Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDREIA DA SILVA
- Advogado
- MARIANE FAVARO MACEDO (OAB 245229/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005069-19.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba CRIANÇA INTERESSADA: B. D. D. S.
AUTOR: ANDREIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do pedido e o ajuizamento da presente ação. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial de prestação continuada NB 713.082.540-6, requerido em 08/05/2023. O indeferimento do benefício foi pautado no não enquadramento da autora como pessoa com deficiência. Conforme perícia médica judicial (id. 329232168), a parte não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de recebimento de BPC/LOAS.
