PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005043-63.2024.4.03.6338 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: GRACIENE CESARIO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARGARIDA SOARES DE PAIVA AUGUSTO - SP151305-B RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de benefício auxílio-acidente. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Contrarrazões pela parte ré.
É o relatório.
VOTO
No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: "I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, indeferido/cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Foi produzida prova pericial anexa aos autos. No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos". Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento.
Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela.
O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: "Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". (conforme Decreto nº 10.410, de 2020).
Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais da parte autora. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente.
O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa.
Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral.
Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente a incapacidade, deixo de analisar os demais requisitos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se." Em que pesem as alegações da recorrente verifico que não lhe assiste razão. Com efeito, para o deferimento do benefício pleiteado, as sequelas, por ventura existentes, devem acarretar uma redução da capacidade laborativa, fato que não restou demonstrado na perícia judicial realizada.
Não havendo redução da capacidade laborativa o benefício é indevido. A matéria encontra previsão na Súmula 89 da TNU que dispõe: "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
" Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório.
No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários.
Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado.
Por derradeiro, tenho que a perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência inútil, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Quanto ao pedido para que o perito preste esclarecimentos tem-se que, conforme previsto no art. 477, § 2º, I, do CPC, havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes em relação ao laudo, o perito deve esclarecer o ponto, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, essa previsão não exclui o poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º).
Acrescento que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros, pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995). Partindo dessas premissas, sublinho que não ficou caracterizado o defeito processual alegado pela recorrente, pois o expert judicial analisou todo o quadro clínico da autora durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca de sua condição de saúde.
Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida" (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min.
Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC - Lei nº 13.105/15.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL. LAUDO NEGATIVO PARA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NOVA PERÍCIA OU CONVERSÃO PARA ESCLARECIMENTO DO PERITO. PROVIDÊNCIA INÚTIL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão