VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), LUCAS SIMOES DE ANDRADE (OAB 395494/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005069-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS SIMOES DE ANDRADE - SP395494-A, VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por G4S INTERATIVA SERVICE LTDA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, que indeferiu a liminar em mandado de segurança.
É o suficiente relatório.
Decido. Consultando o andamento processual da demanda subjacente (Proc. autuado sob nº 5000592-83.2023.4.03.6126), verifica-se que, em 13 de abril de 2023, foi proferida sentença nos seguintes termos: “[...] julgo parcialmente procedente o pedido e concedo a segurança para reconhecer o direito da Impetrante de usufruir da redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL na forma como previsto na Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE) até o prazo em que tais receitas poderão ser efetivamente levadas à tributação, ou seja, até 02.04.2023, em atenção à anterioridade nonagesimal, bem como reconheço o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, em face da prescrição, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, com parcelas vincendas da contribuição sobre a folha de salários, após o trânsito em julgado, sem prejuízo da fiscalização do procedimento de compensação pela Receita Federal.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Indevida a verba honorária. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009.” Evidencia-se, assim, a superveniente perda do objeto processual. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ciência ao Juízo a quo.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), LUCAS SIMOES DE ANDRADE (OAB 395494/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005069-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS SIMOES DE ANDRADE - SP395494-A, VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de embargos de declaração ao desprovimento de agravo de instrumento, alegando que não pleiteou afastamento do registro no Cadastur para acesso aos benefícios fiscais do PERSE, mas a observância do princípio da anterioridade anual (janeiro/2024) e nonagesimal (abril/2023), pois a Portaria ME 11.266/2022, publicada somente em 02/01/2023, que excluiu o CNAE da embargante do rol de atividades beneficiadas nos anexos da Portaria ME 7.163/2021; aduzindo que, na origem, não se reconheceu periculum in mora, por ser possível atribuir efeito retroativo à decisão que apreciar o mérito, o que foi impugnado neste recurso, ao fundamento de que a aplicação imediata implica desembolsos elevados, prejuízo concorrencial e risco de autuação fiscal, restrição à regularidade fiscal e inclusão em cadastro de inadimplentes.
Houve manifestação da embargada (ID 271657947).
DECIDO. De fato, o pedido versa sobre hipótese distinta da tratada na decisão embargada, pois a discussão não envolve o tema da exigência de registro no Cadastur como requisito para usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, mas o da anterioridade anual e nonagesimal para exigibilidade de tributos (PIS/COFINS e IRPJ/CSL) face à alteração de critérios de enquadramento por atividade (CNAE), conforme previsto na Portaria ME 11.266, de 29/12/2022, publicada em 02/01/2023, que alterou, para fins do artigo 4º da Lei 14.148/2021, os anexos da Portaria ME 7.163, de 21/06/2021.
Ainda que os embargos de declaração devem ser acolhidos para tal reconhecimento, disto não decorre que o provimento do agravo de instrumento, pois persiste a suficiência da fundamentação quanto à inexistência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, dado que não comprovado o requisito principal com base no qual foi negado provimento ao recurso, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Constou, com efeito, a propósito do ponto, suficiente e bastante para o desprovimento do recurso: "Na espécie, alegou-se periculum in mora, pois, mantida a decisão agravada, "i) estará impedida de renovar a sua certidão de regularidade fiscal, a qual é imprescindível para o exercício de suas atividades e ii) terá o risco iminente de sua inscrição no CADIN e em DAU, com o consequente ajuizamento de execução fiscal, bem como de todos os atos de constrição atinentes".
Como visto, não consta das razões da agravante qualquer demonstração de existência de dano concreto, iminente, de difícil ou impossível reparação, mas apenas a genérica alegação de que existe risco de dano irreparável por haver de recolher tributos, que podem ser eventualmente reputados indevidos, o que não basta, porém, para o cumprimento do requisito legal, se a lesão invocada tem como pressuposto disputa em torno da falta de fundamento da cobrança.
O perigo da demora deve envolver situação jurídica induvidosa, patentemente comprovada, e não a que deriva de reconhecimento, ainda inexistente, da aplicação do direito invocado, sobre o qual existe controvérsia, cuja resolução depende, portanto, do regular processamento do recurso. Neste sentido, ainda que se trate de legislação destinada à retomada de setor específico da economia, adotando ações emergenciais e temporárias para compensar efeitos da pandemia, a premissa abstrata da legislação não dispensa narrativa plausível e comprovação, em concreto, da situação específica dos contribuintes para pleitear tutela de urgência, initio litis, sem contraditório prévio, com demonstração mínima de efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
" Ademais, a tutela requerida, ainda que concedida, teria efeito, de qualquer sorte, apenas por período definido pela anterioridade anual ou nonagesimal, em virtude da revogação do benefício fiscal. Se existem efeitos financeiros impactantes, que repercutem em aspectos da concorrência e da restrição administrativa de direitos em decorrência da inadimplência tributária – cuja ocorrência dependa da iniciativa do contribuinte -, não foram demonstrados de maneira a ilustrar e quantificar concretamente o grau do impacto a ser sofrido pelo contribuinte.
A alegação genérica persiste, pois, como fundamento da insuficiência do recurso para permitir deferimento de tutela de urgência à luz da jurisprudência consolidada, inclusive porque, como decidido na origem, existe reversibilidade da situação, caso sejam recolhidos os tributos e, posteriormente, venham a ser declarados indevidos no julgamento do mérito da causa.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apenas para acrescer a fundamentação supra, sem efeito infringente.
Publique-se. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, 27 de março de 2023. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
Advogados
VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), LUCAS SIMOES DE ANDRADE (OAB 395494/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005069-97.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCAS SIMOES DE ANDRADE - SP395494-A, VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, pleiteando reforma da decisão proferida na origem, ao fundamento de que atua em atividade abrangida pela Lei 14.148/2021, que instituiu o PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, tendo direito aos respectivos benefícios legais, pois houve inovação indevida - e, portanto, ilegal - nos requisitos para adesão, inseridos na Portaria ME 7.163/2021, particularmente no que se refere à obrigatoriedade de cadastro regular no Cadastrur em data anterior à da publicação da lei, pelo que cabível antecipação de tutela recursal e provimento do recurso ao final.
DECIDO. Nos termos do artigo 932, CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Com efeito, resta consolidada a jurisprudência no sentido de que concessão de tutela de urgência exige mínima e concreta demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do artigo 300 do CPC e, no caso de mandado de segurança, em conformidade com a previsão do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009.
A propósito: AgInt no MS 27.762, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe 01/10/2021: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas. Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. AgInt no TP 3.588, Rel. Min: SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 08/11/2021: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DA PARAÍBA. TERMO FINAL PARA AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS. ALTERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 6/4/2021).
2. Caso concreto em que, ao menos em um juízo de caráter preliminar e não exauriente, não houve modificação do termo final para fins de cômputo dos títulos apresentados pelos candidatos do certame em tela, o qual permaneceu como sendo o dia 11/12/2013, tendo havido exclusivamente a alteração da data final para entrega desses mesmos títulos.
3. Nessa linha de percepção, conclui-se que o caso concreto não possui a necessária similitude fática com o paradigma apontado pelo requerente (RMS 62.203/PI,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/10/2020), haja vista que naquela hipótese houve a constatação de que a Comissão do Certame havia indevidamente alterado a data final para aquisição de títulos.
4. Agravo interno não provido." AgInt no RMS n. 60.238, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma DJe 27/6/2019: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO. ADEQUAÇÃO AO LIMITE DOS GASTOS COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência.
3. Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo.
4. Agravo interno a que se nega provimento." No âmbito da antecipação de tutela recursal, dispõe, por igual, o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No contexto da legislação específica e da jurisprudência consolidada, mera narrativa de periculum in mora, de forma genérica, abstrata, subjetiva ou condicionada, não se presta a demonstrar o cumprimento do requisito legal obrigatório para concessão de tutela provisória de urgência, seja em ação originária, seja na instância recursal. Na espécie, alegou-se periculum in mora, pois, mantida a decisão agravada, "i) estará impedida de renovar a sua certidão de regularidade fiscal, a qual é imprescindível para o exercício de suas atividades e ii) terá o risco iminente de sua inscrição no CADIN e em DAU, com o consequente ajuizamento de execução fiscal, bem como de todos os atos de constrição atinentes".
Como visto, não consta das razões da agravante qualquer demonstração de existência de dano concreto, iminente, de difícil ou impossível reparação, mas apenas a genérica alegação de que existe risco de dano irreparável por haver de recolher tributos, que podem ser eventualmente reputados indevidos, o que não basta, porém, para o cumprimento do requisito legal, se a lesão invocada tem como pressuposto disputa em torno da falta de fundamento da cobrança.
O perigo da demora deve envolver situação jurídica induvidosa, patentemente comprovada, e não a que deriva de reconhecimento, ainda inexistente, da aplicação do direito invocado, sobre o qual existe controvérsia, cuja resolução depende, portanto, do regular processamento do recurso. Neste sentido, ainda que se trate de legislação destinada à retomada de setor específico da economia, adotando ações emergenciais e temporárias para compensar efeitos da pandemia, a premissa abstrata da legislação não dispensa narrativa plausível e comprovação, em concreto, da situação específica dos contribuintes para pleitear tutela de urgência, initio litis, sem contraditório prévio, com demonstração mínima de efetivo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, quanto ao outro requisito da tutela requerida, o reconhecimento da ilegalidade da Portaria ME 7.163/2021 não evidencia, presentemente, probabilidade do direito, seja porque inexistente pronunciamento sobre a questão legal pela Corte Superior, seja porque não cabe presumir ilegalidade da portaria ministerial, em contrário à presunção que milita em favor de todo e qualquer ato administrativo.
Como tem decidido a Corte Superior, "É cediço que os atos administrativos, como soem ser as Portarias, gozam de presunção de legitimidade, mercê de, em nome da harmonia dos poderes, vedar-se a sindicância à opção do administrador, muito embora seja lícito na aferição da legalidade observar a correspondência entre a motivação e o resultado do ato, sem contudo, permitir-se ao Judiciário avaliar os critérios de adoção de determinada política econômica governamental, sob pena de ferimento do Princípio da Independência entre os Poderes" (MS 11.862, Rel. p/acórdão Min.
LUIZ FUX, DJe 25/05/2009). Além da presunção que milita em favor do ato administrativo, é certo que, no controle de constitucionalidade, prevalece a presunção de constitucionalidade da legislação em geral e, especificamente, o de validade da tributação, cujo afastamento não cabe por analogia, equiparação ou isonomia, ainda que houvesse paradigma invocado com tal finalidade. Ilustrativamente: ARE 1.182.358 ED-AgR, Rel.
Min. EDSON FACHIN, julgado em 22/06/2020: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CSLL. MP 675/2015, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.169/2015. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENDENTE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
1. Vige no direito brasileiro o postulado de que lei formal goza de presunção de constitucionalidade até declaração em contrário. Art. 525, §§ 12, 14 e 15 do CPC/15.
2. A alegação da existência de pendência de julgamento de ADI com causa de pedir similar a do recurso extraordinário não se mostra impeditivo do julgamento da demanda em sede recursal. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." A evidência da probabilidade do direito não tem suporte em jurisprudência ou julgados das Cortes Superiores, que exigem a concorrência dos requisitos legais para a tutela de urgência ou liminar, e tampouco encontra respaldo na orientação que, a propósito, da controvérsia tem sido firmada no âmbito deste Tribunal: AI 5018400-83.2022.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. MARLI FERREIRA, DJEN 06/12/2022: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. LEGALIDADE. MANTIDA A
DECISÃO
AGRAVADA. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ. A própria Lei n. 14.181/2021 estipulou, no artigo 3º, que a transação poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica. A par disso, a exigência quanto à comprovação de cadastro junto ao Ministério do Turismo, no momento da publicação da lei, prevista na Portaria ME n. 7.163/2021, no momento da publicação da lei, não desborda da lei instituidora, como defendido pela agravante.
Agravo de instrumento a que se nega provimento." AI 5015579-09.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema 01/09/2022: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. REQUISITO NÃO ATENDIDO. LIMINAR SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na via estreita do mandado de segurança é exigida a demonstração, de plano, do direito líquido e certo tido como violado, não se comportando fase instrutória. No caso em tela, não se pode imputar à autoridade impetrada qualquer ilegalidade, porquanto observada a normatização própria do caso.
2. É incontroverso que não foi observado o cumprimento de todos os requisitos para adesão ao Programa em comento. O contribuinte não observou os requisitos da Portaria ME nº 7.163/2021 ao formalizar o pedido de benefício do PERSE. Alega, contudo, que a regulamentação contida na referida Portaria é ilegal, porquanto na lei regulamentadora – Lei nº 14.148/21 não há previsão de inscrição no CADASTUR até a respectiva data de entrada em vigor.
