2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005043-63.2024.4.03.6144 SUCESSOR: DALVA NOGUEIRA DA SILVA, HELENA NOGUEIRA DA SILVA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE LUIZ NOGUEIRA DA SILVA INVENTARIANTE: DALVA NOGUEIRA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: FABRICIO FONTANA - SP339215-A Advogados do(a) ESPÓLIO: FABRICIO FONTANA - SP339215-A, REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tramitação prioritária, nos termos dos artigos 99 e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do artigo 319 e/ou do artigo 320 do Código de Processo Civil. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE para que, em 15 (quinze) dias: a) traga aos autos comprovante de endereço, em nome próprio ou de familiares que consigo residam, emitido em até cento e oitenta dias da data do ajuizamento do feito; b) esclareça o valor dado à causa e retifique o valor constante da petição inicial, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico efetivamente almejado nesta ação; c) traga aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, notadamente as principais peças do processo cuja liquidação e execução aqui se busca; d) decline, de forma clara e inequívoca, o endereço funcional da parte requerida, a fim de viabilizar sua citação, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil; e) com relação ao item anterior, se o caso, se manifeste acerca da competência deste Juízo para a análise e julgamento do pedido, tendo em vista que no mandado de segurança a competência do Juízo é determinada pela autoridade coatora que detém atribuição para a prática do ato impugnado, a teor do artigo 10 do Código de Processo Civil. f) informe se concorda com o processamento e julgamento do feito pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), sendo que, de acordo com o normativo em comento, a ausência de manifestação implicará concordância tácita.
A parte impetrante assumirá os ônus processuais de sua omissão, ainda que parcial, inclusive a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.