PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005020-12.2025.4.03.6103 AUTOR: FABIO JANDERSON NOMOTO DE ALENCAR, KAREN CRISTIANE NOMOTO DE ALENCAR MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: SARAH CAROLINA DO AMARAL SOUZA - SP407011 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que os autores Fábio Janderson Nomoto de Alencar e Karen Cristiane Nomoto de Alencar Mendonça, filhos do segurado falecido Arimar Avelino de Alencar, requerem a revisão do benefício previdenciário de seu genitor, com o reconhecimento dos salários de contribuição apurados em reclamatória trabalhista e a concessão do melhor benefício, com o consequente recálculo das parcelas devidas e pagamento das diferenças.
Alegam os autores que, conforme se extrai do processo administrativo juntado aos autos, o segurado Arimar Avelino de Alencar formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 30.06.2015, sendo o pedido indeferido pelo INSS em 13.08.2015 sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição até 16.12.1998, data de referência para aplicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do Decreto nº 3.048/1999.
O tempo de contribuição apurado até a DER foi de 23 anos, 7 meses e 19 dias. Consta ainda nos autos que o segurado ajuizou reclamatória trabalhista em face de Fernando de Arruda Botelho, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício no período de março de 1995 a fevereiro de 2008, com a respectiva anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, tendo havido alvará judicial determinando recolhimento ao INSS.
O segurado Arimar Avelino de Alencar veio a falecer em 25.02.2021. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares, a prescrição quinquenal e a ilegitimidade ativa dos autores. No tocante à ilegitimidade, o réu sustenta que o pedido de concessão do melhor benefício constitui direito personalíssimo e intransmissível do segurado, sendo inviável sua postulação pelos herdeiros, com fundamento no Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, o Instituto Nacional do Seguro Social contestou sustentando que o benefício por tempo de contribuição foi regularmente indeferido por ausência de comprovação do tempo mínimo exigido, que não houve apresentação integral da reclamatória trabalhista no momento do requerimento administrativo, e que a sentença trabalhista, por não ter o Instituto Nacional do Seguro Social integrado a lide, não produz efeitos automáticos para fins previdenciários, sendo exigível início de prova material contemporânea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.188 do mesmo tribunal.
Subsidiariamente, requereu que eventuais efeitos financeiros fossem fixados a partir da citação ou da juntada integral da reclamatória trabalhista aos autos. Foi proferida decisão revogando a gratuidade da justiça anteriormente deferida aos autores, tendo em vista a comprovação de capacidade econômica do coautor Fábio Janderson Nomoto de Alencar, que apresentou remuneração de R$ 20.505,14 em julho de 2025, com valores variando entre R$ 17.000,00 e R$ 27.000,00 nos meses anteriores, e da coautora Karen Cristiane Nomoto de Alencar Mendonça, proprietária de dois veículos automotores, sem que os autores houvessem demonstrado gastos que afastassem a capacidade de arcar com as despesas processuais.
Foi determinada a intimação dos autores para recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias úteis, sob pena de extinção. Os autores apresentaram petição intercorrente juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais e reiterando os termos da petição inicial, sustentando que a contestação do Instituto Nacional do Seguro Social continha apenas argumentos genéricos. Foi determinado, por despacho, que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, com a justificativa de sua pertinência, no prazo de dez dias.
Posteriormente, foi exarado despacho determinando que a parte autora juntasse aos autos cópia integral e legível do processo de concessão da aposentadoria de Arimar Avelino de Alencar, identificado pelo número de benefício 155.891.233-6, no prazo de dez dias. Em resposta, os autores apresentaram manifestação informando não estar na posse do processo administrativo, em razão de o benefício ter sido concedido em 2014, quando os processos tramitavam em meio físico no Instituto Nacional do Seguro Social, e de o acesso ao sistema Meu INSS estar bloqueado em virtude do falecimento do segurado, requerendo que o Instituto Nacional do Seguro Social fosse intimado a juntar o referido processo ou, subsidiariamente, que fosse concedida dilação de prazo para obtenção de cópia física junto à autarquia.
Em face das alegações da parte autora, foi proferido despacho determinando à Agência da Previdência Social a apresentação de cópia integral e legível do processo de concessão da aposentadoria de Arimar Avelino de Alencar, número de benefício 155.891.233-6, no prazo de trinta dias, com determinação de vista às partes após a juntada do referido processo. O processo administrativo foi juntado aos autos, contendo o protocolo do Instituto Nacional do Seguro Social, comunicações de exigência e de indeferimento, agendamento de recurso administrativo, procurações, peças da reclamatória trabalhista, alvará judicial, comprovantes de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social e demais documentos vinculados ao reconhecimento do vínculo trabalhista do segurado.
Após a juntada, os autores apresentaram manifestação sustentando que a análise do processo administrativo revelou que não houve verificação do melhor valor em favor do segurado, tendo a análise administrativa sido realizada de forma superficial, com contabilização indiscriminada de todas as contribuições, sem apuração da renda mensal inicial mais favorável, requerendo que fossem considerados os cálculos apresentados na petição inicial.
É o relatório.
DECIDO. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada. Os sucessores têm legitimidade para propor ação revisional da renda mensal inicial do benefício já concedido em vida ao segurado falecido. Quanto ao mais, verifico que estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
Impõe-se reconhecer a prescrição em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação. Os autores pretendem obter a revisão do benefício previdenciário de seu genitor, com o reconhecimento dos salários de contribuição apurados em reclamatória trabalhista e a concessão do melhor benefício, com o consequente recálculo das parcelas devidas e pagamento das diferenças.
Os documentos juntados aos autos demonstram que Arimar Avelino de Alencar manteve vínculo empregatício com Fernando de Arruda Botelho no período de março de 1995 a fevereiro de 2008, conforme reconhecido na reclamatória trabalhista, e que houve efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante alvará judicial de número 0118/2014, que determinou o recolhimento de R$ 122.517,74, com comprovante de pagamento pelo Banco do Brasil.
A exigência de início de prova material contemporânea, prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, resta satisfeita no caso concreto. Os comprovantes bancários de depósito e reembolso de valores entre 2006 e 2008, os contratos firmados com as empresas do grupo, os relatórios de prestação de contas e os próprios comprovantes de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social constituem prova documental contemporânea aos fatos alegados, apta a corroborar o vínculo e a remuneração declarados na ação trabalhista.
As sentenças proferidas na Justiça do Trabalho, além de declarar a existência de direitos patrimoniais ao trabalhador, também podem reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes, reclamante e reclamado, determinando seu imediato registro, pela reclamada, em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Não se desconhece, todavia, a possibilidade de que algumas dessas reclamações sejam propostas não com a finalidade de dirimir um conflito efetivamente existente entre empregador e empregado, mas para o fim único de assegurar o direito a prestações previdenciárias.
Em reflexão renovada sobre o tema, deve-se ponderar que, mesmo que o INSS não tenha sido parte na ação em que produzida a referida prova, ao tomar conhecimento de sua existência, cumpria-lhe oferecer uma impugnação circunstanciada e conclusiva, como decorre, inclusive, da regra da eventualidade (art. 336 do Código de Processo Civil). Ademais, como estabelece o art. 372 do Código de Processo Civil, é possível utilizar prova produzida em outro processo, que deve ser devidamente avaliada em sua relevância, devendo apenas observar-se o contraditório.
O respeito ao contraditório pode decorrer, vale observar, não só nos casos em que as partes da nova ação também integraram a relação jurídico-processual no feito anterior, mas também quando o contraditório é aperfeiçoado na nova ação, à vista da prova documental apresentada. Sem que o INSS tenha oferecido uma impugnação específica e conclusiva quanto à validade da prova, entendo deva ser validamente utilizada para subsidiar a decisão, mormente quando não há quaisquer razões que recomendem sua desconsideração.
O processo administrativo juntado aos autos (Id 482803280) revela que, quando do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição com data de entrada em 30.06.2015, o Instituto Nacional do Seguro Social emitiu carta de exigência solicitando a apresentação da documentação referente ao processo trabalhista, tendo indeferido o pedido. Consta do processo administrativo que houve interposição de recurso em 21.10.2015 (fl. 37, do Id 482803280) informando que o INSS estava em greve e que por esse motivo não houve o cumprimento da diligência no prazo de 30 dias.
Nessa ocasião foi juntado o processo trabalhista e não consta do processo juntado se houve alguma resposta ao recurso interposto. O indeferimento, fundamentado na insuficiência do tempo de contribuição até 16.12.1998, não considerou o período de 28.04.1998 a 28.02.2008 reconhecido na via trabalhista, período este que, se computado, alteraria substancialmente o quadro contributivo do segurado e poderia resultar na concessão de benefício mais favorável.
Apurado que os salários de contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista e objeto dos recolhimentos comprovados nos autos não foram considerados no cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido, impõe-se a revisão do benefício para que tais competências sejam incluídas no período básico de cálculo, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, com apuração do melhor coeficiente em favor do segurado.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a computar, como tempo comum, o prestado pelo autor à empresa Agropecuária e Comercial Conquista, de 28.04.1998 a 28.02.2008, revisando a aposentadoria do segurado falecido ARIMAR AVELINO DE ALENCAR, com o pagamento dos valores atrasados aos seus sucessores até o seu óbito em 25.02.2021.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, excluídos os valores alcançados pela prescrição quinquenal, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 963/2025. Condeno-o, finalmente, ao reembolso das custas processuais despendidas pelo autor, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC).
Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006): Nome do segurado: Arimar Avelini de Alencar. Número do benefício revisto: 155891233-6 Benefício revisto: Aposentadoria por idade. Renda mensal atual: A calcular pelo INSS. Data de início do benefício: 30.06.2015. Renda mensal inicial: A calcular pelo INSS. Data do início do pagamento: Prejudicada, tendo em vista que não há cálculo do contador judicial.
CPF: 693.***.***-00. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P. R.
I. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto