PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005022-79.2022.4.03.6331 AUTOR: NELSON CORREA DE MELLO ADVOGADO do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por NELSON CORREA DE MELLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de que a DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pudesse retroagir à DER 06/02/2017, referente ao NB 42/180.571.599-0.
É o breve relatório.
Decido. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, compreendido no período de 23/09/1972 (12 anos de idade) a 31/12/1980 (último dia do ano anterior ao registro como empregado do genitor, ocorrido em 01/03/1981). VÊ-se que a parte autora atualmente percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob NB 42/183.200.724-0, com DIB em 01/02/2018, que reconheceu o tempo total de 35 anos, 1 mês e 16 dias.
Anteriormente, a parte autora requereu algumas vezes a aposentadoria por tempo de contribuição, como em 11/11/2014 (NB 170.388.066-5), em 22/06/2016 (NB 177.568.275-4), em 06/02/2017 (NB 42/180.571.599-0), e finalmente, o benefício concedido em 01/02/2018 (NB 42/183.200.724-0). Diante dos procedimentos administrativos, vejo que os documentos relacionados ao labor rural, em regime de economia familiar foram juntados no NB 177.568.275-4, com DER em 22/06/2016.
Registra-se que a parte autora pretende a retroatividade da DIB para 01/04/2017, uma vez que concedido em 01/02/2018. HÁ de se ressaltar que o período rural não foi reconhecido na seara administrativa, em nenhum dos requerimentos administrativos. No procedimento administrativo NB 42/177.568.275-4, houve exigência da autarquia previdenciária, para que a parte autora apresentasse os originais de alguns documentos, o que não foi cumprido pelo requerente.
Na decisão, podemos constatar o seguinte: “(...)
5. HÁ indícios de atividade rural nos anos de 1982 a 1980, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Ressalta-se com grande importância que, consoante artigo 19 § 5º do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, efetuamos uma exigência ao requerente para que apresentasse os originais da Certidão de Casamento, Certificado de Reservista e das Notas de Produção Rural para que o INSS pudesse efetuar Análise de Autenticidade e de Contemporaneidade das cópias juntadas, conforme carta de exigência de fls. 54, mas tais documentos não foram apresentados (....)” – Cópia do procedimento administrativo será anexado aos autos.
Ora, trata-se de indeferimento forçado, nos moldes do TEMA 1124 do STJ, com o seguinte teor: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação”.
Destaquei. Portanto, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica