PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA A INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ao argumento de ausência do requisito da incapacidade/redução da capacidade.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e
V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos.
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
5. Requisitos para a concessão de auxílio acidente. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, está condicionado ao preenchimento dos requisitos de: a) qualidade de segurado empregado, doméstico, avulso ou especial (Lei n. 8.213/91, art. 18, §1º); b) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e c) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente.
Ainda quanto a esse benefício, o STJ assentou o entendimento de que “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (Tema 416).
6. Definição legal de acidente de qualquer natureza. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, integrante do Planos de Benefícios da Previdência Social instituído no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. O Decreto 3.048/99,art. 30, define acidente de qualquer natureza ou causa como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa".
A TNU definiu que “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991” (TNU, Tema 269).
7. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
8. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
9. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Transcrevo, abaixo, o seguinte trecho do laudo pericial: “(...) PREÂMBULO Processo n. 5005065-79.2023.4.03.6331 Data da realização da perícia: 30/04/2024 às 12:40 Horas Periciada: GRAZIELE APARECIDA BARBOSA RG: 40.565.953-2 l D.EXP:18/12/2019 l D.N:21/02/1985 | CPF: 342.***.***-22 Sexo: Feminino Nome da mãe: Francisca Aparecida Campelo Grau de instrução: 2°ano do 2° grau Cor/Raça: Branca ( ) Preta ( ) Amarela ( ) Parda ( x) Indígena ( ) Perito: Dr.
Richard Martins de Andrade CRM: 118.711 com formação acadêmica no ano de 1999 RQE= 34959 – MEDICINA DO TRABALHO RQE= 22672 ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. Membro da Sociedade Brasileira de Perícia Médica – Nº 2558 e-mail: [email protected] Telefone:
17 – 3521-8690 – 3524-2801 (...)”.
10. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer este julgador sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso.
Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU.
Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático, e todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
11. Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95.
12. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita.
13. Intimem-se.