PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005048-77.2022.4.03.6331 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JEFFERSON CABELO BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade.
O pedido foi julgado improcedente na sentença. Inconformada, a parte autora interpôs recurso no qual busca a sua reforma.
É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […]
Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. Inicialmente, observa-se que o laudo pericial (ID 322651505) apresentou as seguintes conclusões:
1- O autor é portador de alguma doença? R: Sim.
2- Quais as doenças pelas quais o autor está acometido? • Hipertensão arterial sistêmica CID I10 (...)
5- Quais as limitações causadas pela doença do autor? R: Mediante a anamnese e exame físico realizado durante esta perícia, não foi evidenciado qualquer limitação no periciado, sua força muscular está mantida em membros superiores e membros inferiores, ausculta pulmonar limpa.
6- A Doença pela qual o autor está acometido é incapacitante, considerando sua profissão e a baixa escolaridade? R: Não, não há incapacidade laboral atual.
7- O autor está incapacitado para exercer a profissão que exercia antes? R: Não, não há incapacidade laboral atual. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, com abordagem técnica minuciosa e criteriosa dos elementos centrais à controvérsia. Não se identificam omissões, contradições ou deficiências que justifiquem sua desconsideração ou a realização de nova perícia. A eventual divergência entre o laudo judicial e documentos médicos particulares não é suficiente, por si só, para infirmar a prova pericial, que se reveste de imparcialidade, objetividade e maior rigor metodológico.
Atestados e relatórios particulares, ainda que dotados de valor probatório, em regra reproduzem a narrativa subjetiva do paciente e não observam os mesmos parâmetros técnicos exigidos na perícia oficial. Ressalte-se, ademais, que os documentos médicos apontados pela parte autora em sede recursal não infirmam as conclusões periciais, pois são datados de 2021 e 2022, ao passo que a perícia judicial foi realizada em 2024, refletindo, portanto, de maneira mais precisa as condições atuais da parte.
Dessa forma, o laudo pericial permanece hígido e suficiente à formação do convencimento, não tendo a parte autora apresentado elementos técnicos idôneos capazes de abalar suas conclusões, limitando-se ao inconformismo pessoal com o resultado da prova. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL