EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005032-49.2018.4.03.6110 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPETININGA Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Endereço: AV.AQUIDABAN, 484, 10 ANDAR, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13010-910 D E C I S Ã O
I) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itapetininga, em face da Caixa Econômica Federal, visando ao recebimento do valor descrito na inicial. Citada a parte executada (ID 26965018), não foi efetuado o pagamento do débito nem ofertado bens à penhora no prazo legal. A parte executada interpôs Exceção de Pré-executividade, ID 24872344. Eis o breve relato.
Decido.
II) ID 24872344: Exceção/objeção de pré-executividade é defesa do executado que, apesar de não contar com expressa previsão legal, é admitida pela jurisprudência e pela doutrina, desde que tenha por objeto questão, verificada de plano (não admitindo, portanto, dilação probatória), comprovadamente prejudicial ao andamento da cobrança fiscal. Ou seja, diante de uma execução fiscal flagrantemente desarrazoada, legítima a exceção/objeção para paralisá-la, de modo a evitar, em consonância com o princípio constitucional da eficiência (e razoabilidade e proporcionalidade), a prática de atos processuais desnecessários e impedir o devedor de, injustificadamente, garantir a execução para, depois, em sede de embargos, apresentar a questão prejudicial ao andamento da cobrança.
Trata-se, contudo, de uma defesa do executado que, como as demais previstas no ordenamento jurídico, deve ser apresentada em determinado prazo, especialmente considerando que, como traz matéria de extrema importância para o desenvolvimento eficaz do processo, deve, o quanto antes, ser trazida à apreciação do juiz da causa. E, sem dúvida, é do interesse do devedor informá-la ao juiz da causa, com a máxima urgência, a fim de que, caso a defesa seja considerada procedente, consiga livrar-se da cobrança.
Deixar de estabelecer um prazo para a apresentação da exceção/objeção de pré-executividade significa, por certo, possibilitar a procrastinação desnecessária do processo de execução:
1) praticando-se atos processuais que poderiam ser evitados (desrespeito ao princípio constitucional da eficiência); e
2) gastando-se, por conseguinte, dinheiro público de maneira imotivada (desrespeito ao princípio constitucional da moralidade). É direito do executado defender-se, é razoável, contudo, que sua defesa seja apresentada em determinado prazo. O estabelecimento deste prazo não significa cerceamento à sua defesa, mas respeito aos princípios constitucionais e ao procedimento legal estabelecido para o processo de execução fiscal evitando-se, neste caso, o uso da exceção no lugar dos embargos, com manifesta burla à necessidade da apresentação da garantia à execução fiscal.