PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005049-28.2023.4.03.6331 AUTOR: TELMA LEMOS GOULARTE GIAMPIETRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício auxílio-doença e sua ulterior conversão em aposentadoria por invalidez. Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.7.91, estabelecem: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Assim, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, para fins de concessão, somente incide sobre o grau de incapacidade. Acerca da incapacidade, foi realizada perícia médica, conforme laudo (ID 349260037).
Informa o perito que a autora a autora é portadora de Artrose, CID10 M19 e Transtorno disco em coluna, CID10 M51, conforme resposta ao quesito 01 (ID 349260037, p. 11). No entanto, afirmou o perito que o quadro não determina incapacidade ou redução da capacidade laborativa, conforme resposta ao quesito 04 (ID 349260037, p. 12.) As demais respostas reafirmam a ausência de incapacidade atual da demandante.
A autora impugnou o laudo pericial (ID 358048329). No entanto, as impugnações apresentadas pela parte autora à prova técnica não se revestem da robustez necessária para desconstituir a conclusão imparcial que emana das provas em juízo produzidas. Havendo divergência entre a conclusão do perito judicial e do médico assistente da parte, deverá prevalecer a conclusão daquele, uma vez que nomeado pelo Juízo e desvinculado das partes em litígio.
No sentido exposto, transcrevo as seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, fornecendo elementos suficientes para a convicção do magistrado. - Agravo interno da parte autora improvido". (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5005759-10.2020.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Intimação via sistema DATA: 05.05.2024) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR ESPECIALISTA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida. (TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5357087-03.2020.4.03.9999. Relator Juiz Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, Intimação via sistema DATA: 19.03.2021) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, bem como é equidistante das partes. - É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas.
Precedentes. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5001569-04.2020.4.03.9999.
Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Intimação via sistema DATA: 19.06.2020) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, em razão de contrariedade no laudo médico pericial. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida." (TRF3 - OITAVA TURMA, ApCiv 0012460-43.2018.4.03.9999. Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13.08.2018) No mesmo sentido: (PUIL 0501712-35.2016.4.05.8502, Relator Ministro RAUL ARAÚJO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 03.04.2018). Registro ainda que as conclusões do perito são baseadas em exame clínico e não apenas nos documentos apresentados.
Logo, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que são improcedentes os pedidos formulados pela Autora, já que não constatada a incapacidade para o trabalho.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela Autora. Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal