PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005020-12.2022.4.03.6331 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: CARLOS ROBERTO BASTIONI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega a parte autora que é portadora de enfermidades crônicas e degenerativas, entre elas espondilite anquilosante, discopatias lombares, fibromialgia e transtorno depressivo recorrente, as quais lhe causam dor persistente e limitações funcionais. Sustenta que exerceu atividades laborais de natureza física, como motorista profissional e trabalhador rural, e que esteve afastada do trabalho por longos períodos em razão do agravamento do quadro clínico, tendo o benefício previdenciário sido cessado em 14/04/2022.
Afirma que faz uso de fármacos que possuem efeitos sedativos incompatíveis com a condução de veículos pesados, circunstância que comprometeria a segurança no exercício da profissão. Requer, ao final, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica especializada ou complementação do laudo pericial e, no mérito, a reforma da sentença para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou permanente.
É o que cumpria relatar. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991 (respectivamente aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária), a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, total e temporária, na hipótese de auxílio-doença; total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso de aposentadoria por invalidez; (b) qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal.
Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso apresente tal característica, que a incapacidade resulte de agravamento verificado após a filiação RGPS, em face do disposto nos artigos 42, § 2º e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No caso dos autos, no que diz respeito a incapacidade, consta do laudo pericial: “QUESITOS JUIZO
1. A parte autora já foi paciente do(a) perito(a)? R: Não.
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? R: . 2.1. Qual seu grau de escolaridade? R: Ensino fundamental incompleto.
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual (is)? R: Sim, • Osteoartrite generalizada CID M15.0 • Dor crônica CID R52.2 • Fibromialgia CID M79.7 • Dor lombar baixa CID M54.5 • Outros transtornos de discos intervertebrais CID M51 • Espondilite anquilosante CID M45 • Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado CID F33.1 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão?
Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Sim, foram adquiridas. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Refere que faz uso de medicações.
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. R: Não, não há incapacidade laboral atual.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R: Não há incapacidade laboral atual.
6. Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. R: A osteoartrite é uma enfermidade que se caracteriza pelo desgaste da cartilagem articular e por alterações ósseas, e consequentemente causando dor. A dor crônica é uma dor persistente que pode durar de semanas a anos, e pode ser causada por uma inflamação ou disfunção dos nervos. A fibromialgia é uma condição neurológica crônica que causa dor generalizada em todo corpo, além de aumentar a sensibilidade à dor.
A dor lombar baixa pode ser causada por vários fatores, podendo ser por transtornos de discos intervertebrais, má postura, pode ser por doença degenerativa, falta de exercício físico regular, excesso de peso. Os transtornos de discos intervertebrais podem ser causados pelo envelhecimento, desgaste ou deslocamento do disco intervertebral, que é uma espécie de sistema que absorve o impacto da movimentação do corpo, localizado entre as vértebras, provocando um processo inflamatório agudo, gerando intensa dor e fraqueza nos membros inferiores.
A espondilite anquilosante é um tipo de inflamação que afeta os tecidos conjuntivos, caracterizando-se pela inflamação das articulações da coluna e das grandes articulações, como quadril, ombros e outras regiões, causando dor. O transtorno depressivo é uma doença crônica e recorrente que produz alteração do humor caracterizado por choro fácil, tristeza profunda e forte sentimento de desesperança. A causa é desconhecida mas acredita-se que pode ocorrer por uma soma de fatores biológicos, psicológicos e hábitos poucos saudáveis. 6.1.
Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R: As enfermidades que o periciado é portador aparentam estarem estabilizadas, mediante a anamnese e exame físico realizado durante esta perícia, foram realizados vários teste e todos com resultados negativos, ou seja, não foi evidenciado nenhuma limitação que incorra em incapacidade laboral, quanto ao transtorno psiquiátrico o periciado apresentou-se atento, com humor preservado, afeto preservado, ausência de choro, o que demonstra que os psicofarmacos vem apresentando boa resposta terapêutica. 6.2.
A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: a) Capacidade para o trabalho; b) Incapacidade para a atividade habitual c) Incapacidade para toda e qualquer atividade; d) Redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades). R: Capacidade para o trabalho.”.
A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não concluir pela incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. No caso dos autos, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O laudo examinou a história clínica e os exames apresentados, respondendo aos quesitos essenciais do Juízo e da parte.
No âmbito do JEF, a designação de nova perícia exige demonstração concreta de insuficiência técnica, o que não se verifica. Quanto ao mérito, os documentos médicos particulares indicam a existência de enfermidades e tratamento contínuo, mas não afastam a conclusão pericial de ausência de incapacidade atual. Diante disso, devem ser adotados, neste julgado, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15.
Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal