PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005015-87.2022.4.03.6331 AUTOR: NEUZA VITORIA COUTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLINE AMELIA MANZALI GARCIA COSTA - SP251226 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata–se de ação proposta por NEUZA VITÓRIA COUTINHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido A aposentadoria por idade híbrida é modalidade de aposentadoria por idade introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliando a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio proteger o segurado que, embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando–se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural (sem registro em CTPS).
Dispõe, ainda, a Emenda Constitucional 103/2019, quanto à aposentadoria por idade urbana/híbrida, para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor do referido normativo, o seguinte: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar–se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.007, firmou o entendimento de que a atividade rural, ainda que remota, pode ser computada para fins de carência.
Confira–se a tese fixada: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
O e. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE 1.281.909 (Tema 1104), publicado em 03/12/2020, entendeu que a matéria ora em discussão é infraconstitucional, fixando a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.
Portanto, é possível o cômputo de tempo de atividade rural, remoto e descontínuo, para fins de carência e consequente concessão da aposentadoria por idade híbrida. No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra–se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo–lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma – AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543–c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção – REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38–B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38–A da referida Lei, observando–se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38–B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto A autora nasceu em 29/10/1957 (ID. 260576080 – Pág.
3) e formulou requerimento administrativo em 26/05/2022, aos 64 anos. O INSS concluiu que a segurada completou 04 meses e 01 dia de tempo de contribuição e 05 meses de carência (ID. 260576088 – Pág.
96) e indeferiu o pedido de aposentadoria sob o argumento de que a autora não atingiu os requisitos para direito pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103 (artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e
22 – ID. 291768563 – Pág. 3). A autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e diarista/boia fria no período de 01/07/1986 a 25/04/2018. Conforme narrado na petição inicial, a autora alega ser filha de trabalhadores rurais e relata ter exercido atividades rurais e urbanas ao longo da vida, com predominância do labor no campo. Sustenta que, no período de 01/07/1986 a 25/04/2018, exerceu exclusivamente atividade rural, residindo e trabalhando com seu marido, Antônio Coutinho, em propriedades rurais localizadas nos municípios de Coroado/SP e Penápolis/SP, especialmente no Sítio São João, Sítio Ventura e Fazenda Santa Estela, além de outras propriedades.
Afirma que laborava tanto em regime de economia familiar quanto como diarista/boia-fria, realizando atividades típicas da lavoura, sobretudo no cultivo de cana-de-açúcar e outras culturas agrícolas. Como início de prova material da atividade rural, a parte demandante juntou os seguintes documentos: Certidão de casamento, celebrado em 14/06/1980, em que consta que a profissão de seu esposo é lavrador (ID. 260576080 – Pág. 5); Certidão de nascimento de sua filha Adriana Araújo Coutinho, ocorrido em 19/07/1979, em que consta que a profissão de seu esposo é lavrador (ID. 260576080 – Pág. 6); Ficha de inscrição de seu esposo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis/SP, constando data de admissão em 17/07/1979 (ID. 260576080 – Pág. 7/8); Termo de audiência do processo 1000166-98.2019.8.26.0438, da 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP, ocorrida em 03/04/2019, em que foi proferida sentença que reconheceu o labor rural do marido da autora e condenou o INSS a lhe conceder aposentadoria por idade desde 08/01/2018 (ID. 260576080 – Pág. 9/12); Certidão emitida em 29/10/2021 pela Justiça Eleitoral em nome de seu esposo Antônio Coutinho, em que consta que sua profissão é trabalhador rural (ID. 260576080 – Pág. 13); CTPS (ID. 260576080 – Pág. 14/19); CTPS de seu esposo Antônio Coutinho (ID. 260576080 – Pág. 20/43); A qualificação do esposo da autora como lavrador nos atos de registro civil, assim como nos demais documentos apresentados, constitui início de prova material do labor rural, pois os documentos são contemporâneos ao período que ela tenciona comprovar nestes autos.
Como já mencionado, há entendimento pacificado no sentido de se admitir a utilização de documentos em nome de integrantes do núcleo familiar como início de prova material do labor rural, incluindo-se, evidentemente, o cônjuge. Dessa forma, é válida a utilização de documentos em nome do marido para comprovação da atividade rural da esposa, desde que reforçados por prova testemunhal, não podendo tal circunstância, por si só, justificar o indeferimento do benefício.
Quanto à prova produzida em instrução concentrada, a autora relatou que nasceu e cresceu na zona rural, tendo estudado até a terceira série em escola rural. Informou que iniciou o trabalho agrícola ainda na infância, auxiliando a família desde os oito anos e passando a exercer atividade rural de forma contínua e remunerada a partir dos vinte e três anos. Declarou ter trabalhado em diversas propriedades rurais, destacando a Fazenda da Onça, Fazenda dos Ventura e outras, sempre desenvolvendo atividades típicas da lavoura, como colheita de café, feijão, amendoim, corte de cana e plantio.
Afirmou que laborava como boia-fria, sem registro formal na maior parte do período, com pagamentos realizados em dinheiro, por intermédio de empreiteiros (“gatos”), dentre os quais citou Mauro Olympio, Fião, João Galinha e Juarez. Destacou que exerceu atividade rural de forma ininterrupta até aproximadamente quatro anos antes da data da audiência, quando passou a trabalhar como diarista na cidade (faxineira).
Mencionou, ainda, vínculo formal pontual na época em que trabalhou para os Ventura, ocasião em que também seu marido, Antônio Coutinho, exercia labor rural. A testemunha Mauro Olympio dos Anjos afirmou conhecer a autora há cerca de quarenta anos, tendo trabalhado diretamente com ela em diversas atividades rurais. Confirmou que a autora residiu na Fazenda dos Ventura e que exerceu labor agrícola em diferentes propriedades, como fazendas do Sr.
Gideão, Usina Campestre e outras. Relatou que a autora desempenhava atividades variadas na lavoura, incluindo corte de cana, colheita de café e milho, além de serviços gerais, sempre na condição de boia-fria, com jornada integral. Informou que o transporte era inicialmente realizado em “pau de arara” e, posteriormente, por ônibus, sendo o trabalho diário iniciado nas primeiras horas da manhã. Indicou que trabalhou com a autora até aproximadamente 2018, inclusive em serviços como plantio de cana e retirada de “colonhão”, mencionando propriedades como Fazenda Hermenegildo Ambrósio, fazendas da família Tolezan, Usina Campestre e outras.
Ressaltou que, após esse período, a autora continuou trabalhando com o empreiteiro Juarez e, posteriormente, como faxineira. Confirmou, ainda, que o marido da autora A testemunha Osvaldo Busaneli informou que trabalhava como “gato” (empreiteiro). Declarou conhecer a autora há aproximadamente trinta e cinco a quarenta anos, desde a época em que ela se casou com Antônio Coutinho e passou a residir no Sítio São João, no município de Penápolis.
Afirmou que a autora trabalhou por cerca de dez anos na propriedade rural mencionada, exercendo atividades típicas da lavoura, como plantio e colheita de cana, arroz, feijão, milho e café. Relatou que, ao longo do tempo, a autora também prestou serviços para diversos empregadores rurais, entre eles Gideão, Torrezan, Buranelo e Penteado, bem como para empreiteiros, como Mauro Olympio, João Galinha e Fião (ou Nenzão).
Confirmou que a autora atuava como boia-fria, recebendo, conforme o caso, salário com registro em carteira durante a safra ou pagamento por diária, geralmente em dinheiro. Informou que a última vez que a viu trabalhando na atividade rural ocorreu há cerca de cinco anos, em labor com o empreiteiro Juarez. Acrescentou que, posteriormente, a autora passou a trabalhar como diarista na cidade, mantendo-se o marido na atividade rural.
Analisando o relato da testemunha Mauro Olympio dos Anjos, em cotejo com as informações contidas em seu CNIS (ID. 505839822) verifica-se que manteve vínculos com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo de 01/07/1978 a 01/12/2002, com a Câmara Municipal de Penápolis de 01/01/2001 a 31/12/2008 e de 19/01/2017 a 12/05/2017. No período de 01/06/2009 a 19/12/2009, trabalhou para José Vilarins Marques como motorista de ônibus rodoviário.
No interregno de 15/05/2017 a 03/04/2020, manteve vínculo com o Município de Penápolis. As atividades exercidas nas demais empresas constantes em seu CNIS, embora fora do período pleiteado pela parte autora, demonstram que continuou exercendo atividades eminentemente urbanas (Bethur Serviços Ltda – supervisor administrativo, de 04/01/2021 a 31/01/2021, de 13/02/2021 a 18/05/2021, 01/07/2021 a 02/08/2021, Urban Serviços e Transportes Ltda – encarregado de equipe de conservação de vias permanentes (exceto trilhos) de 02/01/2023 sem data de saída).
A cronologia exposta indica que a testemunha não tinha contato frequente com a autora, pois exercia atividade laborativa no meio urbano, motivo pelo qual seu relato não tem o condão de corroborar as alegações contidas na inicial. A segunda testemunha, Osvaldo Busaneli, afirmou ter conhecido a autora por ser empreiteiro (gato) no meio rural. As informações obtidas na plataforma do INSS (CNIS de ID. 505839844) indicam que a referida testemunha manteve vínculo empregatício com:
1) Santa Rosa Mercantil Agropecuária Ltda. como motorista de caminhão/caminhoneiro em diversos períodos intercalados a partir de 25/07/1977 até 30/11/2001.
2) Michelle Morotti Bacchiegga trabalhou como motorista, constando somente data de admissão em 19/05/2003.
3) José Vilarins Marques com data de início em 06/05/2002, mas sem data de saída, em atividade cadastrada como “urbana”;
4) Companhia Açucareira de Penápolis como caminhoneiro em diversos períodos intercalados de 05/05/2005 até 09/05/2011;
5) Mário César da Silva como motorista de ônibus urbano e rodoviário, de 03/05/2004 a 26/11/2004. A testemunha percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/01/2004 e o ramo de atividade constante no CNIS é “comerciários”. Feita esta digressão, constata-se que a testemunha, caso tenha efetivamente exercido a atividade de empreiteiro (gato), o fez por curtos períodos intercalados com os diversos vínculos empregatícios que manteve, de modo que também não tinha contato frequente com a autora.
Logo, o seu relato não é suficiente para corroborar o alegado exercício de labor rural pela parte autora por mais de trinta anos. Verifica-se, ainda, que as testemunhas relataram de forma muito sucinta como era o contexto fático vivenciado pela família da autora no período controvertido. Para comprovar a atividade rural, era imprescindível que as testemunhas relatassem com mais detalhes como era a rotina de trabalho da autora.
Os depoimentos também não são contundentes a respeito da frequência que as testemunhas mantinham contato com a autora, o que é necessário para comprovar o enquadramento dela como segurada especial. Firmadas estas premissas, o conjunto probatório produzido em Juízo corroborou a conclusão de improcedência, não transmitindo a segurança e convicção necessárias para a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período de 01/07/1986 a 25/04/2018.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto