Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NELSON HILARIO
- Advogado
- PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO (OAB 446860/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005040-95.2025.4.03.6331 AUTOR: NELSON HILARIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DE CASTRO MAGOSTEIRO - SP446860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por NELSON HILARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente NB 643.122.341-5 e o pagamento de indenização por danos morais em R$30.000,00 Aduz o autor que teve seu benefício suspenso pela autarquia sob o argumento de constatação do seu óbito, em 28/07/2025, quando, em verdade, quem faleceu nesta data foi seu irmão NILSON HILARIO.
Diante disso, o requerente protocolou pedido de reativação do benefício em 29/09/2025 e, mesmo proferido despacho da autarquia reconhecendo o erro e determinando o restabelecimento do benefício, o INSS revogou a decisão em razão de divergências cadastrais. Foi deferida a tutela de urgência determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente NB 643.122.341-5 (ID 560780169). Em contestação, o INSS argumentou pelo não cabimento de dano moral, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos básicos de responsabilidade do Estado (ID 564078420).
Houve réplica (ID 575603622). Este o relatório.
DECIDO. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, o autor alega ter tido seu benefício cessado indevidamente. Em contrapartida, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.212/91, é dever da autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios, com observância à ampla defesa e ao contraditório.
