos.
ARAÇATUBA, 19 de junho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA GONCALVES GOMES
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005014-68.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TEREZINHA GONCALVES GOMES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 27 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA GONCALVES GOMES
Advogado
EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005014-68.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TEREZINHA GONCALVES GOMES Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 24/04/2024 às 11h30min - CARMEN LUIZA FERRAZ FARIA PEREIRA - Medicina do trabalho Local da perícia médica: na clínica da perita, sito à Rua Tiradentes, n. 1393, centro, Araçatuba/SP (2 quadras da Santa Casa de Araçatuba).
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
Lei 8.213/91
O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou o seguinte (Id. 326586394): "Capacidade laboral prejudicada, pois há limitação para pegar peso e destreza manual com MSE. Incapacidade total e temporária, sugiro 12 meses de afastamento a partir da data da perícia médica. Apresenta os seguintes diagnósticos: Cid - G24.8: Outras distonias, M25.5: dor articular, F41: outros transtornos ansiosos, M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia." O laudo pericial atestou que a parte autora apresentava, na data da perícia, incapacidade total e temporária, desde 24/04/2024, que corresponde à data de realização da perícia médica, com prazo de reavaliação em doze meses.
As partes tiveram vista do laudo, o INSS apresentou proposta de acordo, enquanto a parte autora apresentou impugnação quanto ao início da incapacidade fixado e o tempo de sua duração, que alega ser permanente. HÁ que se ressaltar que o laudo do perito oficial está claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu todos os quesitos apresentados. Ressalto, outrossim, que eventuais exames e atestados trazidos ao processo, bem como outras perícias realizadas, não servem de prova cabal da capacidade ou incapacidade laborativa.
O fato de os peritos discordarem da conclusão de outro profissional não caracteriza, de modo algum, vício no exame realizado, pois os peritos judiciais têm o dever de, embora analisando os documentos dos autos, realizar exame clínico nos periciandos, a fim de comprovar ou não o que está nos documentos, ou qual a valoração devida a cada caso concreto. Além disso, a Medicina não é ciência exata, sendo possíveis diagnósticos diversos.
Eventual alegação de nulidade da perícia médica judicial tem alguma plausibilidade desde que evidenciada omissão ou incongruência substancial na prova técnica relativamente aos demais elementos de prova carreados aos autos, o que não é a hipótese dos autos. Em que pese a autora tenha discordado da data de início da incapacidade temporária indicada no laudo (24/04/2024), verifica-se que não há nos autos evidências da permanência do quadro incapacidade no período entre a cessação do benefício por incapacidade anterior e a DII fixada na perícia.
Em relação à data de início de incapacidade, não verifico elementos para fixá-la em momento distinto, não tendo o perito constatado incapacidade pretérita entre a cessação do benefício (NB 31/638.269.608-4) e o laudo pericial. Do dossiê de exames administrativos (Id. 425989084), verifica-se que a autora passou por perícias administrativas no ano de 2023 sem que tenha sido constatada incapacidade. Destaco que na perícia administrativa, realizada em 03/04/2023, foi constatado o seguinte quadro, conforme documento à p. 25 do Id. 425989084: "Bom estado geral, corada, ativa, sobrepeso, eupneica, afebril, destra.
Informa Peso 85Kg e altura 1,56m. Aspecto cuidado, vestes e higiene adequadas. Usa corretamente máscara de proteção contra Pandemia COVID19. Consciente, orientada no tempo e espaço, calma, atenta à entrevista e ao meio, ciente da natureza do exame. Pensamento organizado. Sem déficits cognitivos. Fala fluente. Humor deprimido. Afeto preservado. Memória e juízo crítico preservados. Sem sinais de ansiedade excessiva.
Não verifico delírios ou alterações de sensopercepção no momento. Marcha normal, sem claudicar, sem déficits, sem apoio. Sem posição antálgica. Senta e levanta sem buscar apoio dos móveis. Limitação discreta à flexão lombar. Coluna Cervical sem imobilização. Mobilidade normal, sem sinais de radiculopatia ou contratura muscular. Membro superior Esq sem imobilização, mantido junto ao corpo com flexão de cotovelo durante a perícia.
Ao exame físico, apresenta flexo extensão preservada. Não permite flexão de dedos, porém apresenta calosidade palmar. Cardiovascular: ritmo cardíaco regular, 2 tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros. Pulmões limpos. Abdome indolor. Conclusão médico pericial: requerente dona de casa/calçadista desempregada em tratamento de distonia em membro superior Esq e depressão, sem elementos ao exame pericial que configurem incapacidade laborativa no momento." Portanto, não há elementos médicos nos autos a afastar as conclusões do INSS, tendo em vista que a perícia administrativa fez exame detalhado, concluindo que a autora estava apta ao desenvolvimento de sua atividade habitual.
É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Assim, pelas razões acima expostas, verifico que os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e conclusiva, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento complementar.
Entretanto, destaco que apesar de a incapacidade constatada na parte autora ter sido classificada como temporária, deve ser feita uma análise ampla da incapacidade, inclusive levando em conta aspectos sociais, na forma da Súmula 47 da TNU. A autora conta, atualmente, com 57 anos, baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e está inapta ao exercício de suas atividades habituais. A parte autora apresenta longo histórico de concessão de benefícios por incapacidade, com afastamentos recorrentes desde 2018.
Sendo assim, muito embora a incapacidade seja constatada de maneira temporária e a doença esteja sujeita a períodos de melhora e piora, o que se verifica é que não se vislumbra a partir deste quadro, especialmente após os elementos colhidos na perícia judicial, possibilidade de recuperação de capacidade laboral. Diante do histórico de gozo de benefícios acima, fixo o início da capacidade permanente a partir de 24.4.2024.
Friso que a incapacidade permanente está sendo reconhecida atrelando elementos médicos a aspectos sociais. Não vislumbro elementos a fixar a incapacidade permanente em data distinta, especialmente considerando que do ponto de vista médico não está comprovada a impossibilidade de reversão ou atenuação do quadro clínico da parte autora, nem que nos períodos em que a parte autora não esteve em gozo de benefício estava incapaz para seus afazeres habituais.
Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e à contribuição para o sistema. Não há insurgência em relação à qualidade de segurado e carência, considerando que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 17/05/2021 a 24/01/2023 (NB 638.269.608-4), antecedido de vínculo empregatício (seq. 22 do CNIS).
Posteriormente verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual, nas competências de novembro/23 a fevereiro/24 (seqs. 27 e 28 do CNIS). Estava, portanto, no gozo do período de graça na data de início da incapacidade (DII) acima fixada. A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Ressalto, também, que ainda que a parte autora possua remuneração/contribuição concomitante com o período em que o benefício é devido, não é devido qualquer desconto, consoante tema repetitivo 1013 do STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." Na mesma esteira é o entendimento da TNU, Súmula 72: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." Por fim, saliento que, a partir da implantação, o benefício por incapacidade obtido pela via judicial entra em manutenção e passa a ter o mesmo tratamento de qualquer outro benefício concedido administrativamente.
Assim, até em respeito ao comando constitucional da isonomia, os benefícios previdenciários de mesma espécie devem ser tratados sem distinção, não sendo fator relevante para discriminação a forma como cada qual foi concedido (judicial ou administrativamente). Estando em manutenção, os benefícios se igualam, merecendo seus beneficiários os mesmos direitos e obrigações decorrentes da Lei, aplicando-se a estes as mesmas hipóteses de extensão ou cessação.
O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Dispositivo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e condeno o réu a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 24/04/2024. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data de início da incapacidade (DII). Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a perícia, devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária, que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Esta sentença serve como ofício expedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.