ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005020-16.2020.4.03.6126 EXEQUENTE: EVANDRO FRANCA E SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Tendo em vista a satisfação do crédito e considerando a ausência de manifestações ou outras pendências, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. SANTO ANDRÉ, data do sistema. MÁRCIA UEMATSU FURUKAWA JUÍZA FEDERAL
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005020-16.2020.4.03.6126 EXEQUENTE: EVANDRO FRANCA E SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte exequente para que proceda ao saque dos valores depositados em seu favor, pelo prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Int. Santo André, 9 de abril de 2026 MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005020-16.2020.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: EVANDRO FRANCA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência ao patrono para que proceda ao saque dos valores depositados em seu favor. Após, aguarde-se no arquivo o pagamento da verba principal. Int. Santo André, data do sistema.
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5005020-16.2020.4.03.6126 EXEQUENTE: EVANDRO FRANCA E SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a concordância expressa do réu, aprovo os cálculos do autor ID 333367371. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), mediante o destaque dos honorários contratuais em favor da pessoa jurídica, intimando-se as partes acerca de seu teor. Nada sendo requerido, venham-me conclusos para transmissão e, após, aguarde-se no arquivo o pagamento. Santo André, data do sistema.
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Verifico que as despesas comprovadas pela parte autora são inferiores a seus rendimentos mensais, não tendo, pois, se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência. Assim, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Recolha as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Santo André, data do sistema.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Com efeito, verifico do CNIS que a parte autora recebe remuneração no importe de R$ 15.677,02 (março/2024), cujo montante não pode ser considerado irrisório, para fins de concessão/manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim, considerando que o benefício pode ser concedido/revogado a qualquer tempo, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, a teor do artigo 99 § 2º do CPC. Id 313804949: DÊ-se ciência às partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Santo André, data do sistema.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id 300838815: Manifeste-se a parte autora. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao setor de cumprimento de demandas judiciais do INSS para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias. Santo André, data do sistema.
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado requeiram as partes o que for de seu interesse. Silentes, arquivem-se. Santo André, data do sistema.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005020-16.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: EVANDRO FRANCA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da Decisão Monocrática (ID 262495298), que, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Aduz a parte autora embargante (ID 293119958) omissão, contradição e obscuridade no julgado, vez que não analisou as atividades especiais nos períodos: 23/09/1991 a 31/12/1992 e 01/01/2004 a 25/10/2019. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins de acesso às vias especiais.
É o relatório.
Decido: Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, foi interposto no prazo legal. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração. Verifico ocorrência de omissão apontada na decisão embargada no tocante às atividades especiais nos períodos: 23/09/1991 a 31/12/1992 e 01/01/2004 a 25/10/2019.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco apontado, para que tenha a seguinte redação: Verifica-se que não restou comprovada a deficiência da parte autora, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/2013. Assim, passo à análise do exercício de atividade especial, para cômputo no tempo de contribuição do requerente. Da Atividade Especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a (Redação dada pela , de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da , ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005020-16.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EVANDRO FRANCA E SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Intime-se pessoalmente a empresa AUTOMETAL S.A., na pessoa de seu representante legal, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a metodologia efetivamente utilizada para a aferição dos níveis de ruído a que o segurado Evandro França e Silva foi submetido durante sua jornada laboral no período de 01/01/2004 a 25/10/2019, haja vista a diferença entre os dados contidos no PPP fornecido pelo referido empregador e as determinações legais vigentes a partir de 19/11/2003, com o advento do Decreto n.º 4.882/2003, que incluiu o § 11 no art. 68 do Decreto n.º 3.048/99, no sentido de que a medição do ruído deveria se dar em conformidade com que preconiza a NHO-01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído, cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo constatar se a exposição diária (e não eventual/instantânea/de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, portanto, a partir de então, a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
Instrua-se o mandado com cópias do mencionado PPP e deste despacho. O Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento dos atos, deverá colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso de recalcitrância. Decorrido o prazo, sem prejuízo de providências jurisdicionais fundadas no CPC, será extraída cópia das peças necessárias e encaminhadas à Polícia Federal para instauração de inquérito policial, consoante disposto no da nos termos abaixo transcritos: "Art.
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005020-16.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: EVANDRO FRANCA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O VISTOS. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência nos termos do art. 3º, da Lei Complementar 142/13.
Documentos. Laudo médico pericial. A sentença julgou improcedente o pedido. Apelação da parte autora. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2.013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência. O art. 3º, da LC 142/13 dispõe: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se analisa: Art. 70-A.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (omissis) § 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue uma pontuação: "4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência.
Passo a analisar o caso concreto. O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência. A sentença julgou improcedente o pedido por entender que não restou demonstrada a deficiência da parte autora. Com efeito, somando-se os pontos computados na perícia médica (4.100 – Id. 262236296 - Pág. 1/11) e na perícia social (3.700 – Id. 262236298 - Pág. 1/5) verifica-se que perfaz pontuação insuficiente para Concessão do Benefício, nos termos do art. 4.e da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões dos peritos, profissionais qualificados, imbuídos de confiança pelo juízo em que foram requisitados, e que fundamentaram suas conclusões de maneira criteriosa nos exames e observações realizadas. Conclui-se que o direito ao recebimento do benefício não restou comprovado, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença.
Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 22 de agosto de 2022. cal
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos, etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EVANDRO FRANÇA E SILVA, nos autos qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 42/196.880.679-0, requerida em 20/01/2020, mediante reconhecimento de sua deficiência e da especialidade dos períodos de trabalho junto à empresa AUTOMETAL S/A, de 23/09/1991 a 31/12/1992 e de 01/01/2004 a 25/10/2019.
Busca, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de todas as verbas devidas e não pagas, corrigidas monetariamente e com aplicação de juros moratórios, bem como honorários advocatícios. Sustenta o autor, em síntese, ser portador de deficiência oftalmológica, ao menos de grau leve, e ter laborado em condições especiais em razão da exposição a ruído na empresa AUTOMETAL S/A. Aduz que, em âmbito administrativo, não houve perícia médica com especialista em oftalmologia, o que motivou o indeferimento ilegal.
A petição inicial foi instruída com documentos. Designada data para realização de perícia médica e social. Laudo médico pericial acostado ao id 44298571 e socioeconômico no id 46296288. O autor requereu a retificação dos autos para aferição da pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. Citado, o INSS contestou o pedido e pugnou, preliminarmente, pela ausência do interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
No mais, pela improcedência do pedido, vez que o segurado não atende aos requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como não restar comprovada a efetiva exposição do autor aos agentes agressivos à saúde ou integridade física elencados na inicial. Houve réplica. Complementação do laudo médico pericial no id 48820674 e do laudo socioeconômico no id 52609775.
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005020-16.2020.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: EVANDRO FRANCA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185-E, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A nomeação de perito é atribuição do Magistrado, sendo facultado às partes nomear assistentes técnicos, que poderão acompanhar os trabalhos e impugná-los, não havendo, pois, qualquer violação ao contraditório e devido processo legal. Cabe registrar, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (artigo 479, do CPC).
De seu turno, o perito deverá valer-se dos meios que julgar necessários ao desempenho de seu encargo (artigo 473 § 3º do CPC). Assim, não está obrigado aos pareceres médicos anteriores, podendo, como já dito, valer-se dos meios que entender necessários à obtenção de suas próprias conclusões, sendo responsável por elas.
Registre-se, outrossim, que o Perito Judicial detém a confiança do Juízo, sendo equidistante das partes. Pelo exposto, indefiro a substituição do perito nomeado por este juízo e realização de nova perícia. Requisitem-se os honorários periciais e venham conclusos para sentença. SANTO ANDRÉ, 1 de dezembro de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005020-16.2020.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: EVANDRO FRANCA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca da complementação dos laudos periciais. Requeiram o que for de seu interesse.
Silentes, requisitem-se os honorários periciais e venham conclusos para sentença. SANTO ANDRÉ, 21 de junho de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se o autor sobre a contestação. Outrossim, especifiquem as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. DÊ-se vista às peritas judiciais para que se manifestem acerca das alegações do autor (ID 46879174). Santo André, 16 de março de 2021.
Órgão
2ª Vara Federal de Santo André
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EVANDRO FRANCA E SILVA
Advogados
ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP), SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES (OAB 445185/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005020-16.2020.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André AUTOR: EVANDRO FRANCA E SILVA Advogados do(a) AUTOR: SABRINNE SILVA FERREIRA RODRIGUES - SP445185, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-E, ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes acerca dos laudos periciais. Arbitro os honorários no valor máximo da Tabela II, do Anexo I da Resolução nº 558/2007, do E.
Conselho da Justiça Federal. Contudo, serão requisitados após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (artigo 3º da Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007). Não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, requisite-se a verba pericial. Cite-se. SANTO ANDRÉ, 4 de março de 2021.
Lei nº 8.213/91
Lei.
Lei nº 9.032
Lei nº 8.213/91
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período, como tempo de serviço especial”.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
1. 23/09/1991 a 31/12/1992, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 80,3 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme PPP (ID 262234523, pág. 24/25).
2. 01/01/2004 a 25/10/2019, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,9 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 262234523, pág. 24/25). Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 23/09/1991 a 31/12/1992 e 01/01/2004 a 25/10/2019.
Ressalto que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998 (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010). Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data anterior ao advento da EC 103/2019 (12/11/2019), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo em 20/01/2020, data em que o INSS tomou ciência da pretensão. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, a fim de que a decisão seja integrada nos termos supracitados, mantendo, no mais, a decisão embargada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intime-se.
artigo 13
Lei n. 5.010/66
13. Compete aos Juízes Federais: .............
IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;" Com a resposta, dê-se vista a ambas as partes. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 25 de outubro de 2022.
Manifestação do autor, acerca dos laudos, no id 56164085. As partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, requeridos na petição inicial. Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. O autor objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência mediante reconhecimento de sua deficiência e da especialidade de períodos de trabalho.
O deslinde da controvérsia, portanto, cinge-se à análise do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme Lei Complementar nº. 142/2013, que prevê a aposentadoria da pessoa deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, mediante o reconhecimento da especialidade do labor sob exposição a ruído. Dispõe o artigo 2º da LC nº. 142/2013: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Conclui-se, portanto, que o primeiro r equisito a ser observado refere-se à deficiência do segurado que pretende aposentar-se com a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. Constatada a deficiência, o próximo passo é identificar-se o grau de deficiência – leve, grave ou moderada –, a fim de se enquadrar o segurado nos termos previstos na legislação.
Por fim, há necessidade de análise das barreiras externas que se depara o deficiente, dentro do contexto social; importa, pois, visualizar a deficiência do segurado não apenas do ponto de vista médico, mas diante da realidade em que inserido. Portanto, a avaliação da deficiência deve não só levar em conta os aspectos corpóreos, mas também a questão social, ou seja, a dificuldade da pessoa portadora de deficiência de se relacionar e interagir socialmente.
Quanto maior a dependência de terceiros, maior a limitação e consequentemente seu grau de deficiência. No que tange ao tempo necessário para a concessão da aposentadoria, o art. 3º assim dispôs: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. O Decreto nº. 8.145/13, de 03 de dezembro de 2013, ao regulamentar a matéria, alterou o Decreto n. 3.048/99. Em artigo específico para a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, repetiu os requisitos acima mencionados: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70 -B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. No caso específico dos autos, o autor foi submetido à perícia médica, tendo sido concluído que não apresenta deficiência.
No item “DISCUSSÃO” (id 44878940), a
I. perita assim apontou: Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pessoal, análise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de cegueira em um olho/visão subnormal alegando estar incapacitado para o trabalho. O relatório do médico assistente aponta para visão 20/20 no olho direito ( visão normal) e 20/70 no olho esquerdo.
A classificação de baixa visão severa é quando temos 20/200 a até 20/400. Não há portanto cegueira, não há deficiência incapacitante. Por sua vez, no item “CONCLUSÃO” assim esclareceu: Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há deficiência. Além disso, consoante constou no item DISCUSSÃO, houve expressa menção à análise da documentação acostada aos autos, cotejadas com o exame físico realizado.
No laudo complementar acostado ao id 48820694, avaliou o nível de independência e pontuação das atividades segundo o IF-Bra, totalizando 4.100 pontos. Cabe consignar, ainda, que não há de se confundir de deficiência com incapacidade, tendo a expert atestado que não há cegueira ou deficiência incapacitante. Registro que a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
Confira-se, nesse sentido: AC 200761080056229 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1439061 - JUIZA MARISA SANTOS - TRF3 - NONA TURMA - DJF3 - CJ1 - DATA: 05/11/2009 - PÁGINA: 1211 – Data da decisão: 19/10/2009 – Data da publicação: 05/11/2009 PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação.
III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença.
IV - Apelo improvido. G.N. Além disso, a nomeação de perito é atribuição do magistrado, sendo facultado às partes nomear assistentes técnicos, que poderão acompanhar os trabalhos e impugná-los, não havendo, pois, qualquer violação ao contraditório e devido processo legal. Cabe consignar, ainda, que o Juízo não está vinculado à prova produzida, prevalecendo o princípio da livre persuasão racional, cabendo-lhe conjugar as condições pessoais do autor aliadas às conclusões periciais, eis que a matéria refoge aos conhecimentos técnicos do expert.
De seu turno, o perito deverá valer-se dos meios que julgar necessários ao desempenho de seu encargo (artigo 473 § 3º, do CPC). Assim, não está obrigado aos pareceres médicos anteriores, podendo, como já dito, valer-se dos meios que entender necessários à obtenção de suas próprias conclusões, sendo responsável por elas.
Registre-se, outrossim, que o Perito Judicial detém a confiança do Juízo, sendo equidistante das partes. No mais, tais constatações médicas, se analisadas conjuntamente com as anotações da perícia social, indicam que o autor em seu ambiente social está suficientemente adaptado. Ainda, constatou-se que, de acordo com os relatos do autor, o mesmo realiza as atividades profissionais com esforço, assim como dirige veículo próprio, exceto à noite e em dias chuvosos e utiliza o transporte público.
Elaborado laudo sócio econômico, após visita domiciliar da perita assistente social, verificou que mora em casa própria com esposa e filha, tem carro e dirige , recebe salário de cerca de R$ 4.300,00, de salário, valor na data do laudo. Avaliou o nível de independência e pontuação das atividades segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro, totalizando 3.700 pontos. Segundo a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585 No caso dos autos, o autor obteve pontuação 7.800, insuficiente para o reconhecimento de deficiência. Todavia, ainda que possa ter havido comprometimento ou restrições sociais decorrentes da enfermidade verificada, não restou caracteriza a deficiência, na forma da lei.
Assim, fica prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício pretendido. Tendo em vista que o autor não deduziu pedido subsidiário de concessão de outra espécie de aposentadoria que não a do deficiente, despicienda a análise da possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho na empresa AUTOMETAL S/A, já que não atende ao requisito “deficiência”. Assim, ante a ausência de deficiência, fica prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.
Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema.