Intimação
D- Órgão
- Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- TARCISIO MARTINS DA SILVA
- Advogados
- NILSON REIS (OAB 8078/MG), GUILHERME GOMES SABINO (OAB 152970/MG), TIAGO SOUZA DE RESENDE (OAB 98738/MG), SERGIO ANTONIO DE RESENDE (OAB 7883/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005024-25.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ANTONIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO, CRISTIANO DE PADUA TEOFILO, SEBASTIAO PIO VALADARES NETO, TARCISIO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME GOMES SABINO - MG152970 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NILSON REIS - MG8078 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG98738 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG7883 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Corumbá que em ação civil de improbidade administrativa, reputou válidos e eficazes os atos processuais até então praticados, cabendo o regular prosseguimento do feito para a apuração da prática de atos de improbidade administrativa tipificados no art. 9º, caput, I e X, e art. 10, caput, XII, todos da Lei 8.429/1992.
Foi determinada a intimação da parte agravada, nos termos e prazo legais, para oferecer contraminuta, instruindo adequadamente o recurso. O Parquet federal apresentou contrarrazões defendendo que (...) estando as condutas dos agravantes devidamente descritas e individualizadas, não há que se falar em ilegalidade, devendo ser mantida a decisão agravada. O agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão acerca da análise do pedido liminar.
Com resposta do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos.
Decido. Em consulta ao andamento processual no Processo Judicial Eletrônico - TRF3 - 1º Grau, consta sentença proferida, em 23/10/2025, no âmbito da ação originária (Ação Civil de Improbidade Administrativa 5000012-07.2018.4.03.6004), julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando alguns réus por ato do art. 10, XII, da ; rejeitando, entre outros, o pedido de danos morais coletivos e o de ressarcimento, pela compensação administrativa, além de absolver um corréu.
