Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO CAMILLO LAVECCHIA
- Advogado
- VINICIUS SCHWETER (OAB 238345/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005015-53.2023.4.03.6331 AUTOR: SERGIO CAMILLO LAVECCHIA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS SCHWETER - SP238345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, em que a parte autora requer a concessão de benefício de auxílio-acidente. Depreende-se do conjunto fático-probatório que o pedido de benefício decorre de acidente do trabalho. Nesse sentido, constou da perícia médica judicial (ID. 335515033): "2. Em caso de resposta positiva ao quesito 1, o acidente que ocasionou a sequela foi "acidente de trabalho" ou "acidente de qualquer natureza"?
R - O periciado sofreu fratura no úmero esquerdo em 08/08/2019 após acidente de motocicleta (acidente de trabalho-trajeto) realizou tratamento cirúrgico com redução e fixação da fratura no úmero esquerdo, tendo evolução para consolidação das lesões em 05/04/2021 com sequela limitante e retornou ao trabalho com restrições." Também a perícia médica administrativa realizada aos 31/10/2019 faz referência a acidente do trabalho (Id. 298269059, p. 2), tendo sido concedido à parte autora auxílio doença por acidente do trabalho de 25/08/2019 a 05/04/2021 (ID. 299023177).
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações de acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado nas súmulas n.° 501 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido também há a Súmula n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula
15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Tratando-se de incompetência absoluta, em decorrência da matéria, ela deve ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, sob pena de nulidade.
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal e, considerando o tempo de tramitação do feito, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Araçatuba, mediante livre distribuição. Ante a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas no procedimento sumaríssimo, desde logo, independentemente de qualquer decurso de prazo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
