Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEUZA DA SILVA
- Advogado
- ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005031-36.2025.4.03.6331 AUTOR: NEUZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Almeja a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente. Passo ao mérito. A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) (aposentadoria por incapacidade permanente e benefício por incapacidade temporária, conforme EC 103/19) são benefícios previdenciários que possui os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho.
O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7). A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Por outro lado, a concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado e existência de sequela resultante de acidente de qualquer natureza (e não somente de acidente do trabalho) que implique em perda ou redução da capacidade laboral.
Este benefício está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e tem a finalidade de indenizar o segurado por sequelas resultantes da consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza. No que tange à incapacidade, foi realizada perícia médica, tendo o perito descrito que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, sem especificação (CID-10 F33.9), e transtorno ansioso não especificado (CID-10 F41.9).
Todavia, segundo o perito, o exame clínico não evidenciou alterações funcionais relevantes, apresentando marcha fisiológica, sem necessidade de apoio, com consciência e orientação preservadas; fala clara e produtiva, memória sem déficits aparentes, pensamento sem alterações expressivas, sensopercepção íntegra, afeto normomodulado e psicomotricidade inalterada. O perito consignou ainda que não foram identificados sintomas incapacitantes relacionados a alterações do humor, ansiedade, pensamento ou déficits cognitivos, concluindo que não há elementos médicos que permitam enquadrar a parte autora como incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
