PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005060-83.2020.4.03.6130 AUTOR: MAURO EUDES MORETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. Citada, a autarquia previdenciária contestou. Réplica apresentada. O feito foi suspenso. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do , na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Em decorrência da reforma previdenciária promovida pela , o legislador estabeleceu uma norma de transição, insculpida em seu , destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do , o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A parte autora requer o afastamento da limitação imposta pela norma de transição e sustenta o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese ao analisar o tema 1.102 da repercussão: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Aos 21.03.2024, a Corte Constitucional, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, razão pela qual não comporta maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Essa a hipótese dos autos, razão pela qual não encontra respaldo legal o pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela deferida, nos termos do art. 296 do diploma processual civil. Tendo em vista a da modulação dos efeitos realizada nas ADIs nº 2.110 e 2.111, como também no Tema nº 1.102/STF, nas demandas ajuizadas até 05.04.2024, não haverá cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias.
O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0009609-33.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato.
AUTOR: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, suspenda-se o feito nos moldes do julgamento da Corte. Intimem-se. OSASCO, 21 de setembro de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURO EUDES MORETO
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005060-83.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: MAURO EUDES MORETO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA FAIOCK BARBACELI - SP188538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada contra o Instituto Nacional Seguro Social (INSS) em que objetiva a revisão de aposentadoria, afastando-se do cálculo correspondente a regra de transição do art. 3º, caput e §2º da Lei n. 9.876/99 sem a limitação legal do termo inicial do Período Básico de Cálculo. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. A parte apresentou réplica reiterando os argumentos deduzidos na inicial.
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há decadência, uma vez que o benefício foi concedido antes de dez anos do ajuizamento desta ação. No mérito propriamente dito, trata-se de pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de benefício para que seja afastada do cálculo correspondente a regra de transição do art. 3º, caput e §2º da Lei n. 9.876/99 sem a limitação legal do termo inicial do Período Básico de Cálculo.
O artigo 29 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.876/1999, passou a prever a seguinte fórmula para o cálculo do salário de benefício: (i) na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição o salário de benefício corresponde a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário (inciso I); e (ii) na aposentadoria por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, a fórmula é a mesma, mas não se aplica o fator previdenciário (inciso II).
Em relação aos segurados filiados ao regime geral de previdência antes da edição da Lei 9.876/99, em 29/11/1999, foram previstas as seguintes regras de transição (): (i) deve ser calculada a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição verificados a partir da competência julho de 1994; e (ii) no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média acima não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURO EUDES MORETO
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005060-83.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: MAURO EUDES MORETO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. Observo que o pedido da parte autora é tema de representativo de controvérsia suscitado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.554.596. Apreciado o mérito em 12/2019, foi admitida a possibilidade da revisão pretendida pelos segurados, fixando a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” Todavia, houve a interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS.
Na decisão que admitiu o recurso foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre o mesmo tema, nos seguintes termos: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Encaminhe-se o feito ao Supremo Tribunal Federal.” - decisão monocrática de 28/05/2020, publicada em 02/06/2020. No STF, segue como tema 1102. Ante ao exposto, determino a suspensão do feito nos moldes do §1º, do art. 1036 do CPC/2015, até julgamento do representativo de controvérsia mencionado. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo sistema PJe.
AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em IGO. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes, de maneira clara e objetiva quais provas pretendem produzir justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão da prova. Após, se em termos, ou em decorrendo “in albis” o prazo acima delineado, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes e cumpra-se.
OSASCO, 27 de maio de 2021.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MAURO EUDES MORETO
Advogado
MARIA FAIOCK BARBACELI (OAB 188538/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005060-83.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: MAURO EUDES MORETO Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA FAIOCK DE ANDRADE MENEZES - SP188538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ordinária, ajuizada por MAURO EUDES MORETO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a REVISÃO de seu benefício previdenciário para inclusão de períodos anteriores a 07/1994 (revisão da vida toda).
Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como da prioridade de tramitação. A parte autora atribui à causa o valor de R$ 114.219,53 (cento e quatorze mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), justificando valor da renda mensal do benefício, para se aferir o valor conferido à causa.
Decido. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como da prioridade de tramitação. Considerando os termos de comunicação eletrônica encaminhada a este Juízo, e depositada em secretaria, que informa a impossibilidade, neste momento processual, de realização de conciliação e mediação por parte da União Federal, deixo de designar audiência, inicial, a fim de prestigiar a eficiência e celeridade deste feito.
Cite-se a autarquia ré em nome e sob as formas da lei.
Intime-se a parte autora. Osasco data inserida pelo sistema PJE.
artigo 3º
Assim, a controvérsia está em o segurado poder optar para o cálculo dos benefícios acima citados entre (i) as regras definitivas consolidadas no artigo 29 da Lei 8.213/91 ou (ii) as de transição, expostas no artigo 3º da Lei 9.876/99. A respeito do tema confira-se a lição de Carlos Aberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, que adoto como fundamentação: “(...) Embora a Lei n. 9876/1999 não tenha previsto expressamente, há que ser entendido que o segurado poderá optar pela regra nova na sua integralidade, ou seja, a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período que contribuiu ao sistema e não apenas a partir de julho de 1994.
Como paradigma para essa interpretação podemos citar o art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998, que, ao alterar as regras de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, permitiu ao segurado optar pelas regras de transição ou pelas novas regras permanente do art. 201 da Constituição. Além disso, ao tratarmos de regras de transição no direito previdenciário, sua estipulação é exatamente para facilitar a adaptação dos segurados que já estavam contribuindo, mas que ainda não tinham implementado as condições para o benefício, ou seja, que ainda não possuíam o direito adquirido à regra anterior.
Portanto, não havendo direito adquirido à regra anterior, o segurado teria sempre duas opções: a regra nova ou a regra de transição, podendo sempre optar pela que lhe for mais benéfica. Trata-se mais uma vez do reconhecimento do direito ao cálculo mais vantajoso para o segurado, dentre as opções possíveis do período básico de cálculo, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão da prestação. (...)” (Manual de Direito Previdenciário, 31 Ed., rev., atual.
E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 642) Portanto, devida a revisão pleiteada pelo autor, devendo-se aplicar a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Destaco que o julgamento desta questão foi suspenso em razão de determinação proferida pelo
I. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho do E. STJ no REsp n. 1.554.596-SC (2015/0089796-6), na data de 16/10/2018 e disponibilizada no Dje em 05.11.2018. Em 11/12/2019, a
C. 1ª Seção do E. STJ concluiu o julgamento do tema repetitivo e, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo segurado para garantir seu direito ao cálculo do salário de benefício da maneira mais favorável, ou seja, podendo-se adotar a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213/91, quando mais favorável. Posteriormente, o E. STF afetou a matéria para julgamento em sede de repercussão geral (Tema 1.102) e fixou a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Desta forma, uma vez decidida a questão pelo E. STJ e pelo E. STF, deve-se prosseguir com o julgamento dos casos sobrestados, aplicando-se o mesmo entendimento uniformizador adotado pelas Cortes Superiores. Destaco, por fim, que é desnecessário aguardar a publicação do Acórdão e o trânsito em julgado para a reativação e julgamento dos casos sobrestados. A esse respeito, confira-se o entendimento E.
Superior Tribunal de Justiça: “9. Logo, é pacífico o entendimento de que a aplicação dos entendimentos firmados em recurso representativo de controvérsia ou em repercussão geral tem efeitos imediatos, sem a necessidade de publicação ou trânsito em julgado do acórdão.” (grifei). (julgado em 1º de fevereiro de 2017 – Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Agravo em Recurso Especial nº 692.973-SE).
Portanto, reconhece-se o direito da parte à revisão do benefício, bem como ao pagamento dos atrasados, correspondente à diferença entre a renda revista e a percebida, respeitada a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores.
II.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a revisar em favor da parte autora o benefício percebido, aplicando-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas à renda mensal a que o autor teria direito e a percebida, observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Manual de Cálculos vigente ao tempo do cumprimento de sentença. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento de sentença, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre os valores das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento do pagamento de custas. Justiça gratuita deferida à autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que adote as providências necessárias ao cumprimento desta sentença judicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. OSASCO, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto