Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANTONIO CABREIRA
- Advogados
- FERNANDO PIRES ABRAO (OAB 162163/SP), JULIANA MIGUEL ZERBINI (OAB 213911/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005025-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: ANTONIO CABREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Sobre a petição de ID 256676991, considerando que houve decisão proferida pelo STJ( AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.771 - SP (2021/0171099-3) vazada nos seguintes termos, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.771 - SP (2021/0171099-3)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por ANTONIO CABREIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VALORES INCONTROVERSOS INEXISTÊNCIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO INVIABILIDADE. Alega violação e interpretação divergente referente à possibilidade de executar provisoriamente o título executivo judicial com a expedição de precatório dos valores incontroversos mesmo sem o trânsito em julgado da ação principal, ainda pendente de recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
Decido. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.
