PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005056-20.2023.4.03.6331 AUTOR: A.
L. H. REPRESENTANTE: MARIA VITORIA SILVA BERTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA VITORIA SILVA BERTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I – Relatório: ALEXIA LOURENÇO HUMBINGER, menor, representada por sua tutora legal MARIA VITÓRIA SILVA BERTO, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em razão do encarceramento de seu genitor ALEX JÚNIO LOURENÇO HUMBINGER. Aduz que na esfera administrativa o pedido foi negado, sob o fundamento de que a dependente teria atingido idade igual ou superior a 21 anos e, portanto, perdido a qualidade de dependente, mas contava apenas cerca de 1 ano de idade à época da prisão do genitor.
Citado, o INSS apresentou contestação sustentando que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar a condição de reclusão do instituidor, uma vez que o atestado de permanência carcerária juntado era datado de 2014 e encontrava-se desatualizado. Alegou, ainda, inconsistências no conjunto de requerimentos administrativos formulados, asseverando que a própria representante da autora teria declarado que o genitor era falecido, o que, a seu ver, evidenciaria contradição.
Postulou a improcedência da demanda e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal (ID 330108209). A Autora apresentou réplica(ID 366391882). Com vistas, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor, a condição de dependente da autora e o enquadramento como segurado de baixa renda, pugnando pela concessão do benefício no período de 20.05.2014 a 16.07.2014 (ID 452140369).
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: O benefício previdenciário de auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, cuja concessão passou a ser contemporizada pelo art. 201, IV, da CR/88, depois da nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. Assim estabelecem esses dispositivos: "Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário." "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (...)" A conceituação de baixa renda, a fim de atender o comando constitucional, foi fixada pelo caput do art. 116 do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999: "Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)." Esse valor passou a ser corrigido periodicamente, por atos do Poder Executivo, conforme estabelecido pelos arts. 41, já revogado, e 41-A, da Lei nº 8.213/91.
Sobre a legalidade e constitucionalidade do Decreto que fixou e materializou o valor da proposição constitucional "baixa renda", o c. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca de sua legitimidade, quando o apreciou e definiu que o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelo próprio segurado, e não pelos dependentes do recluso. Calha transcrever aresto que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I – Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II – Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III – Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV – Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 587.365-SC – REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO – Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJe-084 7.5.2009 – ement vol-02359-08 PP-01536) Esses são os requisitos de atendimento do benefício postulado. No caso dos autos, a certidão de nascimento comprova que a Autora é filha menor de 21 anos de ALEX JÚNIO LOURENÇO HUMBINGER (ID 330108210). O INSS indeferiu o requerimento administrativo (NB 203.233.260-9) sob o fundamento de que a dependente teria atingido idade igual ou superior a 21 anos.
Contudo, a Autora nasceu em 15.03.2013, de modo que contava aproximadamente 1 (um) ano de idade à época do encarceramento do genitor em maio de 2014. O equívoco decorreu de erro de digitação no formulário de requerimento administrativo, conforme expressamente reconhecido na réplica (ID 366391882), sendo que o documento de nascimento infirma cabalmente tal fundamento. A Certidão de Recolhimento Prisional do Centro de Detenção Provisória juntada aos autos demonstra que o instituidor do benefício ALEX JÚNIO LOURENÇO HUMBINGER foi recolhido à prisão em regime fechado em 20.05.2014, tendo permanecido encarcerado até 16.07.2014.
Os atestados de permanência carcerária constantes no processo administrativo (ID 330108210) confirmam o recolhimento inicial na Cadeia Pública de Penápolis/SP em 14.05.2014, com transferência para o Centro de Detenção de Riolândia/SP em 20.05.2014. Nestes autos juntou a Autora outra certidão, de reclusão até 16.07.2014 (ID 331211277). No tocante à dependência, dispõe a Lei nº 8.213, de 24.7.91 (LBPS), na redação dada pela Lei nº 12.470/2011: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...) § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Portanto, a dependência econômica é presumida para os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, conforme dispõe o artigo 16, inciso I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, o extrato do CNIS acostado ao processo administrativo (ID 330108210) demonstra que o instituidor do benefício registra vínculo de emprego com período laborado de 26.06.2013 a 24.09.2013, sendo essa a última contribuição vertida ao Regime Geral. Recolhido à prisão em 20.05.2014, o intervalo entre o término do último vínculo e o encarceramento é de aproximadamente 8 (oito) meses, período que se insere dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado de 12 (doze) meses previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
O INSS não impugnou especificamente esse ponto em sua contestação (ID 330108209), sendo incontroversa a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do encarceramento. No tocante à condição de segurado de baixa renda, o INSS sustenta, de forma genérica, que o benefício pressupõe o enquadramento do segurado como de baixa renda, invocando o art. 201, IV, da Constituição Federal e o art. 116 do Decreto nº 3.048/1999.
O exame do caso concreto, todavia, conduz à procedência do pedido. Nos termos do princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo do fato gerador do direito, qual seja, a data do recolhimento à prisão. Em 20.05.2014, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10.01.2014, fixava o limite de renda para enquadramento como segurado de baixa renda em R$ 1.025,81. O extrato do CNIS revela que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo do encarceramento, não auferindo qualquer renda naquele momento.
Seu último vínculo empregatício foi encerrado em 24.09.2013, com última remuneração de R$ 819,62 (oitocentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos) – valor inferior ao teto de R$ 1.025,81 então vigente. Quanto à data de início e ao período do benefício, os documentos carreados aos autos demonstram que o recolhimento à prisão ocorreu em 20.05.2014, data em que o instituidor foi transferido para o Centro de Detenção de Riolândia/SP, e que a reclusão perdurou até 16.07.2014, conforme Certidão de Recolhimento Prisional mencionada no parecer ministerial (ID 452140369).
O requerimento administrativo foi apresentado em 11.04.2023, ou seja, após o encerramento do período de encarceramento e do falecimento do instituidor. Nada obstante, o direito ao recebimento das parcelas relativas ao período de efetiva reclusão não se extingue com o término desta, nem com o óbito do segurado, pois o fato gerador do benefício – a reclusão – já se verificou quando a dependente ostentava essa condição.
Sobre a prescrição suscitada pelo INSS, o Código Civil de 2002 assim dispõe, na redação dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015: "Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos." "Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;" "Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I." Portanto, o art. 198, I, c/c art. 3º, I, do Código Civil de 2002 protege o absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
No caso presente, a Autora é menor de idade e contava apenas cerca de 1 (um) ano de idade quando do encarceramento do pai, em maio de 2014, sendo absolutamente incapaz durante todo o período relevante. Portanto, não tendo fluído o prazo prescricional em face da Autora, o benefício auxílio-reclusão é devido pelo período integral de encarceramento do instituidor. Assim, deve ser julgado procedente o pedido, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas do auxílio-reclusão referentes ao período de 20.05.2014 a 16.07.2014, nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei nº 8.213/91.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, para condenar o Réu ao pagamento das parcelas do benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO à Autora, referentes ao período de 20.05.2014 a 16.07.2014, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.213/91. Os valores atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os parâmetros fixados no Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras); ainda não incorporada ao Manual a EC nº 136/2025, a partir de setembro de 2025 os valores da condenação serão atualizados pelo INPC a título de correção monetária e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa Selic deduzido o INPC, com fundamento nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 905 do STJ.
Sem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal