PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO SALES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Embora ainda não certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 1.124/STJ, a tese já foi firmada e o respectivo acórdão publicado, sendo possível sua aplicação imediata ao caso concreto, sem prejuízo de eventual adequação posterior, caso haja alteração do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tema 1.124/STJ estabeleceu, em seu item 2.3, que, “quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ”.
No caso, verifica-se que o reconhecimento do direito da parte autora decorreu de elementos probatórios apresentados apenas no curso da demanda judicial (produção de prova pericial – id.260445782), inexistindo demonstração de que tais documentos ou informações tenham sido previamente submetidos à apreciação administrativa do INSS. Assim, fixo os efeitos financeiros do benefício a partir da citação válida, conforme orientação firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Promova a parte autora a intimação do INSS, nos termos do art. 535 do CPC, fornecendo a memória discriminada dos cálculos que entender devidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto, por fim, que a parte autora deverá cumprir ainda a RESOLUÇÃO CJF N. 945, DE 18 DE MARÇO DE 2025 e COMUNICADO 05/2025-UFEP, discriminando, na memória dos cálculos, separadamente, o valor dos juros de mora aplicados até 12/2021 e o valor dos juros SELIC computados a partir de 01/2022.
Após, intime-se o INSS, com fulcro no artigo 535, do CPC. No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O julgado determinou que o termo inicial do benefício deve ser definido no momento do cumprimento de sentença, observando o Tema 1124/STJ.
Foi determinada a suspensão de todos os processos referentes ao Tema. Assim, sobreste-se o feito no arquivo até julgamento final. Esclareço que a parte exequente deverá provocar o prosseguimento da execução quando ocorrer o deslinde do TEMA 1124-STJ. Int.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 287320058) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a)
APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento da especialidade das atividades. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do .022 do Código de Processo Civil.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 19 de dezembro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a)
APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Marcos Roberto Sales em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. A Décima Turma desta Corte anulou a sentença proferida nos autos, determinando o retorno do feito à Vara de origem, para a realização de perícia técnica.
Foi apresentado o laudo pericial. Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos comuns de 26.01.1987 a 13.08.1987 e 13.10.1987 a 20.03.1988, bem como os períodos de 21.03.1988 a 20.09.1988, 04.02.1991 a 10.02.1995, 06.05.1996 a 01.02.2001 e 01.06.2003 a 21.05.2014 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, na qual, preliminarmente, argui a nulidade da prova pericial, porquanto esta não pode prevalecer sobre as conclusões lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e em razão da competência da Justiça do Trabalho para retificação de PPP e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa necessária. Postula, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIV - Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
XVII - Remeter o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por MARCOS ROBERTO SALES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 07/02/2019 (NB 42/184.679.379-0).
Argumenta que não constam no CNIS os períodos presentes em CTPS, de 26/01/1987 a 13/08/1987 e 13/10/1987 a 20/03/1988, os quais devem ser averbados no CNIS como tempo comum. Sustenta que tais períodos devem ser somados aos períodos reconhecidos pelo INSS e, ainda, enquadrados como especiais os períodos de 21/03/1988 a 20/09/1988, de 04/02/1991 a 10/02/1995, de 06/05/1996 a 01/02/2001 e de 01/06/2003 a 21/05/2014, convertendo-os em comum.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (id. 31097451). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 32317388), pugnando pela improcedência do pedido, com argumentação genérica acerca da exposição aos agentes ruído e químico. A parte autora apresentou réplica (id. 34169467). Foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, anulando a sentença proferida e resultando em nova decisão (id. 35419820, id. 35777194 e id. 44137502), a qual julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como atividade especial os períodos de 21/03/1988 a 20/09/1988 e de 04/02/1991 a 10/02/1995.
A Décima Turma do E. TRF 3ª Região acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora em apelação, motivo pelo qual foi anulada a r. sentença (id. 45546540 e id. 105773538). Com o retorno dos autos, a parte autora requereu a expedição de ofício para a empresa Valid Soluções S.A. (períodos de 06/05/1996 a 01/02/2001 e de 01/06/2003 a 21/05/2014) enviar documentos referentes aos agentes nocivos, bem como pleiteou a realização de perícia técnica (id. 135681006).
Embora designada a perícia técnica, diante do fechamento da fábrica Valid Soluções S.A. em São Bernardo do Campo em 15/07/2021, a carta precatória foi remetida para a Subseção Judiciária de Sorocaba (id. 260445782). Com a juntada da prova pericial (id. 284561369 – páginas 26-87), a parte autora concordou com as informações do perito (id. 287929293), enquanto a autarquia previdenciária quedou-se inerte.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da devolução da carta precatória e da manifestação da parte autora, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, registre-se para sentença.
Int. SÃO PAULO, 6 de junho de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria n. 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
XIII - Intimar as partes para se manifestarem acerca do retorno da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO PAULO, 24 de abril de 2023.
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que a Carta Precatória 5002993-28.2022.4.03.6114 foi redistribuída à 2ª Vara Federal de Sorocaba, aguarde-se o respectivo cumprimento pelo prazo de 90(noventa) dias. Decorrido o prazo, solicitem-se informações. Int.
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, da juntada de documentos novos, nos termos do art. 437, parágrafo 1º, do CPC.
SÃO PAULO, 24 de setembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 AUTOR: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que procedi a juntada da Carta Precatória n.º 5002993-28.2022.4.03.6114 devidamente cumprida conforme documentos que seguem. São Paulo, 22 de agosto de 2022.
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeça-se Carta Precatória para a Subseção de SÃO BERNARDO DO CAMPO - 14ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA para realização de perícia na empresa VALID SOLUÇÕES S.A., CNPJ 33.***.***/0054-59, sediada na Avenida Doutor Rudge Ramos, nº 1.561, Rudge Ramos, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09639-000.
Cumpra-se.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que em 04/07/2022, distribui a carta precatória, como determinado nos autos, que recebeu o número 5002993-28.2022.4.03.6114, na 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP.
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeça-se Carta Precatória para a Subseção de SÃO BERNARDO DO CAMPO - 14ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA para realização de perícia na empresa VALID SOLUÇÕES S.A., CNPJ 33.***.***/0054-59, sediada na Avenida Doutor Rudge Ramos, nº 1.561, Rudge Ramos, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09639-000.
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo o prazo suplementar de 15 dias, como requerido.
Publique-se. Int.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cuida-se de ação judicial que objetiva a parte autora à obtenção de benefício previdenciário. Para tanto, requer realização de perícia ambiental.
Contudo, atualmente a Justiça Federal não dispõe de orçamento para o custeio das perícias, o que levou o Conselho da Justiça Federal a suspender o pagamento dos honorários periciais nas ações ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do Ofício CJF n. 0306027, de 08/02/2022. As despesas referentes aos pagamentos de honorários aos peritos em ações previdenciárias nas quais a parte seja hipossuficiente e esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita são custeadas com dotações orçamentárias da União Federal.
Esse custeio, que é uma forma do Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes, estava previsto na Lei 13.876/2019 que determinava o pagamento dos honorários periciais até 23 de setembro de 2021 e, após o decurso deste prazo, não foi editada nova lei que possibilite o pagamento dos peritos. Assim, enquanto não houver a aprovação de nova lei (PL 3914/2020 e PL 4491/2021) que destine orçamento para o custeio, este Juízo não poderá designar novas perícias.
No entanto, considerando que a presente ação versa sobre benefício previdenciário e, portanto, de caráter alimentar, e inexistindo outra solução que permita resolver o problema de forma definitiva, deve ser possibilitado à parte autora recolher o valor dos honorários periciais, a fim de viabilizar a realização da perícia judicial e o julgamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para que, se assim desejar, efetue o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, arbitrados em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) para a perícia ambiental.
Observo que, em sendo a parte autora vencedora nesta demanda, o valor depositado ser-lhe-á integralmente devolvido após o trânsito em julgado da sentença. O depósito mencionado dos honorários periciais deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico http://depositojudicial.caixa.gov.br .
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Considerando que a sentença foi anulada, requeira a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o que de direito. Silente, arquivem-se os autos. Int.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
art. 1
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “(...) Pretende a parte autora, nascida em 28.03.1969, o reconhecimento dos períodos comuns de 26.01.1987 a 13.08.1987 e 13.10.1987 a 20.03.1988, bem como do exercício de atividades especiais nos períodos de 21.03.1988 a 20.09.1988, 04.02.1991 a 10.02.1995, 06.05.1996 a 01.02.2001 e 01.06.2003 a 21.05.2014, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2019).
