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SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual a parte autora (Vilma Menezes Pardini), devidamente qualificada na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem de tempo rural. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica.
Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas. O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Do Tempo Rural Em matéria de tempo de serviço a questão mais delicada diz respeito à sua prova. No âmbito do tempo de serviço rural a questão é ainda mais específica, ante a dificuldade de se recuperar prova documental do tempo que se pretende provar. Ao contrário do sistema de avaliação de provas adotado pelo CPC (em seu art. 131), a prova de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser tarifada.
Em outros termos, veda-se a comprovação de tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa e judicial, quando baseada em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (art. 55, Parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Nessa linha de raciocínio, já havia sido editada a Súmula 149 do STJ no sentido de que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Apesar da redação, a Súmula também se aplica ao trabalho urbano. Pleiteia o autor o reconhecimento de atividade rural, no período declinado na inicial, em regime de economia familiar. É bom que se registre que para o reconhecimento de tempo rural anterior a Lei 8.213/91, não há a necessidade de recolhimento de contribuições. Com efeito, provado o exercício de atividade rural anterior a 1991, na condição de empregado rural ou em regime de economia familiar, tem o segurado o direito à contagem de referido tempo para fins previdenciários sem verter contribuições.
Da mesma forma, se o segurado comprovar o exercício de atividade urbana, ainda que sem anotação em CTPS, o ônus de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputado ao empregador e não ao segurado. Em síntese, como o dever de recolhimento é do empregador, não pode o segurado ser prejudicado pelo não recolhimento das contribuições devidas à época própria. Feitas estas considerações, passo, então, à análise das provas trazidas aos autos.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural, na condição de segurado trabalhador rural, em regime de economia familiar. A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito do pai, de 2003, com informação de que era lavrador (Id 289125210 – fls. 07); b) documentos escolares da parte autora, de 1976, 1981, 1985, constando residência em imóvel rural (Id 289125210 – fls. 08/14); c) documentos imobiliários do imóvel que alega ter trabalhado (Id 289125210 – fls. 15/24).
Depreende-se da prova documental que consta dos autos que a parte autora juntou alguns documentos em nome próprio e de seu pai e mãe, que comprovam o efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. A parte autora juntou também documentos anteriores e posteriores ao período de prova para comprovar o histórico rural do núcleo familiar. Pois bem. Registro que, excepcionalmente, o juízo tem reconhecido tempo de atividade rural a partir dos 12 anos quando a parte autora não apenas prova que se dedicava somente a esta atividade, com amplo histórico rural, mas demonstra que tal situação o impedia até mesmo de se qualificar para outro função.
Mas antes de tal idade não é possível o reconhecimento de tempo previdenciário, mesmo que exercida atividade. Por óbvio, não se nega que no campo o trabalho dos membros da família existe desde tenra idade. Contudo, o sistema previdenciário é de natureza contributiva e a limitação etária não só é plenamente aceita pela jurisprudência como tem razão de ser: evitar o desequilíbrio do sistema e permitir a contagem de tempo sem contribuição somente em situações excepcionais.
Lembre-se que o tempo rural acaba sendo computado para todos os fins, salvo carência e emissão de certidão, independentemente de recolhimento de contribuições. A autora nasceu em 02/02/1970, tendo completado 12 anos em 02/02/1982. Assim, à vista do início de prova material que consta dos autos, bem como atento à prova oral produzida, e tendo em conta o princípio da continuidade do trabalho rural, entendo ser possível reconhecer como de efetiva atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 02/02/1982 (quando completou 12 anos) a 31/12/1986 (ano do último documento em seu nome).
Observo que consta dos autos declaração (Id 289125210 – fls.
11) no sentido de que, em 1988, a autora estava exercendo atividade de empregada doméstica e não atividade rural, o que reforça o reconhecimento do tempo rural somente até 1986. 2.2 Da atividade na Prefeitura de Clementina Inicialmente, cabe tecer algumas considerações sobre as atividades exercidas. Embora a autora pleiteie o reconhecimento de especialidade com base no PPP juntado ao Id 289125211 (o qual não foi juntado no processo administrativo), não se trata de situação que enseja o reconhecimento de especialidade.
Com efeito, a parte autora exerceu atividades tipicamente administrativas, como auxiliar de escritório, auxiliar de serviços administrativos, responsável de setor de apoio administrativo, escriturário, diretor de departamento e etc. O simples fato de parte destas funções ter sido desempenhada no setor de Educação e/ou Assistência Social não permite o reconhecimento de especialidade, pois não houve qualquer tipo de exposição a agentes agressivos.
Logo, não reconheço tempo como especial. 2.3 Do Pedido de Aposentadoria Mesmo tendo sido reconhecido somente parte do tempo rural, em regime de economia familiar, pleiteado, na data do requerimento administrativo, a parte autora já tinha cumprido os requisitos para a aposentadoria. O caso, portanto, é de procedência da demanda.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para fins de: a) determinar a averbação, do período de 02/02/1982 a 31/12/1986, como trabalhador rural, em regime de economia familiar, que deverá ser contado para todos os fins previdenciários, exceto para fins de carência e CTC; b) condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 04/11/2019 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada segundo os critérios legais e administrativos então vigentes, devendo ser aplicado o melhor benefício, caso faça jus à aposentadoria em mais de uma regra.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença, para imediata implantação do benefício ora concedido. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal