PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005045-02.2025.4.03.6337 AUTOR: JOSE DIAS DA COSTA REPRESENTANTE: ELENIR DIAS DA COSTA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELENIR DIAS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por José Dias da Costa, representado por sua curadora Elenir Dias da Costa (ID 472990514), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, Almir Dias da Costa (ID 472990508). O autor alega ser portador de graves transtornos mentais decorrentes de traumatismo craniano sofrido em acidente no ano de 1988, o que lhe acarretou invalidez total e permanente preexistente ao óbito de seu pai (ID 472990508).
Sustenta que requereu o benefício na via administrativa em 01/08/2025 (NB 212.204.794-6), o qual foi indeferido sob o argumento de que a invalidez teve início após a maioridade previdenciária de 21 anos (ID 472990508). Devidamente citado, o réu apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido por ausência de qualidade de dependente e de comprovação de dependência econômica, além de requerer a aplicação da prescrição quinquenal (ID 557166991).
O juízo concedeu a gratuidade de justiça e designou perícia médica judicial (ID 545155446). O laudo médico-pericial foi acostado aos autos (ID 582802038). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pela procedência da ação (ID 585768527). O INSS apresentou proposta de acordo (ID 589988891), a qual foi expressamente recusada pela parte autora, que requereu o regular prosseguimento do feito (ID 592298634).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO: REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte é regulado pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o óbito do segurado instituidor ocorreu em 06/05/1996 (ID 472991359), sob a égide da redação original da .
Os requisitos para a concessão do benefício consistem na comprovação do óbito, na qualidade de segurado do falecido e na qualidade de dependente do requerente. O óbito de Almir Dias da Costa está devidamente comprovado pela respectiva certidão (ID 472991359). A qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito é incontroversa, uma vez que ele recebia o benefício de aposentadoria por velhice (NB 96.737.332-8) desde 01/09/1982 até a data do falecimento (ID 472991376, p. 35).
Resta analisar a qualidade de dependente do autor na condição de filho maior inválido. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE E DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 inclui o filho inválido como dependente do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida por lei, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. A autarquia previdenciária indeferiu o benefício sob o fundamento de que a invalidez do autor teria ocorrido após ele completar 21 anos de idade (ID 472991376, p. 52).
No entanto, a exigência administrativa de que a invalidez ocorra antes da maioridade previdenciária de 21 anos carece de amparo legal. O requisito exigido pela Lei de Benefícios é que a invalidez seja preexistente ao óbito do segurado instituidor, sendo irrelevante se manifestada antes ou após a implementação dos 21 anos de idade. O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento, conforme se extrai do julgado a seguir.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para conceder a pensão. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a concessão da pensão por morte.
III - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.
IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente.
V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito.
Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016.
VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) No caso em exame, a invalidez do autor é amplamente demonstrada pelas provas técnicas e documentais constantes dos autos. A perícia médica realizada na esfera administrativa do INSS já havia fixado a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) em 21/05/1988 (ID 472991376, p. 59), em razão de graves sequelas de traumatismo cranioencefálico sofrido pelo autor em acidente ocorrido naquela data.
A perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Diogo Domingues Severino, confirmou de forma categórica que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho desde 21/05/1988 (ID 582802038). O perito atestou que o autor é portador de transtorno mental decorrente de lesão cerebral e transtorno esquizoafetivo (CIDs F06 e F06.2), apresentando quadro de confusão mental, desorientação, dificuldade de fala, prejuízo crítico e cognitivo, o que o torna totalmente dependente de terceiros para os atos da vida civil e cotidiana (ID 582802038).
Portanto, considerando que o autor nasceu em 10/12/1962 (ID 472990523), sua invalidez consolidou-se em 21/05/1988 (ID 582802038), quando contava com 25 anos de idade. Como o óbito do genitor instituidor ocorreu em 06/05/1996 (ID 472991359), resta inequivocamente comprovado que a invalidez do autor é preexistente ao falecimento do pai, preenchendo o requisito legal para a caracterização de sua qualidade de dependente.
Ademais, a dependência econômica do filho inválido é presumida por lei, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 (ID 8213). Essa presunção não é afastada pela percepção de benefício de aposentadoria por invalidez (NB 063.705.137-8) pelo autor desde 01/07/1994 (ID 474321979), uma vez que a dependência econômica não precisa ser exclusiva, e a legislação previdenciária permite a acumulação de aposentadoria com pensão por morte, por possuírem naturezas e fatos geradores distintos.
Desse modo, o autor faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. 2.4. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO CÁLCULO No que tange ao termo inicial do benefício, a petição inicial formulou pedido expresso para que a concessão ocorra a partir da data do requerimento administrativo (DER), realizado em 01/08/2025 (ID 472990508). Embora o autor tenha postulado a concessão desde o óbito em manifestação posterior (ID 586741910), o juízo está adstrito aos limites objetivos da lide fixados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob pena de proferir decisão ultra petita.
Ademais, a genitora do autor, Zilda Ferreira da Costa, recebeu a pensão por morte decorrente do falecimento do marido até o seu próprio óbito, ocorrido em 06/07/2025 (ID 472991376, p. 38), de modo que a fixação do termo inicial do autor na DER (01/08/2025) mostra-se consentânea com a pretensão inicial e evita duplicidade de pagamento no mesmo grupo familiar. O cálculo do benefício deve observar as regras vigentes na data do óbito do instituidor (06/05/1996), que previa a concessão da pensão por morte no valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91 em sua redação aplicável à época.
Não se aplicam as limitações de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido e ao princípio do tempus regit actum. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela em sentença (ID 472990508). Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se plenamente preenchidos. A probabilidade do direito resta evidenciada pela robusta prova pericial e documental produzida.
O perigo de dano é manifesto, diante do caráter estritamente alimentar do benefício previdenciário e da situação de extrema vulnerabilidade do autor, que é interditado e portador de grave alienação mental (ID 582802038). Assim, impõe-se a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor, José Dias da Costa, o benefício de pensão por morte previdenciária (NB 212.204.794-6), decorrente do falecimento de seu genitor, Almir Dias da Costa, com data de início do benefício (DIB) em 01/08/2025 (data do requerimento administrativo) e renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo réu no valor correspondente a 100% da aposentadoria do instituidor, nos termos da legislação vigente à época do óbito; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/08/2025) até a efetiva implantação do benefício; c) DEFERIR a tutela de urgência para determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e.
TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, promova a secretaria alteração de classe passando a constar CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA FAZENDA PÚBLICA. Após, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: –
Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão.
Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e voltem conclusos para sentença de extinção. – Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. – Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). – Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). – Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DIAS DA COSTA
Advogado
VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005045-02.2025.4.03.6337 AUTOR: JOSE DIAS DA COSTA REPRESENTANTE: ELENIR DIAS DA COSTA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELENIR DIAS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria JALEDSUJ nº 3/2020, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias; devendo manifestar-se, inclusive, quanto à eventual cláusula relativa a recebimento de benefício oriundo do regime próprio de previdência social.
Jales/SP, em 26 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DIAS DA COSTA
Advogado
VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005045-02.2025.4.03.6337 AUTOR: JOSE DIAS DA COSTA REPRESENTANTE: ELENIR DIAS DA COSTA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELENIR DIAS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, ficam intimadas as partes para manifestação acerca do laudo pericial favorável anexado aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, facultado ao réu o oferecimento de proposta de acordo se assim entender cabível.
Jales/SP, em 20 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE DIAS DA COSTA
Advogado
VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA (OAB 220713/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005045-02.2025.4.03.6337 AUTOR: JOSE DIAS DA COSTA REPRESENTANTE: ELENIR DIAS DA COSTA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELENIR DIAS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Concedo a gratuidade de justiça [CPC, art. 98]. O pedido de tutela antecipada será apreciado em sentença, conforme postulado pela parte autora na petição inicial. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dr(a). Diogo Domingues Severino, médico do trabalho, em seu consultório à Avenida Jânio Quadros, 2051, Centro, Jales, SP, no dia 10/03/2026, às 9h20min. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF.
O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Encaminhem-se ao perito os eventuais quesitos formulados pelas partes e cópia integral daqueles padronizados pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, conforme a moléstia e causa de incapacidade indicada pela parte autora em sua petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade, do CPF e de sua CTPS, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica.
Ao perito reitero que: i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013; ii) os autos eletrônicos estão disponíveis para consulta; iii) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, do CPC/15; o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 20 (vinte) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados.
Apresentado o laudo:
1) INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO em prazo comum de 20 (vinte) dias, devendo o INSS, sendo o caso: a) apresentar proposta de acordo; b) trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício por incapacidade, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria.
2) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer.
3) Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial.
4) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias.
5) Após, conclusos para sentença. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. LUIS OTAVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto