PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005055-35.2023.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ANTONIO ROBERTO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 30/10/2012, mediante o cômputo de períodos rurais sem registro em carteira de trabalho, sob a alegação de que iniciou suas lides laborativas na lavoura aos 12 (doze) anos de idade, sendo que trabalhou na lavoura até o ano de 1991.
O autor ingressou com pedido de revisão administrativa em 15/02/2022, colacionando início de prova material (id. 345165723). Na petição inicial, o demandante formula a pretensão revisional nos seguintes termos: (...)
1. Tendo em vista o fato do autor ter implementado o tempo de contribuição exigido após solicitar a averbação de seu trabalho rural e converter o trabalho urbano especial para comum, procurou a Agência do INSS na cidade de Birigui/SP na data do dia 31/10/2012, e protocolou seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço, que recebeu protocolo de nº 159.824.180-7, sendo que seu pedido foi Concedido. 2 Embora o INSS tenha lhe concedido o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado pelo autor, deixou a autarquia ré de computar o tempo de trabalho rural do autor desde os 12 anos de idade, bem como também deixou de converter o tempo exercido em condições especiais exercido com insalubridade, o que resultou em diminuição do beneficio previdenciário do mesmo, pois somente reconheceu 35 anos de contribuição, tempo este menor ao qual o autor tem direito, conforme ficara provado abaixo. (...) Da análise dos autos, vislumbra-se a necessidade de complementação da instrução processual, com a produção da prova oral, para viabilizar a definição dos pontos controvertidos e a formação do convencimento judicial, a fim de se concluir se a parte autora já fazia jus ao reconhecimento dos períodos rurais que pudessem ensejar a revisão benefício.
A ausência da produção de prova testemunhal impede a imediata prolação de sentença, e autoriza concluir que o feito não preenche as condições previstas no Plano de Trabalho respectivo, que tem como critério de seleção os processos que não mais dependam da produção de provas. Por consequência, incide na espécie o disposto no art. 5º, inciso I, e § 1º, da Portaria CJF3R nº 758, de 05 de agosto de 2025, segundo o qual não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação, devendo ser devolvidos à origem aqueles encaminhados em desacordo com tais parâmetros: “§ 1.º Na hipótese de remessa de processos em desacordo com as regras estabelecidas no caput, as unidades da Justiça 4.0 promoverão a imediata devolução dos autos à origem, sem possibilidade de reposição do quantitativo no Plano de Ação em curso.” Ademais, o art. 6º da aludida Portaria dispõe que deverão ser restituídos à origem os processos em que se constate deficiência na instrução probatória nos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como a ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos.
Não obstante não tenha sido determinada previamente a produção da prova em questão, é certo que o respectivo pedido exposto na inicial, juntamente com o rol de testemunhas, não foi sequer objeto de apreciação, o que atrai a incidência do disposto no art. 8º, do mesmo diploma normativo, que preconiza que o juiz executor do Plano de Ação é responsável pela produção da prova e posterior julgamento do processo que lhe for encaminhado, apenas nas hipóteses em que o pedido de produção e/ou complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, situação não verificada nos presentes autos: Art. 8.º Na hipótese do(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação entender haver necessidade de instrução probatória não determinada na origem, bem como nos casos em que o pedido de produção e/ou de complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, compete-lhe:
I – julgar os feitos conclusos, no estado em que se encontrem; ou
II – praticar pessoalmente os atos de instrução ou determinar a respectiva realização pelos Núcleos ou Rede de Apoio, ficando responsável pelo julgamento dos feitos no prazo legal (art. 226, III, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, conclui-se que a instrução não se encontra encerrada, sendo necessária a regular organização da fase probatória pelo juízo de origem, com a consequente apreciação do pedido de produção da prova oral requerida.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos à unidade de origem, para a regular apreciação e produção da prova requerida pela parte autora. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto