PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005065-83.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: H. F. D. D. S., K. D. D. S. REPRESENTANTE: RAQUEL ALVES DANTAS Advogados do(a)
APELANTE: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005065-83.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: H. F. D. D. S., K. D. D. S. REPRESENTANTE: RAQUEL ALVES DANTAS Advogados do(a) APELANTE: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença (Id:221488166) que, nos autos da ação de concessão de Auxilio Reclusão promovida em face do INSS, julgou improcedente o pedido, conforme dispositivo abaixo transcrito: “DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os pedidos formulados pelas autoras, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ” Em suas razões de recurso, requerem as autoras a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, no mérito, alegam que o recluso detinha a condição de segurado quando de seu recolhimento à prisão, em 2011, fazendo jus à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal, opina pelo desprovimento do recurso. (Id: 252435042) É O
RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005065-83.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: H. F. D. D. S., K. D. D. S. REPRESENTANTE: RAQUEL ALVES DANTAS Advogados do(a) APELANTE: JOANA DANTAS FREIRIAS - SP303005-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere a nulidade por cerceamento de defesa, as apelantes requereram oitiva de testemunhas para confirmar a situação de desemprego involuntário do preso.
O pedido foi negado, pois, o fato alegado poderia ser demostrado por prova documental . A alegação de cerceamento de defesa não deve prosperar, pois, além do indeferimento da prova não ter causado prejuízo as autoras, o pedido de expedição de ofício não foi pedido com intuito de demonstrar vínculo empregatício entre a empresa Júlio Cesar Anguita e Eguinaldo, e sim feito com objetivo de trazer os documentos relativos ao contrato de trabalho, o pedido foi indeferido pelo juiz, em razão de que tal providência competiria as autoras como medida previa do ajuizamento da ação.
Quanto ao vínculo alegado com Julio Cesar Anguita, os documentos apresentados não constituem prova documental suficiente a comprovação do período alegado, visto que, o vínculo em questão não está registrado nem em CTPS e não consta também no CNIS os únicos documentos apresentados para demostrar o vínculo, baseia-se somente num contrato de experiência datado do dia 08/12/2010 ao 13/12/2010. MÉRITO Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão. Não é a qualquer dependente de segurado recluso, portanto, que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei. E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).
E, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o auxílio-reclusão: Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Estabelece a Lei nº 8.213/91, no artigo 16 e §2º do artigo 76, que são beneficiários do Regime Geral da Previdência na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art.
76 - .................................................................................................. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Por segurado de baixa renda entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor esse atualizado anualmente por Portarias do MPAS.
Assim, para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.
2. Não demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à prisão, não estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes, no valor de um salário-mínimo.
5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap 0030213-47.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal LUCIA URSAIA, j. em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018) Para se aferir a condição de segurado de baixa renda deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009) Por outro lado, conforme o entendimento da Corte Superior, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Confira-se, por oportuno: "RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015)
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si só suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. CASO CONCRETO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA No caso dos autos, as autoras comprovam serem filhas menores do segurado, como se vê da certidão de nascimento (Id.: 221488149), sendo presumida, portanto, sua dependência econômica, a teor do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91. - CONDIÇÃO DE SEGURADO No caso dos autos, o recolhimento à prisão do segurado ocorreu em 16/04/2011 (ID 251457110).
Conforme se depreende do CNIS constante do (ID 221488149, págs 11/17), à época da prisão, o recluso não detinha a condição de segurado da Previdência Social, uma vez que sua última contribuição foi anotada em 01/2009. Assim sendo, tendo o recolhimento à prisão ocorrida em 16/04/2011, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 01/2009, o recluso perdeu a qualidade de segurado, pois, escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91.
Desse modo, considerando que o recluso, quando do recolhimento à prisão, não era mais segurado do Previdência, não fazem as autoras jus ao auxílio-reclusão pleiteado, vez que ausente um de seus requisitos. HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação das autoras, condenando-as ao pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos, mantida a r. sentença monocrática.
É COMO
VOTO. /gabiv/almayra E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO RECLUSO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. -No que se refere a nulidade por cerceamento de defesa, as apelantes requereram oitiva de testemunhas para confirmar a situação de desemprego involuntário do preso. O pedido foi negado, pois, o fato alegado poderia ser demostrado por prova documental. - Para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91. - Apelação das autoras desprovida.
Condição de segurado não comprovada. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos autores, condenando-os ao pagamento de honorários recursais, mantida a r. sentença monocrática, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.