PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005046-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUIZ ANTONIO GONCALVES Advogados do(a)
APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005046-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: LUIZ ANTONIO GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por LUIZ ANTONIO GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal e artigo 20 da Lei 8.742/1993 (Loas).
Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Foram realizados Estudo Social e Perícia Judicial. A ação foi julgada improcedente. Apelação da parte autora. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pela declaração de nulidade do feito, ou, no mérito, pelo provimento da apelação. Em voto proferido por esta E.
Turma, foi acolhido o parecer do MPF e anulada a r. sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que houvesse a intervenção ministerial obrigatória em primeira instância. Parecer Ministerial. O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão do benefício assistencial ao idoso a partir da data de implementação do requisito etário (10.05.2021). A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a concessão do benefício assistencial a partir da data do requerimento administrativo (16.05.2014), uma vez que preenchia o requisito da deficiência na ocasião.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005046-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: LUIZ ANTONIO GONCALVES Advogados do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à parte autora. Conforme relatado pelo perito em 06/2018, embora a parte autora fosse portador de lombalgia e cervicalgia decorrentes de espondilodiscoartrose de coluna cervical e lombar (CIDS M54.2, M54.5 e M47.9), tais doenças não o tornavam incapacitado.
Afirmou, ainda, que não obstante na época do diagnóstico da tuberculose pulmonar (05/2014) estivesse debilitado e incapaz de trabalhar, em 12/2014 a parte autora "concluiu o tratamento para Tuberculose pulmonar, conforme o protocolo do Programa Nacional de Controle da Tuberculose (PNCT), recebendo alta por cura". Por fim, respondeu que o quadro clínico não implicava em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pois a parte autora apresentava limitações físicas apenas quanto às atividades que exigissem "esforços físicos demasiados".
Assim, consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugeria a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerado pessoa com deficiência para os efeitos legais naquela ocasião.
Dessarte, tendo em vista que a parte autora não preenchia os requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, de rigor a manutenção da r. sentença que determinou a concessão do benefício assistencial ao idoso a partir de 10.05.2021, dia em que implementou o requisito etário exigido para tal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO A PARTIR DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugeria a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerado pessoa com deficiência para os efeitos legais no período pleiteado.
3. Tendo em vista que a parte autora não preenchia os requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, de rigor a manutenção da r. sentença que determinou a concessão do benefício assistencial ao idoso a partir de 10.05.2021, dia em que implementou o requisito etário exigido para tal.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFÍRIO DESEMBARGADOR FEDERAL