Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELAINE MAIARA DE SOUZA LIMA
- Advogado
- FERNANDA PINHEIRO LOURENCO MELHADO (OAB 293546/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005022-74.2025.4.03.6331 AUTOR: N. K.
L. D. S. C., ELAINE MAIARA DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA PINHEIRO LOURENCO MELHADO - SP293546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por cônjuge e filha menor de recluso em desfavor do INSS, por meio da qual pleiteiam o benefício de auxílio-reclusão decorrente da prisão de PAULO JOSÉ DA SILVA CLAUDINO, ocorrida em 28/02/2025. Requerido o benefício em 08/04/2025 (DER), o pedido foi indeferido em razão de a renda média apurada nos 12 meses anteriores à prisão ser superior à prevista na legislação para enquadramento do segurado de baixa renda - NB 232.062.955-0.
O INSS contestou o pedido, alegando que o potencial instituidor do benefício não se enquadraria como baixa renda. Em réplica, as partes autoras sustentaram que a média apurada pelo INSS foi artificialmente majorada em razão de terem sido considerados valores não habituais, verbas decorrentes de férias e picos remuneratórios que não representariam a remuneração ordinária. Apresentaram holerites do instituidor dos meses de 03/2025, 02/2025, 01/2025, 12/2024 e 10/2024.
Relatei o necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que, embora sejam duas as partes autoras (cônjuge e filha do pretenso instituidor, sendo esta representada por aquela), há, nos autos, apenas procuração da menor, representada por sua genitora. A declaração de hipossuficiência, por sua vez, foi apresentada apenas em nome da genitora da menor (cônjuge do instituidor), o que reputo, no caso concreto, suficiente para a manutenção do benefício da justiça gratuita outrora deferido.
Não obstante, profiro sentença, determinando, desde já, que haja regularização da representação processual da autora Elaine. Ainda, consigno que, embora as partes autoras tenham trazido documentos ainda não constantes dos autos (holerites do instituidor), revela-se dispensável que seja dado prévia vista ao INSS, diante da solução adotada para o caso concreto. Passo imediatamente à análise do mérito.
