Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ARLENE GOMES DE MELO
- Advogado
- MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE (OAB 327889/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (((436))) Nº Nº Nº 5005067-83.2022.4.03.6331 AUTOR: ARLENE GOMES DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício De acordo com o art. 71 da Lei nº. 8.213/91, o salário-maternidade é o benefício devido à segurada filiada ao Regime Geral da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto. No caso das seguradas especiais, o benefício em epígrafe é devido no valor de um salário-mínimo.
Sobre o período de carência exigido à concessão do benefício em epígrafe, por maioria, o STF, no julgamento das ADI 2.110 e ADI 2.111, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas, uma vez que a exigência de cumprimento de tal carência apenas para algumas categorias viola o princípio da isonomia.
Caso dos autos A autora requer a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, ALVARO HENRIQUE DE MELO BONFIM ocorrido em 24/05/2021, conforme certidão de nascimento (id.260838018, fl. 3). Desse modo, o cerne da questão é saber se a autora possuía qualidade de segurada especial em período anterior ao do fato gerador. Em atenção às diretrizes probatórias fixadas pelo art. 106 da , verifica-se que não há nos autos início de prova material suficiente para sugerir o exercício de atividade de segurada especial em momento anterior ao do fato gerador.
