PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005040-66.2023.4.03.6331 AUTOR: HERCULES SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAVANA SILVA - MG89899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial, com DIB em 29/03/2016 e concedida em 13/11/2017, mediante a inclusão de diferenças salariais reconhecidas em sede de reclamação trabalhista. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 nas 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024).
Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024, c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Suspensão do feito (Tema 1.124 do STJ) A autarquia previdenciária postulou a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 342335567). Não procede a alegação. O Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça visa definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
O caso dos autos não comporta a aplicação do referido tema. De fato, a reclamação trabalhista nº 0024000-29.2008.5.15.0103 transitou em julgado na fase de conhecimento em 09/12/2014 (ID 289202404, fl.
4) e na de execução em 2015, datas anteriores à aposentadoria especial do autor, cuja concessão foi em 13/11/2017, com a DIB fixada em 29/03/2016 (ID 289202099). Dessa forma, as verbas salariais já estavam integradas ao patrimônio jurídico do segurado antes do ato de concessão do benefício, cabendo à autarquia o dever de apurar corretamente os salários de contribuição constantes de seu próprio banco de dados (CNIS).
Afasto, portanto, o pedido de suspensão. Prescrição quinquenal Quanto à prescrição, trago o parágrafo único do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, vigente à época da propositura da ação: “ART. 103 – (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. § único acrescido pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997 (DOU de 11/12/1997, em vigor desde a publicação)”.
Considerando que a presente ação foi proposta em 29/05/2023 (ID 289197747), deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição das parcelas devidas antes dos cinco anos contados do ajuizamento da ação. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 29/05/2018. Falta de interesse de agir Registro, ainda, a presença do interesse de agir. Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da autarquia for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
O INSS tem entendimento administrativo consolidado no sentido de limitar os efeitos financeiros das revisões decorrentes de sentenças trabalhistas à data do pedido revisional (ID 344780570, p. 3). Tal diretriz está expressamente prevista nos artigos 37 e 347, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/99, evidenciando a pretensão resistida da autarquia quanto ao pagamento das diferenças desde a concessão do benefício.
Decadência Analiso a ocorrência da decadência, uma vez que seu eventual reconhecimento pode prejudicar o exame do mérito. Isso porque todos os pedidos formulados têm como ponto de partida a concessão administrativa da aposentadoria, com DIB em 29/03/2016, o que conduz à conclusão de que a pretensão deduzida em juízo demanda a revisão do ato concessório do benefício, à luz do alegado exercício de atividade especial, e não a concessão judicial de uma nova aposentadoria.
A instituição de um prazo decadencial para o ato de revisão dos benefícios previdenciários foi uma inovação, introduzida no mundo jurídico pela reedição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, com a previsão de um prazo de 10 (dez) anos. Assim, tratando-se de um instituto de direito material, referida norma somente se aplica aos benefícios concedidos após sua vigência, ou seja, 27/06/1997.
Observa-se que houve a criação de um prazo decenal para revisão de benefícios, a partir da publicação da MP 1523-9/97 (28/6/97), e que, apesar de tal prazo ter sido reduzido para cinco anos em 1998, foi novamente restaurado para 10 anos em 2004. Havia controvérsia sobre a aplicação ou não de tal prazo aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1523-9/97. O STJ vinha entendendo pela não aplicação do prazo decadencial, mas a sua 1ª Seção modificou o entendimento sobre a matéria e passou a aplicar a norma a partir da sua entrada em vigor, mesmo aos benefícios concedidos anteriormente, posicionamento que já era adotado por este juízo.
Novamente alterado em 2019, pela Lei 13.846 (Lei da minirreforma da Previdência), o artigo 103 incluiu o prazo decadencial para indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. Ocorre que, em 06/10/2020, ao julgar a ADI 6.096, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24, da Lei 13.846/19, que havia dado nova redação ao art. 103, da Lei 8.213/91, que sujeitava ao prazo decadencial o ato de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário.
Desse modo, retorna à redação anterior o art. 103 da Lei 8213/91, limitando o prazo decadencial somente para a revisão do ato de concessão de benefício. Anoto, outrossim, que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou" (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) No caso dos autos, a aposentadoria especial foi concedida em 13/11/2017 (DIB em 29/03/2016), já sob a vigência da MP nº 1.523-9/97, tendo o primeiro pagamento sido realizado em 06/12/2017 (ID 298269104).
Assim, o prazo decadencial de dez anos teve início em 01/01/2018, primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, e, portanto, somente se esgotaria em 01/01/2028. Como a presente ação foi ajuizada em 29/05/2023, antes do término do prazo decadencial, não há o que falar em decadência. No caso em tela, não se aplica o Tema 1.117 dos Recursos Repetitivos do STJ, vez que o trânsito em julgado da fase de conhecimento da reclamação trabalhista ocorreu em 09/12/2014 (ID 289202404, p. 6), ou seja, anteriormente à própria concessão do benefício em questão, cuja DIB é 29/03/2016, devendo mesmo ser aplicada a regra contida no artigo 103, I, da Lei 8213/91.
Ao mérito, pois Busca o autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria especial, mediante a inclusão de diferenças salariais reconhecidas em sede de reclamação trabalhista de nº 0024000-29.2008.5.15.0103, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba (ID 289202402, 289202407 e 289202404). Cabe destacar que, embora não tenha sido acostado aos autos o processo administrativo de concessão da aposentadoria especial, o que permitiria verificar se o INSS considerou, por ocasião da concessão do benefício, as verbas trabalhistas reconhecidas em reclamação trabalhista para fins de cálculo da RMI, o confronto entre os documentos juntados evidencia que tais parcelas foram desconsideradas pela autarquia quando da concessão do benefício, em 13/11/2017 (ID 289202099).
A título ilustrativo, na competência de outubro de 2003, o INSS computou salário de contribuição no valor de R$ 1.631,64 (ID 289202099, fl. 5), montante idêntico ao originalmente registrado no CNIS histórico (ID 298269105, fl. 8), sem qualquer acréscimo decorrente da progressão horizontal posteriormente reconhecida em decisão judicial. Ademais, a alegação da autarquia previdenciária de que a ausência de planilha discriminando mês a mês as diferenças salariais impede a revisão do benefício não procede.
Os documentos que instruem a inicial, em especial a sentença de liquidação e o ofício requisitório de precatório (ID 289202404), contêm elementos suficientes para a identificação das parcelas de natureza salarial e o período a que se referem, cabendo ao INSS proceder aos ajustes necessários em seus cadastros. Dito isso, impõe-se verificar a eficácia de uma sentença trabalhista para fins previdenciários perante a Justiça Federal Comum.
Verifico que o direito da parte autora decorre do vínculo de direito material anotado em CTPS e informações do CNIS, cujas diferenças pleiteadas foram reconhecidas na ação trabalhista (ID 289202402, 289202407 e 289202404). Pelo que consta dos autos, houve trânsito em julgado e as verbas foram executadas, conforme a sentença de liquidação e ofício requisitório pago (ID 289202404). Com o trânsito em julgado e pagamento das verbas reconhecidas, a relação jurídica de direito material está caracterizada, podendo as alterações salariais ser utilizadas para fins previdenciários.
Trago julgados esclarecedores (destaquei): Documento: TR4-60208, Origem: TRIBUNAL: TR4 ACORDÃO RIP: 04041944
DECISÃO: 31-03-1998 PROC: AC NUM: 0404194-4 ANO: 98 UF: RS - TURMA: 06 REGIÃO:
04 - APELAÇÃO CIVEL - Fonte: DJ DATA: 13-05-98 PG:000759 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECALCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM
SENTENÇA
OU ACORDO JUDICIAL TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VINCULAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. AS PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR
SENTENÇA
OU ACORDO JUDICIAL TRABALHISTA, DESDE QUE SITUADAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO SEGURADO, DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, OBSERVADO, OBVIAMENTE, O LIMITE MÁXIMO DE QUE TRATA O ART. 33 DA LEI 8213/914. O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO SE VINCULA DIRETAMENTE À VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, À EXCEÇÃO DO PERÍODO EM QUE É APLICÁVEL O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO PREVISTO NO ART-58 DO ADCT-88.
Relator: JUIZ: 433 - JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. - Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" .
Remessa oficial conhecida. - Nas hipóteses em que existe reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça vem excepcionando a tese firmada quando do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia (de nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC) para sedimentar entendimento no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado do provimento judicial emitido pela Justiça Laboral. - Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença em tela, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). - Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n. 11.960/2009 (RE n. 870.947, 16.04.2015). - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (ApReeNec 00281762320124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Conforme ficou estabelecido na ação trabalhista, onde a parte autora obteve ganho parcial, as verbas salariais que integram o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, deverão compor o salário-de-contribuição, para fins de apuração do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
Cabe ressaltar que, reconhecido o direito do trabalhador perante a Justiça Trabalhista, cabe ao empregador a prova dos recolhimentos das contribuições previdenciárias decorrentes. Ao empregado cabe apenas comprovar seu direito, e isso a parte autora fez. Sendo, ainda, responsabilidade da autarquia previdenciária, se assim desejar, buscar pelas vias adequadas a indenização que lhe é devida. No caso, a sentença de liquidação trabalhista homologou os cálculos e destacou o crédito previdenciário (ID 289202404, fl.
3) Assim sendo, é procedente o pedido para que as verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, que integram o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, da Lei 8.212/91, sejam utilizadas para compor o salário-de-contribuição, para fins de apuração do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria especial do autor, a ser apurado em liquidação de sentença. Efeitos financeiros. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, deve retroagir à data de início do benefício (DIB).
No presente caso, o trânsito em julgado da fase de conhecimento da reclamatória trabalhista ocorreu em 09/12/2014 (ID 289202404, p. 6), momento anterior à própria concessão da aposentadoria especial, cuja DIB foi fixada em 29/03/2016 (ID 289202099, fl. 01). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e pela atualização dos salários-de-contribuição do CNIS após sentença trabalhista é do empregador e do INSS, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão de qualquer um deles.
Logo, o INSS já deveria estar com os dados atualizados no momento da análise do pedido de concessão de aposentadoria do autor. Ademais, a decisão judicial trabalhista apenas declara um direito já integrado ao patrimônio jurídico do segurado na data da concessão da benesse. Mesmo que a comprovação dos salários de contribuição tenha ocorrido de forma tardia, certo é que o direito já existia e deveria ter sido considerado no cálculo da RMI, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação.
Tal entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.489.348/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.) Por fim, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data de início do benefício (DIB), em 29/03/2016, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/05/2018.
DISPOSITIVO
Destarte, como consectário da fundamentação, com fundamento nos artigos 478, II, do CPC/2015 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 29/05/2018 e, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria especial (NB 175.845.983-0) do autor, mediante a inclusão, nos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo (PBC), das diferenças salariais reconhecidas na reclamação trabalhista nº 0024000-29.2008.5.15.0103, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Araçatuba a partir de 29/03/2016, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/05/2018, conforme fundamentado.
As prestações em atraso contarão com a incidência de correção monetária e juros moratórios, obedecendo-se aos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, respeitadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução.
Noticiada a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho.
Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15).
Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão ou outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). - Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. - Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado – HERCULES SANTANA Revisão do benefício de aposentadoria especial (NB 175.845.983-0) RMI - a calcular Data do início do pagamento - a definir após o trânsito em julgado
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL [1] Decreto nº 48.959-A – Aprova o Regulamento Geral da Previdência Social – art.
60. A prova do tempo de serviço será feita:
I – para o segurado empregado – por uma ou mais das seguintes formas, conforme seja necessário para compreender e demonstrar, de modo inequívoco, o período em comprovação: a) declarações de admissão e de saída, quando for o caso, constantes da Carteira Profissional; (...). [2] Grifo nosso.