3. Se o contribuinte adere a um programa emergencial de apoio, deve submeter-se a suas regras. E ao Judiciário não cabe incursionar nos meandros do programa para alterar as regras que vigem, desequilibrando a relação em favor do constituinte, a uma porque o Juiz não é legislador positivo (STF: ARE 1307729 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe-087, publicado em 07-05-2021), a duas porque não pode de qualquer modo invadir o espaço de competência dos órgãos do Poder Executivo.
4. O referido programa – PERSE, sujeita-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade e se caracteriza por sua natureza de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos instituídos, descabendo qualquer ingerência dele – ou do Judiciário, sob pena de afronta à separação de poderes – nas cláusulas do favor concedido. Trata-se, portanto, de uma opção do contribuinte, que, ao aderir ao benefício, fica sujeito às suas determinações.
5. Como confessado pela própria agravante, a inscrição no CADASATUR somente foi efetivada no dia 01.04.2022, fora do período aceito pela portaria regulamentadora. Embora não haja expressa previsão do período na Lei 14.148/2021, em seu art. 3º, §2º, I, a lei deixa claro que a transação “poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica...”.
6. A lei não regulamentou todos os requisitos e pormenores necessários à adesão, ao programa, deixando isso a cargo de regulamentação específica, o que foi feito na Portaria ME nº 7.163/2021. Assim, diante da existência de norma infralegal que expressamente disciplina em pormenores os critérios de adesão ao PERSE, sem qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, descabe a invocação de princípios para se safar do cumprimento de determinações da Portaria.
7. Agravo interno desprovido.” Como visto, a pretensão do contribuinte, além de não ter respaldo em precedentes no âmbito da jurisprudência das Cortes Superiores, tampouco conta com amparo nos julgados específicos firmados nesta Corte, a exemplo dos citados, dentre outros. De fato, reforçando o entendimento adotado em tais precedentes, constata-se, quanto à probabilidade do direito, que a Lei 14.148/2021 instituiu o denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com objetivo “de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020” (artigo 2º), possibilitando ao Executivo, entre outras medidas, a disponibilização de “modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020” (artigo 3º), bem como redução à “0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)” (artigo 4º). Para tanto, a lei considerou integrados ao setor de eventos pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: "Art. 2º […] § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo." Por sua vez, quanto aos serviços turísticos, a Lei 11.771/2008, referenciada no artigo 2º, §1º, IV da Lei 14.148/2021, assim enquadrou as empresas atuantes: "Art.
21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos; e
VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades." Ademais, estipulou o artigo 22 da Lei 11.771/2008 a obrigatoriedade, para empresas atuantes em tal ramo, de cadastro junto Ministério do Turismo: "Art.
22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação. § 1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização. § 2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas. § 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo. § 4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. § 5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo." Diante do arcabouço legal, que envolve as leis mencionadas, assim dispôs a Portaria ME 7.163/2021, que “define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021”: "Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e
II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008." Como visto, os benefícios concedidos, especialmente de natureza tributária, podem ser objeto de normas complementares, nos termos do artigo 100, CTN, interpretando-se literalmente a legislação tributária que trate de suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (artigo 111, CTN).
A conjugação das Leis 14.148/2021 e 11.771/2008 evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária.
A legislação delimitou o alcance das pessoas jurídicas contempladas com o benefício fiscal, dela excluindo, claramente, diante de sua própria finalidade, a prestação de serviço de turismo irregular porque sem prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, ou a atuação econômica em período distinto e posterior ao atingido pelos efeitos da política para cuja compensação excepcional foi instituída a legislação em referência.
A política de compensação excepcional não se destinou a toda e qualquer pessoa jurídica do setor de turismo, mas exclusivamente para aquelas que, previamente cadastradas conforme a lei, atuaram e sofreram os efeitos das políticas de restrição da pandemia no respectivo período. É certo, pois, que a portaria ministerial não inovou o ordenamento legal, mas apenas a disciplinou de acordo com a finalidade, conteúdo e objeto da própria legislação, explicitando o alcance nela materialmente contido, conforme tem sido reconhecido pela jurisprudência da Corte, razão pela qual a pretensão de afastar a delimitação - que, como visto, decorre não da portaria em si, mas do regime vigente, seja a Lei 14.148/2021, que instituiu regime de benefícios, seja a Lei 11.771/2008, que trata da disciplina da prestação dos serviços de turismo - incorre em ilegalidade, ao almejar a ampliação do benefício fiscal, em detrimento não apenas do princípio da legalidade, como o da interpretação literal da legislação tributária em casos que tais.
Em linha com o exposto, a propósito da controvérsia, assim decidiu a Turma: AI 5027552-58.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, julgado em 15/02/2023: "DIREITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI 14.148/2021. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – “PERSE”. REGISTRO PRÉVIO NO MINISTÉRIO DO TURISMO. CADASTUR. PORTARIA ME 7.163/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que concessão de tutela de urgência exige mínima e concreta demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do artigo 300 do CPC e, no caso de mandado de segurança, em conformidade com a previsão do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009. No contexto da legislação específica e da jurisprudência consolidada, mera narrativa de periculum in mora, de forma genérica, abstrata, subjetiva ou condicionada, não se presta a demonstrar o cumprimento do requisito legal obrigatório para concessão de tutela provisória de urgência, seja em ação originária, seja na instância recursal.
2. A Lei 14.148/2021 instituiu o denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com objetivo “de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020” (artigo 2º), possibilitando ao Executivo, entre outras medidas, a disponibilização de “modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020” (artigo 3º), bem como redução à “0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ)” (artigo 4º).
3. Estipulou o artigo 22 da Lei 11.771/2008 a obrigatoriedade, para empresas atuantes no ramo de serviços turísticos, de cadastro junto Ministério do Turismo, o que regulamentado pela Portaria ME 7.163/2021, que “define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021”.
No caso, enquanto publicada a Lei 14.148/2021 em 04/05/2021, a agravante obteve inscrição regular junto ao Cadastur apenas em 28/04/2022, quase um anos após a entrada em vigor do ato legal, o que afasta a probabilidade do direito vindicado.
4. Os benefícios concedidos, especialmente de natureza tributária, podem ser objeto de normas complementares, nos termos do artigo 100, CTN, interpretando-se literalmente a legislação tributária que trate de suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (artigo 111, CTN). A conjugação das Leis 14.148/2021 e 11.771/2008 evidencia que somente podem atuar como prestadores de serviços turísticos os previamente cadastrados no Ministério do Turismo, de modo que o benefício fiscal concedido a partir da Lei 14.148/2021 somente poderia atingir quem já atuava regularmente no setor, mediante registro da atividade, dada a própria natureza emergencial e temporária das ações adotadas para compensação das medidas de isolamento ou de quarentena no enfrentamento da pandemia sanitária.
A legislação delimitou o alcance das pessoas jurídicas contempladas com o benefício fiscal, dela excluindo, claramente, diante de sua própria finalidade, a prestação de serviço de turismo irregular porque sem prévio cadastro junto ao Ministério do Turismo, ou a atuação econômica em período distinto e posterior ao atingido pelos efeitos da política para cuja compensação excepcional foi instituída a legislação em referência.
A política de compensação excepcional não se destinou a toda e qualquer pessoa jurídica do setor de turismo, mas exclusivamente para aquelas que, previamente cadastradas conforme a lei, atuaram e sofreram os efeitos das políticas de restrição da pandemia no respectivo período.
5. É certo, pois, que a portaria ministerial não inovou o ordenamento legal, mas apenas a disciplinou de acordo com a finalidade, conteúdo e objeto da própria legislação, explicitando o alcance nela materialmente contido, conforme tem sido reconhecido pela jurisprudência da Corte, razão pela qual a pretensão de afastar a delimitação - que, como visto, decorre não da portaria em si, mas do regime vigente, seja a Lei 14.148/2021, que instituiu regime de benefícios, seja a Lei 11.771/2008, que trata da disciplina da prestação dos serviços de turismo - incorre em ilegalidade, ao almejar a ampliação do benefício fiscal, em detrimento não apenas do princípio da legalidade, como o da interpretação literal da legislação tributária em casos que tais.
6. Agravo de instrumento desprovido." Portanto, à luz da jurisprudência firmada, não existe lastro para reconhecimento do direito postulado para efeito de afastar a presunção de validade, legitimidade e veracidade do ato administrativo, e da interpretação estrita da legislação tributária, que concede benefícios fiscais, sobretudo em sede de cognição sumária e provisória da causa, não concorrendo os requisitos, seja de fumus boni iuris, seja de periculum in mora, a que se referem os artigos 300, CPC, e 7º, III, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, com esteio no artigo 932, CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, 7 de março de 2023. Desembargador Federal CARLOS MUTA Relator