PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005032-21.2025.4.03.6331 AUTOR: JUNE GIROTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JUNE GIROTTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças relativas à gratificação de desempenho GDAPMP, GDPST e GDM-PST. De acordo com a narrativa inicial, a autora sustenta que exerceu jornada equivalente a 40 horas semanais – decorrente da soma de duas jornadas de 20 horas – e que, não obstante tal circunstância, as gratificações de desempenho teriam sido calculadas pela Administração como se estivesse submetida a jornada de apenas 20 horas semanais.
Afirma, assim, que a remuneração percebida não refletiria adequadamente a extensão da carga horária exercida, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças relativas às gratificações de desempenho (GDPST, GDAPMP e GDM‑PST), observada a prescrição quinquenal e acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. A autora invoca, ainda, precedentes judiciais que reconheceriam o direito de servidores médicos submetidos à dupla jornada de 20 horas ao recebimento das gratificações correspondentes à totalidade da jornada semanal.
A União suscitou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. Arguiu, ainda, prescrição do fundo de direito e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando inexistir previsão legal para o cálculo pretendido e destacando que os precedentes invocados pela autora dizem respeito exclusivamente a servidores ocupantes de cargos médicos submetidos ao regime especial previsto na Lei nº 9.436/97 (Id 575649538).
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (Id 581779637).
É o relatório. Fundamento e
Decido. Preliminarmente Da impugnação à assistência judiciária gratuita A assistência judiciária gratuita é prestada a quem dela necessitar objetivando atender as pessoas que comprovem não ter condições para arcar com as despesas do processo, não podendo, em hipótese alguma, servir de instrumento para quem não se enquadra nos requisitos legais. Sabidamente, a presunção de hipossuficiência declarada pelos beneficiários ou requerentes à assistência judiciária gratuita é relativa, podendo ser ilidida pela parte adversa ou, ainda, exigida sua comprovação, diante de elementos que indiquem a inexistência da alegada insuficiência financeira E conforme disciplinado pelos parágrafos do , do Código de Processo Civil, há presunção relativa da declaração de pobreza (parágrafo 3º).
Abril 20261 evento
Intimação
D
16/04/2026, 00:00
(abre em nova aba)
artigo 99
Na verdade, deve o interessado na fruição dos benefícios da assistência judiciária gratuita comprovar que o pagamento das despesas processuais pode comprometer os recursos para sua sobrevivência. O Superior Tribunal de Justiça é pacífico ao reconhecer que, constatados indícios de capacidade econômica incompatíveis com a concessão da benesse, pode o magistrado revogar a gratuidade, desde que oportunizada a manifestação da parte.
Nesse sentido, é a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (STJ, Tema Repetitivo n. 1178, julgado em 17/09/2025) No caso concreto, conforme alegado na contestação, a autora percebeu no mês de março do corrente ano, a remuneração bruta de R$ 7.647,47, conforme Id 575649540, à fl.
16. Ocorre, porém, que o valor líquido é de 4.842,17. Assim, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita em favor da parte autora, uma vez que a ré não apresentou fatos novos ou elementos probatórios capazes de impugnar o pleito inicial, tratando-se de argumentação genérica que não desconstituiu a presunção legal favorável à autora. Portanto, afasto a impugnação e DEFIRO a concessão do benefício de assistência gratuita.
Da impugnação ao valor dado à causa VÊ-se, da inicial, que a autora renunciou o crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, dando à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil, oitenta reais), demonstrando a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Assim, rejeito a impugnação. Da prescrição Quanto à prescrição arguida pela União, entendo que não merece acolhida a tese de prescrição do fundo de direito.
Nas demandas envolvendo diferenças remuneratórias decorrentes da forma de cálculo ou pagamento de vantagens de natureza periódica, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo. Nessas hipóteses, não havendo ato administrativo específico que tenha negado expressamente o próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 85 do STJ.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela autora não visa à revisão de ato administrativo específico e definitivo que tenha negado o direito ao recebimento das gratificações, mas sim à cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da forma de cálculo supostamente adotada pela Administração ao longo do tempo. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que a obrigação remuneratória se renova periodicamente.
Assim, a prescrição deve incidir apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, rejeitando-se a alegação de prescrição do fundo de direito. Passo, então, à análise do mérito. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST – integra o sistema remuneratório da carreira instituída pela Lei nº 11.355/2006 e posteriormente alterada pela Lei nº 11.784/2008.
Trata-se de parcela remuneratória de natureza variável, vinculada ao desempenho institucional e individual do servidor, cuja apuração ocorre por meio de sistema de pontuação estabelecido em lei. Conforme dispõe a legislação de regência, a gratificação corresponde à multiplicação do número de pontos atribuídos ao servidor pelo valor do ponto definido para cada nível e classe da carreira, conforme tabelas legais, como aquela constante do anexo à Lei nº 11.355/2006, juntado aos autos no ID 452114288.
Tal modelo remuneratório evidencia que o cálculo da gratificação não se vincula diretamente à jornada semanal do servidor, mas sim ao resultado das avaliações de desempenho e à pontuação atribuída dentro dos limites legais. A própria legislação estabelece parâmetros objetivos para a definição do valor do ponto da gratificação e para a quantidade máxima de pontos atribuíveis, não havendo qualquer previsão de multiplicação automática do valor em razão da carga horária semanal.
No caso concreto, a documentação funcional juntada aos autos demonstra que a autora ingressou no serviço público federal mediante concurso público em 07/11/1984 e que ocupava o cargo de enfermeira, pertencente ao quadro do Ministério da Saúde, conforme consta do extrato juntado pela ré no ID 575649539. Consta, ainda, que a autora foi aposentada por tempo de serviço por meio da Portaria SPRH-2128/91 DOU-21 08NOV1991, conforme documento juntado no ID 452114287.
As fichas financeiras constantes do ID 452114286 evidenciam o histórico remuneratório da servidora ao longo do tempo, demonstrando a evolução das parcelas remuneratórias percebidas tanto na atividade quanto após a aposentadoria. Tais documentos confirmam a percepção das gratificações de desempenho instituídas posteriormente pela legislação de carreira, inclusive após a criação da GDPST pela Lei nº 11.784/2008.
A autora sustenta que as gratificações deveriam ser pagas em dobro, por corresponderem à soma de duas jornadas de 20 horas semanais. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a autora estivesse submetida ao regime jurídico especial previsto na Lei nº 9.436/1997, o qual se aplica especificamente aos médicos integrantes da Administração Pública Federal. Tal legislação instituiu regime diferenciado que permite a opção por jornada de 40 horas mediante acumulação de duas jornadas de 20 horas, com repercussões remuneratórias próprias da carreira médica.
A autora, contudo, ocupava o cargo de enfermeira, pertencente a carreira distinta e regida por normas diversas. Conforme salientado pela União em sua contestação, os precedentes jurisprudenciais citados na inicial dizem respeito a servidores médicos submetidos ao regime jurídico previsto na Lei nº 9.436/1997 e posteriormente às regras específicas da carreira médica estabelecidas na legislação subsequente.
A extensão automática desse entendimento a servidores de outras carreiras implicaria verdadeira criação judicial de vantagem remuneratória não prevista em lei. Nesse contexto, impõe-se observar que o regime remuneratório dos servidores públicos federais está submetido ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica.
Tal princípio impede que o Poder Judiciário institua ou amplie vantagens remuneratórias sem previsão legal expressa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Assim, ainda que se admitisse eventual assimetria entre regimes remuneratórios distintos, não seria possível ao Judiciário promover equiparação ou extensão de vantagens sem base normativa específica.
No caso em análise, não há previsão legal que determine que a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho seja calculada proporcionalmente à jornada semanal ou que autorize sua duplicação em razão do cumprimento de jornada de 40 horas. Ao contrário, a sistemática legal demonstra que o valor da gratificação resulta da multiplicação da pontuação atribuída ao servidor pelo valor do ponto fixado na tabela legal, independentemente da carga horária semanal.
Os demonstrativos de diferenças apresentados pela autora, constantes do ID 452114290, partem da premissa de que o valor devido da gratificação seria o dobro do valor efetivamente pago. Contudo, tal premissa carece de respaldo normativo. Trata-se de construção contábil fundada exclusivamente na tese jurídica sustentada pela parte autora, não havendo previsão legal que sustente tal metodologia de cálculo.
Da mesma forma, a memória de cálculo apresentada no ID 452114291 apenas quantifica o valor das diferenças alegadas, estimando o montante total em R$ 196.272,74. Entretanto, a existência de cálculo não supre a ausência de fundamento jurídico para o reconhecimento do direito material invocado. Diante desse contexto, conclui-se que a pretensão da autora carece de amparo legal, pois pretende a extensão de vantagem remuneratória não prevista na legislação aplicável à carreira de Contadora.
O acolhimento do pedido implicaria verdadeira inovação normativa por parte do Poder Judiciário, em afronta ao princípio da legalidade administrativa e às limitações constitucionais impostas à atuação jurisdicional em matéria remuneratória. Assim, reconhecida apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e afastada a prescrição do fundo de direito, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido no mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme decidido nesta sentença. Anote-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araçatuba, data de assinatura. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUNE GIROTTO
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005032-21.2025.4.03.6331 AUTOR: JUNE GIROTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de abril de 2026.