PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005073-74.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: FELIPE BARCELOS SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARLENE FERRAZ MUNIZ BORGES - MS16149 IMPETRADO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE, SUPERINTENDENTE ESTADUAL DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) EM MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Felipe Barcelos Silva contra ato atribuído ao Superintendente Estadual da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em Mato Grosso do Sul, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a sua imediata inclusão na lista de classificados na condição de Pessoa com Deficiência (PcD), na posição correspondente à sua nota, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital no 04/2025, destinado ao cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM) para o município de Campo Grande/MS.
Sustenta o impetrante, em síntese, que se inscreveu no certame optando por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo sido regularmente homologada sua condição pela banca examinadora oficial na etapa de avaliação administrativa. Relata que, após a realização das provas, obteve a pontuação de 49 pontos, alcançando a 24ª colocação na classificação geral. Alega, contudo, ter sido surpreendido com a omissão de seu nome na lista de aprovados especificamente publicada para a modalidade PcD no Diário Oficial da União em 01/06/2026.
Argumenta a existência de manifesto erro material e ilegalidade por parte da Administração Pública, sob o fundamento de que o primeiro candidato constante na listagem de deficientes logrou obter apenas 40 pontos, de modo que sua nota superior lhe asseguraria o primeiro lugar geral na referida lista reservada. Aduz o perigo da demora em razão da publicação do ato de convocação para contratação ocorrido em 12/06/2026, com o início do preenchimento das vagas sem o cômputo de sua participação nas cotas, pugnando pela concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência dos requisitos previstos no artigo 7o, inciso III, da Lei no 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do procedimento (periculum in mora). No caso em exame, a análise perfunctória dos elementos de convicção trazidos aos autos revela, à princípio, ausência da plausibilidade do direito invocado.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que publicou o resultado final do Processo Seletivo Simplificado sem incluir o impetrante na lista de candidatos classificados dentro das vagas destinadas a Pessoas com Deficiência (PcD). Ao exame minucioso das regras do Edital no 04/2025 do IBGE (Id 589429148), que constitui a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os participantes em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, afasta, em análise preliminar, a tese de preterição ou erro material aventada na inicial.
Isso porque o item 5.12 do referido edital dispõe expressamente que as pessoas com deficiência aprovadas dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas. “(...) 5.12 As pessoas com deficiência aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas.” Conforme se infere do Quadro de Vagas constante no Anexo I do edital regulador (Id Id 589429148), foram ofertadas para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento no município de Campo Grande/MS um total de 110 vagas, dentre as quais 69 delas destinadas à Ampla Concorrência e 6 vagas reservadas para Pessoas com Deficiência.
Constata-se da documentação oficial acostada que o impetrante obteve a expressiva nota de 49 pontos, o que o posicionou no 24º lugar da classificação geral do município escolhido (Campo Grande, MS). Diante de tal pontuação, o candidato restou classificado dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, que abrange até a 69ª colocação. Ao que parece, houve estrito cumprimento ao item 5.12 do edital, o que afasta de plano a alegação de exclusão indevida ou ato omissivo ilegal.
Diante do exposto, ausente a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris), indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, nos termos do artigo 7o, inciso I, da Lei no 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7o, inciso II, da citada lei, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para fins de parecer. Como retorno, façam-se os autos conclusos para sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente.
JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal