PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005048-72.2025.4.03.6331 AUTOR: PAULO HENRIQUE TEDO CANTARIN ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME ALVARENGA DE MAGALHAES - SP391056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de atendimento da determinação de emenda à petição inicial. A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de embargos de declaração. Tempestivamente apresentado pela parte autora (ID 588230416), o recurso merece ser apreciado.
No âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo.
O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
Assentadas tais premissas, passo a examinar o mérito recursal. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão na decisão ora embargada, sob o argumento de que formulou pedido de dilação de prazo no ID 569616755 para fins de cumprimento da determinação de emenda, no entanto, tal pedido não foi apreciado. Relata a parte autora que foi necessário requerer prazo adicional para providenciar a juntada da documentação, uma vez que havia requerido a expedição de novo documento de identificação que não estava disponível.
Diante disso, requer o provimento do recurso para fins de prosseguimento do feito. De fato, verifica-se que o requerimento de ID 569616755 não foi analisado. Com efeito, diante da justificativa prestada pela parte autora, entendo cabível a concessão de prazo adicional para que a parte autora regularize a documentação que acompanhou a inicial. Assim, acolho os embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença de ID 586290212 e determinar o regular prosseguimento da demanda.
Concedo o prazo improrrogável de 15 dias para que a parte autora emende a petição inicial, a fim de anexar seu documento pessoal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto