Sentença · Procedência parcial
Decisão- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DE OLIVEIRA LEAL COSTA
- Advogado
- MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 477683/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005037-57.2025.4.03.6100 EXEQUENTE: MARIA DE OLIVEIRA LEAL COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - SP477683 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Sentença tipo B Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposto por MARIA DE OLIVEIRA LEAL COSTA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação do Procedimento Comum nº. 0010750-26.2010.4.03.6100, que tramitou perante a 11ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A petição inicial do presente cumprimento individual de sentença veio instruída com procuração e documentos. Na Ação do Procedimento Comum nº. 0010750-26.2010.4.03.6100, o SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (SINSPREV/SP) deduziu pedido no sentido de reconhecer, aos servidores aposentados e pensionistas, o direito à percepção das diferenças recebidas pelos servidores ativos a título de Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.
Na sentença (Id. 355680668, p. 82/88), proferida em 07 de setembro de 2013, foi julgado parcialmente procedente o pedido, para condenar a UNIÃO FEDERAL a pagar, em favor dos servidores aposentados e pensionistas, as diferenças correspondentes à GDPST recebida pelos servidores ativos, no período de 01 de março de 2008 a 21 de março de 2010. O SINSPREV/SP interpôs apelação (Id. 355680668, p. 91), em 01 de abril de 2013, em face da referida sentença de parcial procedência.
O Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de decisão monocrática do em. Desembargador Federal Souza Ribeiro (Id. 355680668, p. 142/153), proferida em 30 de outubro de 2017, deu parcial provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento da GDPST, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, desde 01 de março de 2008, ou da data da aposentadoria, se posterior, até a homologação do resultado das avaliações de desempenho, em 30 de junho de 2011.