Inicialmente, considerando que, conforme o disposto no art. 1.012, “caput”, do CPC, a apelação terá efeito imediato, não verificadas as hipóteses de aplicação do § 1º do mencionado dispositivo legal, deixo de acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Outrossim, as conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora.
Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da perícia. Do mesmo modo, afasto a preliminar de competência da Justiça do Trabalho para discussão quanto às condições de desempenho das atividades, pois, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente.
Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo.
A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. (...) - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, porquanto o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).
Precedentes desta corte. (...) (TRF
3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000521-37.2020.4.03.6110, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data do Julgamento: 16/02/2022, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/02/2022) Anoto, por outro lado, que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º,
I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Neste sentido observo que a 1ª Turma do
C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária. Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao
C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese
1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese
2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias (ID 158515882, págs. 60/61), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 21.09.1988 a 14.03.1990. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 21.03.1988 a 20.09.1988, 04.02.1991 a 10.02.1995, 06.05.1996 a 01.02.2001 e 01.06.2003 a 21.05.2014.
Ocorre que, nos períodos de 21.03.1988 a 20.09.1988 e 04.02.1991 a 10.02.1995, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos, em razão do manuseio de graxas, lubrificantes e desengraxantes (ID 158515882, págs. 13/14 e 16/17), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Por sua vez, nos períodos de 06.05.1996 a 01.02.2001 e 01.06.2003 a 21.05.2014, esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos e a óleo mineral, bem como ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 281347287, págs. 33/88), de modo que também há de ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, consoante códigos 1.1.6 e 12.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
De outra parte, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. HÁ, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal documento início de prova material de atividade rural.
III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino.
IV - Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café.
V - Dessa forma, não há possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a 01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor contava com 18 anos de idade.
VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a 30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS, estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão.
VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de 06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS para este fins.
IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS , somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS -anexo, totaliza o autor 23 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida à decisão.
X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
XII - Mantidos os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora.
XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º do C.P.C)". (AC 0027793-74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015) Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 26.01.1987 a 13.08.1987 e 13.10.1987 a 20.03.1988 (ID 158515882, pág. 24), que deverão ser computados para a concessão do benefício. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (D.E.R.), nos termos dos arts. 54, § 2º e 49, II, ambos da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois neste momento a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria."
2. Recurso Especial provido.” (STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp 1859330/CE, julgado em 10.03.2020, DJe 31.08.2020). Ressalte-se, ainda, que a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E.
Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, este Relator entende que, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença (10% sobre o valor da causa), em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da parte autora MARCOS ROBERTO SALES, com D.I.B. em 07.02.2019 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil.
É como voto." Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Com efeito, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo constado do laudo pericial que no período de 01.06.2003 a 21.05.2014, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos e a óleo mineral, bem como a ruído de 92,8 dB(A), de modo habitual e permanente, sem comprovação de fornecimento regular e uso de EPI obrigatório e adequado para neutralização da insalubridade.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.03.1969, o reconhecimento dos períodos comuns de 26.01.1987 a 13.08.1987 e 13.10.1987 a 20.03.1988, bem como do exercício de atividades especiais nos períodos de 21.03.1988 a 20.09.1988, 04.02.1991 a 10.02.1995, 06.05.1996 a 01.02.2001 e 01.06.2003 a 21.05.2014, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2019).
Inicialmente, considerando que, conforme o disposto no art. 1.012, “caput”, do CPC, a apelação terá efeito imediato, não verificadas as hipóteses de aplicação do § 1º do mencionado dispositivo legal, deixo de acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Outrossim, as conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora.
Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da perícia. Do mesmo modo, afasto a preliminar de competência da Justiça do Trabalho para discussão quanto às condições de desempenho das atividades, pois, no presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente.
Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo.
A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS. (...) - Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, porquanto o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).
Precedentes desta corte. (...) (TRF
3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000521-37.2020.4.03.6110, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data do Julgamento: 16/02/2022, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/02/2022) Anoto, por outro lado, que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º,
I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Neste sentido observo que a 1ª Turma do
C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária. Do mérito. Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao
C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese
1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese
2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias (ID 158515882, págs. 60/61), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 21.09.1988 a 14.03.1990. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 21.03.1988 a 20.09.1988, 04.02.1991 a 10.02.1995, 06.05.1996 a 01.02.2001 e 01.06.2003 a 21.05.2014.
Ocorre que, nos períodos de 21.03.1988 a 20.09.1988 e 04.02.1991 a 10.02.1995, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos, em razão do manuseio de graxas, lubrificantes e desengraxantes (ID 158515882, págs. 13/14 e 16/17), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Por sua vez, nos períodos de 06.05.1996 a 01.02.2001 e 01.06.2003 a 21.05.2014, esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos e a óleo mineral, bem como ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 281347287, págs. 33/88), de modo que também há de ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, consoante códigos 1.1.6 e 12.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
De outra parte, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. HÁ, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal documento início de prova material de atividade rural.
III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino.
IV - Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café.
V - Dessa forma, não há possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a 01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor contava com 18 anos de idade.
VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a 30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS, estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão.
VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de 06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS para este fins.
IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS , somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS -anexo, totaliza o autor 23 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida à decisão.
X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício.
XII - Mantidos os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora.
XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º do C.P.C)". (AC 0027793-74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015) Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 26.01.1987 a 13.08.1987 e 13.10.1987 a 20.03.1988 (ID 158515882, pág. 24), que deverão ser computados para a concessão do benefício. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (D.E.R.), nos termos dos arts. 54, § 2º e 49, II, ambos da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, pois neste momento a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria."
2. Recurso Especial provido.” (STJ, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin, REsp 1859330/CE, julgado em 10.03.2020, DJe 31.08.2020). Ressalte-se, ainda, que a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E.
Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, este Relator entende que, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença (10% sobre o valor da causa), em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso.
Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO da parte autora MARCOS ROBERTO SALES, com D.I.B. em 07.02.2019 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.
2. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista.
Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo.
A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
9. No caso dos autos, nos períodos de 21.03.1988 a 20.09.1988 e 04.02.1991 a 10.02.1995, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a agentes químicos, em razão do manuseio de graxas, lubrificantes e desengraxantes (ID 158515882, págs. 13/14 e 16/17), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Por sua vez, nos períodos de 06.05.1996 a 01.02.2001 e 01.06.2003 a 21.05.2014, esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos e a óleo mineral, bem como ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 281347287, págs. 33/88), de modo que também há de ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, consoante códigos 1.1.6 e 12.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
10. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. HÁ, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 26.01.1987 a 13.08.1987 e 13.10.1987 a 20.03.1988 (ID 158515882, pág. 24), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
11. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o Relatório. Passo a Decidir.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97.
CATEGORIA PROFISSIONAL: TORNEIRO MECÂNICO Embora a atividade de torneiro não esteja expressamente prevista nos decretos previdenciários como insalubre, é admitido o enquadramento por equiparação às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.8311/1964 e 83.080/1979 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas). A 7ª Turma do E.TRF 3ª Região possui entendimento neste sentido PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. APRENDIZ DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...)
4. A atividade de aprendiz de torneiro mecânico é enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.5.2, Anexo, do Decreto nº 53.831/64, e 2.5.1, Anexo II, do Decreto n° 83.080/79.
5. Devem ser considerados como especiais os períodos de 01/02/1983 a 30/09/1985, 18/03/2011 a 12/08/2015 e 29/01/2016 a 07/12/2017. (...)
9. Apelação improvida. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora e atualização monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007736-73.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022) 1.2. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 1.3. AGENTE NOCIVO QUÍMICO No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade.
O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Saliente-se que, até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes químicos para fins de aposentadoria especial.
Assim, somente a partir dessa data passou a ser aplicado o parâmetro contido na NR-15 do MTE. Portanto, até 06/05/99 a análise dos agentes químicos era qualitativa (nocividade presumida e independe de mensuração). No entanto, independentemente do período de exposição, os agentes químicos que demandam análise qualitativa encontram-se listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE. JÁ os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. 1.3.1.
AGENTE NOCIVO QUÍMICO: HIDROCARBONETOS E DERIVADOS A exposição aos hidrocarbonetos, está prevista no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e dependia de operações industriais com tais substâncias, de forma que houvesse poeira, gases, vapores, neblinas, fumos e derivados de carbono. O item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 preconizava a necessidade de utilização de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono em uma ou mais das atividades industriais de fabricação de inseticidas e fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros.
É importante salientar que o hidrocarboneto e seus derivados passaram a não mais constar expressamente do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99, porém, ainda encontra previsão no Anexo 13 da NR-15 do MTE (Portaria MTB 3.214 de 08.07.78) de modo que sua análise será qualitativa, assim como os seus derivados. No Anexo 13 da NR-15 do MTE consta a listagem de atividade com uso de hidrocarboneto e outros compostos de carbono, que geram insalubridade de grau máximo e insalubridade de grau médio, inserindo-se nesta categoria o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização à base de hidrocarbonetos; fabricação de linóleos, celuloides, lacas, tintas, esmaltes vernizes, solventes, cola, e outros à base de hidrocarbonetos; limpeza de peças de motores com óleo diesel; pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.
No que se refere aos agentes químicos descritos no Anexo nº 13, do Ministério do Trabalho, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região já se manifestou no sentido de que “a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis”, bastando a aferição qualitativa, devendo constar do formulário a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004527-75.2020.4.03.6114, DJEN: 05/07/2022, Rel.
Des. Fed. Marcelo Guerra Martins). Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 1.4. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL Nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência).
De acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente seja considerado como carência, é preciso que o gozo do benefício seja intercalado com períodos de atividade (contribuição). Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente com o art. 55, II, da mesma lei. Desse modo, o período no qual o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros períodos de trabalho.
É importante ressaltar que até a edição do Decreto nº 3.048/99 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. No entanto, a partir do Decreto 4.882/2003, quando o segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivo de auxílio por incapacidade temporária de origem não acidentária, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
Ocorre que o referido Decreto nº 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção dada pela Previdência ao trabalhador sujeito às condições especiais. Desse modo, sendo o benefício por incapacidade (independentemente de sua natureza - acidentária ou previdenciária) intercalado com períodos de labor considerados especiais, o tempo em gozo de benefício por incapacidade também será considerado como tempo de serviço especial.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, sob o Tema nº 998: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Saliento que, no julgamento do REsp n. 1.759.098/RS, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS acerca das alterações oriundas do Decreto nº 10.410/20, afastou a questão a respeito de modulação dos efeitos da tese fixada no Tema nº 998.
2. CASO CONCRETO
1 – Tempo urbano comum ausente no CNIS 1.1 - De 26/01/1987 a 13/08/1987 Na CTPS nº 07209, série 00003 – SE, com data de emissão em 16/10/1986, consta anotação do primeiro vínculo, junto ao empregador “Servitorno Com. e Ind. Ltda.”, no cargo de torneiro, de forma legível e sem sinais de rasura (id. 30912721 – páginas 22-24). HÁ anotação de contribuição sindical, alterações salariais em março, maio e junho de 1987, e opção ao FGTS (páginas 27, 28 e 34).
Portanto, considerando que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, deve ser averbado no CNIS e incluído na contagem administrativo o vínculo empregatício com Servitorno Com. e Ind. Ltda., no período de 26/01/1987 a 13/08/1987. 1.2 - De 13/10/1987 a 20/03/1988 Na mesma CTPS descrita no item anterior, houve a anotação do vínculo com “Retífica Aracaju Ind. e Com. Ltda.”, no cargo de “retificador III”, de forma legível e sem sinais de rasura, com alterações salariais em novembro e dezembro de 1987, opção ao FGTS e contrato de experiência (id. 30912721 – páginas 24, 28, 34 e 36).
Portanto, considerando que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, deve ser averbado no CNIS e incluído na contagem administrativo o vínculo empregatício com Retífica Aracaju Ind. e Com. Ltda., no período de 13/10/1987 a 20/03/1988.
2 – Períodos com atividade especial 2.1 - de 21/03/1988 a 20/09/1988, Santista Indústria Têxtil de Sergipe S.A. Em CTPS, consta a anotação do cargo de “aprendiz de mecânico” na data de admissão, passando a “mecânico de utilidades sênior”, em 01/03/1990 (id. 30912721 – página 25). Administrativamente, foi enquadrado como especial o intervalo de 21/09/1988 a 14/03/1990. O PPP, com data de emissão em 24/01/2019, contém responsável técnico pelos registros ambientais (id. 30912721 – páginas 13-15).
O formulário informa que o segurado exerceu o cargo de “aprendiz de mecânico” no setor “eng. manutenção", até 28/02/1990. Suas atribuições consistiram em auxiliar na manutenção de máquinas operatrizes e equipamentos industriais, verificando sistemas de lubrificação, bem como auxiliando nos serviços de reforma e reparo de peças defeituosas, conforme necessidade da produção. De 21/03/1988 a 28/02/1990, o PPP descreve a presença dos seguintes agentes nocivos: - químico: contato com graxas e lubrificantes, sem especificar as substâncias; - ruído: 86 dB, segundo NR-15 e NHO-01 Conforme fundamentação acima, diante da profissiografia descrevendo as atividades do autor como “aprendiz de mecânico”, é possível o enquadramento por equiparação às categorias listadas nos itens 2.5.2 e 2.5.3 e 2.5.1 dos Decretos nº 53.8311/1964 e 83.080/1979.
Além disso, a exposição ao agente nocivo ruído acima do patamar legal de 80 dB reforça o reconhecimento de atividade especial, pois o autor laborou na manutenção de máquinas e equipamentos no setor produtivo. Portanto, é de rigor o reconhecimento de atividade especial no período de 21/03/1988 a 20/09/1988, Santista Indústria Têxtil de Sergipe S.A. 2.2 - 04/02/1991 a 10/02/1995, Alpargatas Nordeste S.A.
Em CTPS, foi anotado o cargo de “mecânico de 1ª” (id. 30912721 – página 26). Verifico que, no CNIS, a última remuneração corresponde a 31/03/1994, estendida até 10/02/1995, com “Santista Participações S.A.”, enquanto em CTPS foi anotada a data de saída em 10/03/1995, com última alteração salarial em 01/01/1992 e férias até 1991/1992. Na contagem administrativa, o encerramento do vínculo foi em 10/02/1995, motivo pelo qual considero que o vínculo integral corresponde a 04/02/1991 a 10/02/1995.
O PPP, com data de emissão em 25/01/2019, contém responsável técnico pelos registros ambientais (id. 30912721 – páginas 16-17) e informa os fatores de risco: - químico: contato com lubrificantes, graxas e desengraxantes, sem especificar as substâncias químicas; - ruído: 86 dB, segundo NR 15 e NHO-01 O autor exerceu o cargo de “mecânico de 1ª”, no setor “engenharia”, tendo como atribuições: auxiliar na manutenção de máquinas operatrizes e equipamentos industriais, verificando sistemas de lubrificação, bem como auxiliando nos serviços de reforma e reparo de peças defeituosas, conforme necessidade da produção.
Conforme fundamentação acima, é possível o reconhecimento de atividade especial no período de 04/02/1991 a 10/02/1995, Alpargatas Nordeste S.A., tanto pela equiparação da categoria profissional como pela exposição ao agente nocivo ruído. 2.3 - de 06/05/1996 a 01/02/2001 e de 01/06/2003 a 21/05/2014, Valid Soluções S.A. O PPP, com data de emissão em 10/12/2018, contém responsável pelos registros ambientais no período (id. 30912721 – páginas 18-21).
O autor exerceu a atividade de “mecânico de manutenção”, de 06/05/1996 a 30/04/2010, e de “líder de manutenção”, de 01/05/2010 a 21/05/2014. Em síntese, na profissiografia, as atribuições descritas em ambos os cargos são semelhantes, pois exercia manutenções preventivas e corretivas em máquinas e equipamentos, realizando reparos para evitar paradas na produção. Quanto aos agentes nocivos, constam as seguintes informações: - de 06/05/1996 a 06/07/1999: ruído em 94 dB - de 06/07/1999 a 01/02/2001: ruído em 70 dB e agentes químicos descritos como óleo, graxa, solventes, sem a especificação das substâncias nem quantificação - de 01/06/2003 a 25/07/2004: ruído em 60 dB e agentes químicos descritos como “óleo e graxa”, sem quantificação - de 25/07/2004 a 04/08/2005: ruído em 94 dB e agentes químicos descritos como “óleo lubrificante, graxa, solvente”, sem quantificação - de 04/08/2005 a 23/01/2007: ruído em 78 dB e agentes químicos descritos como “óleo lubrificante e solventes”, sem quantificação - de 23/01/2007 a 28/02/2008: ruído em 81 dB e “óleo lubrificante”, sem quantificação - de 01/03/2008 a 21/05/2009: ruído em 100,7 dB e “óleo e graxa”, sem quantificação - de 22/05/2009 a 21/05/2010: ruído em 81,7 dB e isopropanol em 4 ppm - de 22/05/2010 a 21/05/2011: ruído em 89,1 dB e os agentes químicos isopropanol (26,5 ppm), benzeno (0,01 ppm), 2-butoxietanol (0,2 ppm), etanol (6,6 ppm), tolueno (2,1 ppm) e “O M E P xileno” (0,2 ppm) - de 22/05/2011 a 21/05/2012: ruído em 81,1 dB e os agentes químicos etilbenzeno (0,1 ppm), etanol (17,2 ppm), hexano isômeros (9,0 ppm), isopropanol (4,4 ppm), n-hexano (20,9 ppm) e tolueno (3,1 ppm) - de 22/05/2012 a 21/05/2013: ruído em 88,2 dB e hexano isômeros (0,4 ppm) - de 22/05/2013 a 21/05/2014: ruído em 82,1 dB, radiação não ionizante (raios solares quando no acesso à área externa), ferro (fração respirável – 0,2 mg/m3) e manganês (0,05 mg/m3) Quanto ao agente nocivo ruído, no campo “observações”, foi mencionado que a aferição seguiu a Portaria 3214/78 MTb.
Como relatado acima, o acórdão do TRF 3ª Região anulou a r. sentença, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa. Embora com o mesmo empregador, a perícia foi realizada em outra unidade em razão do fechamento da fábrica na qual o autor laborou e o perito relatou que a maioria das máquinas e equipamentos foram transferidos para a unidade periciada (id. 284561369 – páginas 26-87). A empresa não forneceu a documentação técnica solicitada, apesar de o perito ter feito solicitação antecipada.
O perito constatou que não houve alteração significativa no local de trabalho, em virtude da existência dos mesmos tipos de máquinas e equipamentos. Foi caracterizada a insalubridade pela exposição aos agentes químicos “hidrocarbonetos” (id. 284561369 – páginas
68- 72), pois o perito constatou contato habitual com as substâncias químicas especificadas durante a manutenção dos equipamentos. Além disso, verificou que a empresa empregadora utilizava tinta gráfica, a qual pode causar irritação na pele, olhos e vias respiratórias. Quanto ao agente nocivo ruído, no setor de manutenção, o perito obteve 92,8 dB e, no galpão industrial, avaliou em 90,5 dB (id. 284561369 – páginas 58-65).
De fato, o PPP não expôs de forma clara e minuciosa os agentes nocivos presentes enquanto o autor desempenhava suas atividades, motivo pelo qual acolho as informações prestadas pelo perito. Ademais, as intensidades aferidas para o agente nocivo ruído estão superiores a 90 dB, no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, e acima de 85 dB para o período posterior a 18/11/2003. Além disso, a exposição ao ruído se configura inerente às atividades desempenhados pelo autor no setor produtivo, acerca da manutenção dos equipamentos.
Assim, conclui-se que é viável o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/05/1996 a 01/02/2001 e 01/06/2003 a 21/05/2014, Valid Soluções S.A. Segundo o CNIS, o autor recebeu o NB 31/137.462.613-6, de 04/03/2005 a 28/04/2005, o qual, nos termos da fundamentação acima, deve ser convertido em especial, pois está inserto no período contributivo de 01/06/2003 a 21/05/2014.
4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Administrativamente, na DER em 07/02/2019, o autor obteve 29 anos, 2 meses e 4 dias de tempo de contribuição, pois o INSS considerou especial somente o intervalo de 21/09/1988 a 14/03/1990 (id. 30912721 – páginas 60-61). Considerando o reconhecimento dos períodos urbanos comuns de 26/01/1987 a 13/08/1987 (Servitorno Com. e Ind. Ltda.) e de 13/10/1987 a 20/03/1988 (Retífica Aracaju Ind. e Com.
Ltda.), somados aos períodos especiais convertidos em comum de 21/03/1988 a 20/09/1988 (Santista Indústria Têxtil de Sergipe S.A.), de 04/02/1991 a 10/02/1995 (Alpargatas Nordeste S.A.) e de 06/05/1996 a 01/02/2001 e 01/06/2003 a 21/05/2014 (Valid Soluções S.A.), inclusive o período no qual recebeu o NB 31/137.462.613-6, de 04/03/2005 a 28/04/2005, o autor passa a contar com 38 anos, 3 meses e um dia de tempo de contribuição, suficientes para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 07/02/2019.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos urbanos comuns de 26/01/1987 a 13/08/1987 (Servitorno Com. e Ind. Ltda.) e de 13/10/1987 a 20/03/1988 (Retífica Aracaju Ind. e Com. Ltda.), somados aos períodos especiais convertidos em comum de 21/03/1988 a 20/09/1988 (Santista Indústria Têxtil de Sergipe S.A.), de 04/02/1991 a 10/02/1995 (Alpargatas Nordeste S.A.) e de 06/05/1996 a 01/02/2001 e 01/06/2003 a 21/05/2014 (Valid Soluções S.A.), inclusive o período no qual recebeu o NB 31/137.462.613-6, de 04/03/2005 a 28/04/2005, os quais devem ser adicionados aos demais períodos computados administrativamente, resultando na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 07/02/2019.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidos, atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, uma vez que o autor permanece com vínculo empregatício ativo e em virtude do estabelecido no Tema 692 do STJ. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. PROCESSO: 5005038-60.2020.4.03.6183 AUTOR(A): MARCOS ROBERTO SALES ASSUNTO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição CPF: 517.***.***-15 Nº do PIS/PASEP: 1.232.779.261-6 DATA DO AJUIZAMENTO: 13/04/2020 DATA DA CITAÇÃO: 17/04/2020 DER/DIB: 07/02/2019 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - períodos urbanos comuns de 26/01/1987 a 13/08/1987 (Servitorno Com. e Ind. Ltda.) e de 13/10/1987 a 20/03/1988 (Retífica Aracaju Ind. e Com.
Ltda.) - períodos especiais de 21/03/1988 a 20/09/1988 (Santista Indústria Têxtil de Sergipe S.A.), de 04/02/1991 a 10/02/1995 (Alpargatas Nordeste S.A.) e de 06/05/1996 a 01/02/2001 e 01/06/2003 a 21/05/2014 (Valid Soluções S.A.), inclusive o período no qual recebeu o NB 31/137.462.613-6, de 04/03/2005 a 28/04/2005 SÃO PAULO, 15 de agosto de 2023.
Após esta operação, caberá, ainda, à parte requerente apresentar o comprovante nos autos do processo para ciência do juízo e designação da perícia. Na hipótese de impossibilidade de realização do depósito ou decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, de modo a não criar qualquer prejuízo processual ao(à) jurisdicionado(a), o processo será suspenso, independente de despacho, até a regularização, pela União, da situação dos honorários periciais.
Eventuais dúvidas podem ser sanadas no e-mail: [email protected]. Intimem-se.
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS ROBERTO SALES
Advogado
EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a)
APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), proposta por Marcos Roberto Sales em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. A parte autora apresentou réplica. Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 21.03.1988 a 20.09.1988 e 04.02.1991 a 10.02.1995 como sendo de natureza especial, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a não produção da necessária prova técnica apta a comprovar a especialidade de todos os períodos indicados na inicial, postulando, no mérito, a integral procedência do pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005038-60.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARCOS ROBERTO SALES Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.(...)”. Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova pericial, destinada a comprovar as condições insalubres no seu ambiente de trabalho durante os períodos de labor indicados na petição inicial. Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: “PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) “PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) O impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da apelação, para ANULAR a r. sentença, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito do recurso. Esclareço que a presente decisão não contraria a suspensão do processo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no tema 1083, pois visa agilizar a necessária instrução do processo. Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com posterior prolação de nova decisão de mérito.
No tocante ao agente ruído, a perícia deverá indicar expressamente as variações do nível de exposição a que esteve sujeito o trabalhador. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida, para anular a sentença, prejudicando a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a interposição do recurso de Apelação da parte AUTORA, intime-se o INSS, por meio de seu Procurador, para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 3º, do NCPC). Após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no caso de não serem alegadas questões preliminares nas contrarrazões (art. 1.009, § 2º, do NCPC).
Publique-se. Int. São Paulo, 22 de fevereiro 2021.