PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005047-53.2026.4.03.6331 AUTOR: S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI PASSARELLI MACON DA SILVA - SP441369 REU:
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por S. S. em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, objetivando a condenação em pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.754,00, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em resumo, a parte autora alega ter sido vítima de “golpe do falso filho” ou “golpe do falso familiar” praticado por terceiros por meio do aplicativo WhatsApp.
Informa que, no dia 03/03/2026, induzida em erro, acreditando estar conversando com seu filho, realizou cinco transferências via PIX, sendo duas para titular de conta no Banco do Brasil, duas para titulares de contas no banco Caixa Econômica Federal, e uma para titular de conta no Banco Bradesco, além de ter realizado o pagamento de um boleto de código de barras. Afirma que seu prejuízo total foi no valor de R$44.574,00.
Aduz existir responsabilidade da CEF em razão de ser a gestora das contas para as quais foram dirigidos os depósitos. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, alegando falha no dever de segurança que permitiu a utilização de seus serviços para a prática da fraude. Afirma que tentou solucionar o conflito junto ao Banco receber das transferências, mas não logrou êxito.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré restitua imediatamente o valor total de R$13.754,00, transferido mediante fraude para as contas dos fraudadores mantidas junto à CAIXA. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, uma vez que os documentos anexados versam sobre dados pessoais sensíveis (art. 5º, II, da Lei 13.709/2018). A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a sua concessão, exigem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Muito embora a parte autora narre ter sido vítima de golpe, nesta fase de cognição sumária, não se extrai da narrativa inicial e documentos juntados aos autos a responsabilidade da CEF pelos fatos ocorridos, já que necessário apurar se houve culpa exclusiva ou concorrente do autor e/ou uma conduta ilícita ou falha na prestação de serviços da instituição financeira para definição da responsabilidade civil pelos fatos ocorridos.
Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária e com os documentos acostados aos autos, não é possível vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito do autor, nos termos do art. 300 do CPC/2015, havendo a necessidade de que seja ouvida a parte contrária. Além disso, a urgência também não se faz presente. Segundo a petição inicial, as transações foram realizadas nos dias 03/03/2026, mas a presente ação foi proposta apenas em 09/09/2026.
Outrossim, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré restitua integralmente a quantia que foi transferida mediante erro/fraude. Nesta hipótese, o acolhimento do pedido antecipatório implicaria verdadeiro exaurimento liminar da demanda e esbarraria na irreversibilidade da medida. Imprescindível, assim, respeitar o contraditório e ouvir-se a versão da parte ré sobre os fatos.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória. Sem embargo, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º do CPC e no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto desde já o ônus da prova, determinando a CITAÇÃO da Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 10259/2001 e 438 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, para fomentar a conciliação, tendo em vista tratar-se de direito disponível, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação - CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS (art. 334, §7º, do CPC). Advirto as partes que é obrigatória a participação na audiência, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou o valor da causa, revertida em favor da UNIÃO. (art. 334, §8º, do CPC).
A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, exceto na hipótese de não ter constituído algum, e o réu poderá se fazer representar por preposto ou por Procurador Federal com poderes para transigir. (Art. 334, §9º, do CPC). Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato.
Com o retorno dos autos da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO sem êxito quanto a um acordo entre as partes, na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Quanto ao requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora, verifico que o pedido veio desacompanhado de elementos de prova robusta de sua incapacidade financeira, razão pela qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, anexar aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, especialmente, declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, e outros que reputar pertinente, tais como, demonstrativos de rendimentos, extratos bancários e comprovantes de gastos com dependentes, aluguel, condomínio, plano de saúde, medicamentos, escola/educação, alimentação, balanço patrimonial da pessoa jurídica executada, etc, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto