PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005030-51.2025.4.03.6331 AUTOR: ISABELLE OLIVEIRA PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional movida por ISABELLE OLIVEIRA PEREIRA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e UNIÃO FEDERAL. Afirma a parte autora que firmou, no ano de 2011, o contrato de financiamento estudantil nº 24.3127.185.0004099-93 para cursar odontologia. Pretende, por meio desta ação, a revisão do contrato para concessão de descontos legais de 77% até 99%, fundamentados nas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, que entende que devem ser aplicadas ao seu caso.
Ainda, requer seja observado o limite máximo de 13% de comprometimento da renda mensal, para fins de eventual parcelamento. Dessa forma, entende que tem o direito à revisão contratual considerando a nova legislação mais benéfica, bem como requer a amortização do saldo devedor sobre tudo aquilo que pagou a mais. A CEF contestou (id 496246208), alegando, em suma, que não houve negativa árbitrária de revisão contratual, apesar do alegado pela parte autora.
Ainda, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos necessários para aplicação das novas regras estabelecidas pela legislação citada, pois tais regras se relacionam à existência de inadimplência em datas de corte específicas e a parte autora se encontra adimplente com o contrato. A FNDE e a União apresentaram contestações (id 546833059 e id 569380588) alegando ilegitimidade passiva considerando que a controvérsia cinge-se à fase de amortização contratual e, pedindo, caso ultrapassada a preliminar, a improcedência em razão da inaplicabilidade das legislações citadas ao caso da parte autora que assinou contrato de financiamento em data anterior à vigência daquelas.
A parte autora manifestou-se, em réplicas (id 543766088, id 556789190 e id 575008871), sobre ambas as contestações, requerendo a aplicação da nova legislação com aplicação do princípio da isonomia. É o necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que a instituição bancária é encarregada pela gestão financeira do contrato objeto destes autos. Quanto à ilegitimidade suscitada pelo FNDE, verifico que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação figura na condição de agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017. Além disso, malgrado tenha deixado de atuar como agente operador de contratos, referido fundo manteve integralmente as atribuições relativas à condição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies (art. 3º, I, “c”, da Lei 10.260/2001).
Além disso, cabe ao FNDE o exercício das atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies (Comitê Gestor do Fies), nos termos do § 9º do supracitado art. 3º da Lei 10.260/2001, regulamentado pelo Decreto de 19 de setembro de 2017, com o escopo de formulação de políticas de oferta de financiamento estudantil e de supervisão da execução das operações do Fies. Nesse passo, dispõe o art. 12 do aludido Decreto competir à Secretaria-Executiva do CG-Fies, exercida pelo FNDE, dentre outras atribuições, a de “requisitar dos agentes operadores e financeiros do Fies informações relativas ao financiamento sob sua administração” (inciso IV).
Portanto, transparece à obviedade a legitimidade passiva do FNDE. Reconheço, porém, a ilegitimidade da União, afinal, a ela, por intermédio do Ministério da Educação, apenas compete a formulação das políticas públicas de oferta de financiamento estudantil, sem ingerência direta nos abatimentos casuísticos dos montantes devidos nos milhares de contratos de financiamento. Assim, julgo extinto o feito em relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva.
A demanda prossegue em face do FNDE e da instituição financeira. Passo ao exame do mérito proporiamente dito. No mérito, demonstra-se que a parte autora firmou contrato de financiamento no âmbito do FIES em 26/05/2011 (id 452110102) e pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil do FIES, postulando a aplicação analógica dos descontos da dívida do FIES aos adimplentes, nos termos da Lei nº 14.375/2022 e 14.719/2023.
O pleito da parte autora carece de amparo legal. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, segundo o qual só pode agir nos estritos limites impostos pela lei. As Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023, bem como as resoluções do Comitê Gestor do FIES que as regulamentaram, estabeleceram critérios objetivos e específicos para a concessão dos descontos, vinculando-os, em sua maioria, à condição de inadimplência e a recortes temporais definidos.
A parte autora, por ser adimplente, não se enquadra nas hipóteses legais que preveem os descontos mais significativos. Acolher o pedido significaria atuar como legislador positivo, criando um benefício não previsto na norma, o que é vedado ao Poder Judiciário em respeito ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento na Súmula Vinculante nº 37, cujo espírito se aplica ao caso: não cabe ao Judiciário, sob o pretexto de isonomia, estender vantagens e benefícios a grupos não contemplados expressamente pela lei.
Ademais, não há violação ao princípio da isonomia. A isonomia material consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. A situação de um estudante que cumpre regularmente suas obrigações é factualmente distinta da de um estudante inadimplente, cujo crédito representa um risco de perda para o erário. O tratamento diferenciado é, portanto, uma opção legítima de política pública, visando à recuperação de créditos e à sustentabilidade do próprio FIES, e não um "prêmio" ao mau pagador, cuja inadimplência ainda tem outros efeitos secundários, tais como a vedação de novo acesso ao FIES e políticas públicas congêneres e inscrição em cadastro de inadimplentes.
A norma em questão constitui uma política pública de recuperação de crédito, como bem salientado pelas defesas. O objetivo do legislador não foi premiar a inadimplência, mas sim criar um mecanismo para reaver recursos públicos que, de outra forma, seriam provavelmente perdidos, garantindo o retorno de valores ao Fundo para que o programa possa continuar a beneficiar novos estudantes. Trata-se de uma opção legislativa discricionária, pautada em critérios de conveniência e oportunidade, que se mostra razoável e proporcional ao fim a que se destina.
Por fim, não se sustenta a alegação de onerosidade excessiva ou a aplicação da teoria da imprevisão. As dificuldades financeiras pessoais do autor, ainda que existentes, não configuram o evento extraordinário e imprevisível exigido pela legislação civil para a revisão de um contrato administrativo, cujas regras são definidas por lei. Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO DESCONTO DE 77% SOBRE O SALDO DEVEDOR. AUTOR ADIMPLENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTOS NAS LEIS 10.260/2001 E 14.375/2022 NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002179-37.2024.4.03.6343, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025) FIES.
LEI Nº 10.260/01 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.375-2022. PROGRAMA ESTUDANTIL. DESCONTO AOS ADIMPLENTES POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO DADO AOS INADIMPLENTES. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010285-14.2024.4.03.6302, Rel.
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 09/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025) Dessa forma, inexistindo previsão legal para o pleito e sendo constitucionalmente válida a opção do legislador de tratar de forma distinta os estudantes adimplentes e inadimplentes, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO FEDERAL, extinguindo, em relação a ela, o feito sem resolução mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, no mais, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios neste Juizado Especial Federal. Justiça gratuita deferida. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto