PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5005054-60.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: VICENTE DONIZETTI LEAL Advogados do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO KLINGER VITORIO - SP217697, TALES ULISSES BATISTA VITORIO - SP280640 D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Traslade-se cópia do acórdão para os autos principais nº 5006486-51.2019.403.6103.
Mantenha-se o presente feito sobrestado em Secretaria até o arquivamento dos autos principais. Ciência ao representante do Ministério Público Federal.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5005054-60.2020.4.03.6103 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: VICENTE DONIZETTI LEAL Advogados do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO KLINGER VITORIO - SP217697, TALES ULISSES BATISTA VITORIO - SP280640 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º do Código de Processo Penal e da Portaria n.º 67/2021, art. 2º, inciso I, item 9 e inciso II, item 6, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito e destinação dos bens apreendidos ou fiança, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, após o retorno do TRF3 ou Tribunais Superiores.
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5005054-60.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: VICENTE DONIZETTI LEAL Advogados do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO KLINGER VITORIO - SP217697-A, TALES ULISSES BATISTA VITORIO - SP280640-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR FAUSTO DE SANCTIS: Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 10/15 – ID n. 254339089) contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, aos 08.10.2019, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito de origem, ação penal n.º 5006486-51.2019.403.6119, atinente à suposta prática dos crimes delineados no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998 e artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual (ID n. 254339089).
O decisum dispôs que (ID n. 254339089): Este Juízo é incompetente para apreciar o feito. Nos termos do artigo 23, incisos VI e VII da Constituição Federal, a proteção do meio ambiente e preservação das florestas, fauna e flora é de competência comum da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, de forma que se deve recorrer à regra geral disposta no artigo 109 da Carta Magna para o estabelecimento da competência da Justiça Federal.
No caso em tela, os crimes foram praticados, em tese, em território nacional e não atingiram bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, uma vez que, conforme laudo (ID 223355 - fls. 114/122), os pássaros mantidos em cativeiro não estão incluídos no rol de animais em extinção, e a mera constatação de adulteração da anilha não atrai a competência da Justiça Federal.
Em recente decisão, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 835558/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral, decidiu que “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”. Transcrevo, abaixo, a ementa respectiva, cuja fundamentação adoto como razão de decidir: […]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5005054-60.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: VICENTE DONIZETTI LEAL Advogados do(a) RECORRIDO: TALES ULISSES BATISTA VITORIO - SP280640, AGOSTINHO KLINGER VITORIO - SP217697 D E C I S Ã O Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens e com as anotações necessárias.
9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109, IV, da CF/88; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental.
10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”. (STF, Tribunal do Pleno, RE n.º 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., j. 09/02/2017, DJe 07/08/2017 destaques não contidos no original) Ademais, conforme jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, o simples uso de anilhas ou de qualquer outro selo, sinal identificador ou emblema do IBAMA falsificados não atrai a competência da Justiça Federal, pois, a princípio, referida conduta visa apenas dar aparência de legalidade à propriedade do pássaro e não é capaz de abalar a crença nos deveres funcionais da autarquia ou seus interesses econômicos ou fiscalizatórios numa escala pública.
Nesse sentido, a decisão monocrática abaixo transcrita, a qual adiro: (...) Questiona-se, nos autos, se seria da Justiça Estadual ou Federal a competência para conduzir inquérito policial instaurado para apurar infrações consubstanciadas na manutenção em cativeiro de pássaros silvestres sem a devida identificação (art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98) e com anilhas supostamente adulteradas (art. 296, § 1º, do Código Penal).
Ambos os Juízo em conflito concordam que as aves apreendidas não estão elencadas dentre aquelas ameaçadas de extinção, motivo pelo qual, o delito ambiental, por si só, não teria o condão de atrair a competência da Justiça Federal. A dúvida reside na competência para o julgamento da suposta falsificação das anilhas encontradas nos pássaros, o que, em razão de uma possível conexão com o delito ambiental, poderia justificar a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos.
Tais anilhas reproduziriam aquelas fornecidas pelo IBAMA para espécimes passeriformes da fauna silvestre criados em cativeiro, tanto que as fotos vistas no laudo pericial criminal mostram que, além de números, elas contêm a sigla da autarquia. Ora, de ordinário, esta Corte vem entendendo que somente se afirma a competência da Justiça Federal quando o crime afeta diretamente bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais.
Em uma análise preliminar da conduta do investigado, tenho que sua intenção, ao falsificar as anilhas encontradas nos pássaros que mantinha em cativeiro em sua residência era apenas a de dar uma aparência de legalidade à sua propriedade. Com base nos indícios coletados até o momento, não consta que o investigado tivesse a intenção de comercializá-los, valendo-se de sinal e/ou outra documentação que simulasse a aparência de legalidade dos pássaros junto ao IBAMA, assim como não consta que pretendesse fazer uso das anilhas ou de qualquer outro selo, sinal identificador ou emblema do IBAMA de modo que pudesse abalar a crença nos deveres funcionais da autarquia ou seus interesses econômicos ou fiscalizatórios numa escala pública.
Em situações similares a essa, envolvendo a falsificação de selos do IPI com a finalidade de comercialização de produtos fabricados clandestinamente, esta Corte não tem reconhecido interesse da União a justificar o deslocamento da competência para o julgamento dos delitos para a Justiça Federal. Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes: (...)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUPOSTA FALSIFICAÇÃO DE CIGARROS E SELOS DE IPI. LESÃO AO FISCO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. A comercialização de cigarros falsificados, com selo de controle tributário adulterado, não afeta diretamente bens e interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, pois a intenção do agente não é a de sonegar o recolhimento do tributo, mas dar aparência de autenticidade ao produto falsificado e enganar o consumidor, obtendo lucro com a comercialização dos produtos falsificados como se autênticos fossem.
2. Não havendo prejuízo à União, Autarquias Federais ou Empresas Públicas Federais, competente será a Justiça Estadual.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, ora suscitado (CC 125.955/MG, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 11/03/2013) (...) Tenho que o mesmo raciocínio jurídico que não identificou, na falsificação de selo do IPI, prejuízo direto a bens ou interesses da União capaz de atrair a competência da Justiça Federal pode e deve ser aplicado, mutadis mutandis, à situação da falsificação de anilhas fornecidas pelo IBAMA para espécimes passeriformes da fauna silvestre criados em cativeiro, máxime quando, como no caso concreto, as evidências existentes até o momento indicam que o investigado não tinha a intenção de comercializar os pássaros apreendidos em sua residência.
Não se descarta, entretanto, a possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que sinalizem que a conduta do investigado teria potencial de ofender diretamente bens ou interesses do IBAMA. Portanto, não parece ser possível firmar, neste momento, a competência definitiva para processamento e julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Estadual.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda Regimental n. 24/2016), conheço do conflito para declarar competente para a condução do Inquérito Policial o Juízo de Direito da Vara única de Regente Feijó/SP, o suscitante. DÊ-se ciência aos Juízes em conflito. (STJ, CC 151161, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 26/04/2017, DJe 03/05/2017, destaques não conditos no original) Ademais, observo que a decisão acima transcrita, acerca da ausência de competência da Justiça Federal para julgamento de feitos que versem sobre falsificação de anilhas de pássaros não ameaçados de extinção, não corresponde a entendimento isolado ou inovador do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, haja vista que tem sido observado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça há pelo menos oito anos no julgamento dos conflitos de competência sobre a matéria em questão, a exemplo do CC 116639-MG, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 20.06.2011 e CC 145.434-MG, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 08.08.2016.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, para livre distribuição, com as nossas homenagens. Segundo a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, em período incerto, mas que perdurou até o dia 24 de agosto de 2017, em sua residência localizada à Estrada das Laranjeiras, s/n (casa),. Bairro Morro Azul Paraibuna/ SP, o Recorrido adquiriu, guardou e manteve em cativeiro, sem a devida autorização licença ou permissão da autoridade competente, 03 (três) passeriformes da fauna silvestre nativa não ameaçados de extinção 01 (uma) ave pintassilgo “Spinus magellanicuus” e 02 (duas) aves da espécie Iraúna-Grande “Gnorinopsar chopi”, descritas nos itens 03, 21 e 22 do plantel, os quais foram apreendidos e lavrada a autuação.
Nesses 03 (três) passeriformes, o Recorrido, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, e ainda, com consciência e livre vontade, usou anilhas de controle e autorização adulteradas: IBAMA AO 2,4 0128161,SISPASS 4.0 SP/A 01770 e SISPASS 4.0 SP/A 010771, pertencente à ave Pintassilgo e às aves da espécie Iraúna-Grande. Em suas razões recursais (fls. 10/15 – ID n. 254339089), o órgão acusatório pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
Sustenta, em linhas gerais, que há interesse da União (IBAMA) no controle e fiscalização dos passeriformes e, desse modo, sobre as anilhas falsificadas. Contrarrazões da defesa constituída de VICENTE DONIZETTI LEAL devidamente acostadas (ID n. 254339121). A decisão recorrida foi mantida pelo juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos (ID n. 254339127). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença guerreada e declarando-se a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa (ID n. 255782428).
É o Relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5005054-60.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: VICENTE DONIZETTI LEAL Advogados do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO KLINGER VITORIO - SP217697-A, TALES ULISSES BATISTA VITORIO - SP280640-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 10/15 – ID n. 254339089) contra a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, aos 08.10.2019, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito de origem, ação penal n.º 5006486-51.2019.403.6119, atinente à suposta prática dos crimes delineados no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998 e artigo 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual (ID n. 254339089).
Na hipótese ora sob análise, deve ser reformado o decisum a quo que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para a instrução e julgamento da ação penal supramencionada. Isto porque, além do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, os fatos também se referem à imputação do delito do art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, o qual se trata de crime federal. Como bem apontou o Ministério Público Federal em suas razões do presente Recurso em Sentido Estrito, “as anilhas identificam o animal mantido pelo interessado, sendo que o animal consiste exatamente no bem jurídico tutelado pela norma ambiental.
Para que essa proteção seja eficaz, o IBAMA criou, através da Instrução Normativa n. 10/2011, o SISPASS, que é o sistema de controle e monitoramento hoje utilizado pelos estados para a concessão das licenças de criação amadora de pássaros, de modo que o Ibama cabe apenas a gestão do mesmo. Esse sistema SISPASS é alimentado pelo próprio criador, o qual deve manter todos os pássaros devidamente alinhados, cabendo-lhe requerer, através desse sistema, a liberação de numeração de anilhas, sendo que no momento da solicitação de anilhas, haverá vinculação das anilhas à fêmea por espécie respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie, por temporada reprodutiva, ficando a fêmea indisponível para a transferência enquanto estiver com anilhas vinculadas a elas (art. 34, § 4º).
A anilha aposta em pássaros não tem apenas a função de dar aparência de legalidade à posse do animal, mas constitui (a anilha) no mais importante instrumento de controle e fiscalização da fauna silvestre brasileira. O sistema SISPASS, portanto, é inteiramente baseado na fiel correspondência entre anilha e pássaro. Uma vez que quebrada essa relação, todo o sistema se torna inútil, razão pela qual o objetivo principal das ações de fiscalização é justamente verificar a exata adequação entre anilha x pássaro.
Dessa forma, a adulteração de uma anilha atinge diretamente o sistema de controle e fiscalização gerido pelo IBAMA (fé pública), com inequívoco interesse federal (...)”. Assim, com base no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal, existe conexão a ensejar a reunião do julgamento dos crimes de falsificação de selo ou sinal público, in casu, anilha falsa (art. 296, § 1º, III, do Código Penal), e crime contra a fauna silvestre (manutenção em cativeiro de animal silvestre - art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98), uma vez que o primeiro delito foi perpetrado para facilitar, ocultar e conseguir a impunidade do segundo.
Dessa forma, a falsificação de selo ou sinal público por ser crime federal, ou seja, praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos. A esse respeito, merece a citação do teor da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, 'a', do CPP.
Nesse sentido, precedente deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso semelhante: PENAL. PROCESSO PENAL. CONEXÃO. CRIMES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . ART. 29, § 1º, III, § 4º, IV, DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO. ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. USO DE ANILHA S ADULTERADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
IMPROCEDÊNCIA. Na hipótese de haver conexão para o julgamento de crimes da competência da Justiça Federal e da Justiça do Estado, prevalece a competência da Justiça Federal, a teor da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal." Tratando-se de delitos conexos, posto que as anilha s adulteradas teriam sido usadas para cometer o delito de transportar, guardar e manter pássaros em cativeiro, prevalece a competência da Justiça Federal.
Desnecessário o retorno dos autos para que outra sentença seja proferida, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, em relação aos delitos previstos nos §§ 1º, III, e 4º, IV, do art. 29 da Lei n. 9.605/98, conforme bem assinalado pelo Ilustre Procurador Regional da República. Confira-se o decurso do prazo superior a 4 (quatro) anos, entre a data da denúncia, 21.11.11 (fl. 80), e a da publicação da sentença, em 30.11.15 (fl. 187), considerando que a pena cominada a quem guarda ou tem em cativeiro espécie silvestre é de 6 (seis) meses a (1) um ano de detenção, e multa, a qual pode ser aumentada pela metade se cometida com abuso de licença.
Comprovadas a autoria e materialidade. Inaplicável o princípio da insignificância, tendo em vista ser a fé pública o bem juridicamente protegido. Também em razão de natureza formal do crime de falsificação de selo ou sinal público, não prospera a alegada falta de comprovação do dolo.
5. Recurso de apelação da acusação parcialmente provido para reconhecer a competência da Justiça Federal, mantida, no mais a sentença. Acolhida a manifestação da Procuradoria Regional da República para declarar extinta a punibilidade do delito ambiental. Recurso de apelação da defesa não provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68407 - 0009517-85.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 28/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 )
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público Federal, devendo ser reformado o decisum prolatado pelo juízo a quo, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. FALSIFICAÇÃO DE ANILHA. ART. 29, § 1º, III, DA LEI 9.605/1998.
ARTIGO 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO. ARTIGO 70, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. - Além do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, os fatos também se referem à imputação do delito do art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, o qual se trata de crime federal. - Com base no artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal, existe conexão a ensejar a reunião do julgamento dos crimes de falsificação de selo ou sinal público, in casu, anilha falsa (art. 296, § 1º, III, do Código Penal) e crime contra a fauna silvestre (manutenção em cativeiro de animal silvestre - art. 29, § 1º, III da Lei 9.605/98), uma vez que o primeiro delito foi perpetrado para facilitar, ocultar e conseguir a impunidade do segundo. - Dessa forma, a falsificação de selo ou sinal público por ser crime federal, ou seja, praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ambos os delitos.
Precedente. - Recurso em Sentido Estrito provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público Federal, devendo ser reformado o decisum prolatado pelo juízo a quo, a fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5005054-60.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RECORRIDO: VICENTE DONIZETTI LEAL Advogados do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO KLINGER VITORIO - SP217697-A, TALES ULISSES BATISTA VITORIO - SP280640-A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Presidente da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o DES. FES. NINO TOLDO, COMUNICO que a Sessão de Julgamento presencial marcada para o dia 25 de agosto de 2022, às 9h30, foi CONVERTIDA para VIRTUAL (exclusivamente ELETRÔNICA - SEM a possibilidade de Sustentação Oral).
Os feitos pautados para essa sessão serão julgados no sistema eletrônico correspondente (GEDPRO ou PJe), a partir das 9h30, quando se iniciam as votações. Até o encerramento das votações em sessão não presencial, caberá aos integrantes da Turma promover o lançamento virtual de suas manifestações, pedidos de vista ou votos. A ausência de manifestação implica adesão integral ao voto do Relator. As indicações de adiamento e as retiradas de pauta poderão ser apresentadas até o encerramento da sessão.
Havendo requerimento de sustentação oral, nos casos em que esta for possível, o julgamento será adiado para a sessão presencial ou híbrida, por videoconferência, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2022, a partir das 9h30, que se dará nos termos dos artigos 133-A e 142 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução PRES 343 de 14 de abril de 2020, e sendo necessário, com o uso de ferramenta de videoconferência para fins de sustentações orais, qual seja, a plataforma Microsoft Teams.