Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDINALDO MARTINS ALVES
- Advogado
- LUANA CAVALCANTE DE JESUS (OAB 29984/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005048-81.2025.4.03.6328 AUTOR: EDINALDO MARTINS ALVES CURADOR: ROSILENE DA SILVA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA CAVALCANTE DE JESUS CURADOR do(a) AUTOR: ROSILENE DA SILVA MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. EDINALDO MARTINS ALVES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o adicional de 25% do benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Fundamento e decido. Destaco a incompetência absoluta deste juízo, por se tratar de revisão oriunda de acidente de trabalho (Lei nº 8.213, art. 20). O inciso I do art. 109 da Constituição Federal preconiza: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse sentido, a Súmulas 235 e 501 do STJ, bem como a Súmula 15 do STJ, abaixo transcritas: STF Súmula 235 É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
STF Súmula nº 501 Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437).
