PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005015-95.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA ESPOLIO: MAURY NUNES DA SILVA APELANTE: MARIA NUNES DA SILVA SUCEDIDO: MAURY NUNES DA SILVA Advogados do(a) ESPOLIO: JANAINA BOTACINI LUCIO - SP306815-A, SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A Advogados do(a) APELANTE: JANAINA BOTACINI LUCIO - SP306815-A, SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A APELADO: ILMO. SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO-SP, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005015-95.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA ESPOLIO: MAURY NUNES DA SILVA APELANTE: MARIA NUNES DA SILVA SUCEDIDO: MAURY NUNES DA SILVA Advogados do(a) ESPOLIO: JANAINA BOTACINI LUCIO - SP306815-A, SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A Advogados do(a) APELANTE: JANAINA BOTACINI LUCIO - SP306815-A, SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A APELADO: ILMO. SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO-SP, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança, em vista da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido e concedeu a segurança, onde se pleiteia direito líquido e certo relativo às parcelas de seguro desemprego. O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005015-95.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA ESPOLIO: MAURY NUNES DA SILVA APELANTE: MARIA NUNES DA SILVA SUCEDIDO: MAURY NUNES DA SILVA Advogados do(a) ESPOLIO: JANAINA BOTACINI LUCIO - SP306815-A, SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A Advogados do(a) APELANTE: JANAINA BOTACINI LUCIO - SP306815-A, SERGIO ESBER SANT ANNA - SP191564-A APELADO: ILMO. SENHOR SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO-SP, MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Conheço da remessa necessária, por entender atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso dos autos, aduz a parte impetrante, ora falecida, que seu pedido de levantamento do valor de seguro-desemprego, conforme reconhecido judicialmente pela Justiça Trabalhista, foi indeferido sob a justificativa de que houve decurso do prazo de 120 dias para requerimento do benefício, de que trata o artigo 14 da Resolução 467/2005. Diz que a homologação judicial que reverteu sua demissão com justa causa ocorreu em 06/05/2022 e o requerimento administrativo foi formulado em 23/06/2022, de forma que se deu dentro do prazo legal.
O juízo de primeiro grau, ao ser informado pela autoridade impetrada de que houve lapso do atendente com relação à digitação da data de expedição do alvará, onde foi considerada como 24/11/2021, quando o correto seria 06/05/2022, extinguiu o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido. E com razão o juízo de primeiro grau, tendo em conta que a parte impetrante não pode ser prejudicada por erro ou desídia dos órgãos responsáveis pela expedição do seguro desemprego.
Logo, restou caracterizada a liquidez e a certeza do direito da parte impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido, na forma estabelecida pelo juízo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA: SEGURO DESEMPREGO - REQUISITOS LEGAIS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A teor do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, caberá mandado de segurança sempre que se verificar a existência de um direito líquido e certo a proteger, não socorrido por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão, cercado de ilegalidade ou abuso de poder, advindo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O juízo de primeiro grau, ao ser informado pela autoridade impetrada de que houve lapso do atendente com relação à digitação da data de expedição do alvará, onde foi considerada como 24/11/2021, quando o correto seria 06/05/2022, extinguiu o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, “a”, do CPC, em razão do reconhecimento da procedência do pedido. E com razão o juízo de primeiro grau, tendo em conta que a parte impetrante não pode ser prejudicada por erro ou desídia dos órgãos responsáveis pela expedição do seguro desemprego.
3. Restou comprovado nos autos ter havido erro de cadastramento do requerimento do seguro desemprego, não havendo óbice, portanto, a que seja deferido o pagamento do benefício à parte impetrante. Caracterizada a liquidez e a certeza do direito da parte impetrante em obter o pagamento do seguro-desemprego pretendido, na forma estabelecida pelo juízo.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA DESEMBARGADORA FEDERAL