Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOAO MARIANO
- Advogados
- EVERTON CARAMURU ALVES (OAB 11921/MS), JOSEANE SAMARA AGUSTINI (OAB 16840/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005035-74.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: JOAO MARIANO Advogados do(a) APELADO: EVERTON CARAMURU ALVES - MS11921-A, JOSEANE SAMARA AGUSTINI - MS16840-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação proposta por JOÃO MARIANO, objetivando impedir a cobrança de ressarcimento de valores pagos pelo INSS, em razão de concessão do benefício de aposentadoria por idade tido como indevida pela administração.
Narra a inicial que, em apuração administrativa realizada pelo INSS, concluiu a autarquia que na Agência de Aparecida do Taboado, em Mato Grosso do Sul/MS, houve concessão do benefício de aposentadoria por idade à autora, posteriormente descontados valores a esse título em consignação, em razão de irregularidades administrativas no processo concessório do benefício. Alegou a autora que os descontos foram indevidos, porquanto cumpriu os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria por idade, bem como requereu que a autarquia se abstivesse de descontar os valores pagos, restituindo os valores indevidamente descontados..
A sentença, datada de 14/03/2018, julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de declarar a inexigibilidade da cobrança relativa à devolução dos valores por parte da autora, quanto ao benefício de aposentadoria por idade (NB 41/132.627.648-1), no valor de R$62.902,76 (sessenta e dois mil, novecentos e dois reais e setenta e seis centavos), bem como a restituição ao autor dos valores descontados pela autarquia a título de ressarcimento do débito, no benefício de aposentadoria por idade (NB 41/139.629.226-5), fixando os honorários advocatícios de 10% do valor da causa, de incumbência do INSS, afastando o pleito do autor de danos morais..
Apela o INSS, requerendo a cobrança dos valores pagos indevidamente, sob os seguintes argumentos: A concessão do benefício foi indevida; As verbas alimentares também devem ser restituídas; Houve erro de fato da administração; A devolução dos valores pelo autor é devida independentemente de boa ou má-fé ; Vedação de enriquecimento sem causa; Violação ao equilíbrio atuarial do INSS; Possibilidade de cobrança dos pagamentos efetuados pela administração que pode rever seus próprios atos; Ausência de caráter alimentar do benefício.
