PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005074-75.2022.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: M. S. F. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005074-75.2022.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: M.
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RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005074-75.2022.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: M. S. F. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005074-75.2022.4.03.6331 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: M. S. F. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO IDENTIFICA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE QUE GERE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada pela não caracterização da deficiência.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando: a) a comprovação da deficiência ensejadora da concessão do benefício, considerando os impedimentos que limitam significativamente a parte autora, justificando, portanto, a concessão do benefício devido à sua situação de vulnerabilidade. b) a caracterização de hipossuficiência financeira; c) o direito ao pagamento das parcelas vencidas retroativamente à data do requerimento administrativo (14.06.2021).
3. Requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) destina-se ao atendimento das necessidades sociais da pessoa idosa ou com deficiência que não tenham meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, V). Sob a égide da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei n. 8.742/93) e da Política Nacional de Assistência Social aprovada em 2004 (PNAS/2004), essa prestação integra a proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social, que “visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários” (LOAS, art. 6º, I).
Regulamentando a garantia constitucional, a LOAS traçou os requisitos para a obtenção do benefício de prestação continuada - BPC, a saber: a) deficiência ou idade superior a 65 anos; e b) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência.
4. Definição de deficiência. A LOAS respeita a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo n. 186/08). Sendo assim, considera pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (LOAS, art. 20, §2º).
Os impedimentos de longo prazo, a seu turno, são aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (LOAS, art. 20, §10º), contado a partir de sua caracterização (TNU, tema 173).
5. Equiparação entre doença incapacitante e deficiência. É possível reconhecer o direito ao benefício assistencial não só às pessoas com deficiência, mas também àquelas acometidas de outras enfermidades incapacitantes em longo prazo. Essa conclusão é condizente com a própria conceituação de deficiência, que não parte de diagnósticos pré-estabelecidos e sim da análise das repercussões funcionais de algum acometimento.
Exatamente por isso há possibilidade de equiparação entre doença e deficiência.
6. Prova pericial médica. A prova pericial médica produzida neste feito não demonstrou a deficiência nos termos previstos pela LOAS. O laudo pericial aponta que, apesar da condição de saúde da criança (doença cística no rim direito - CID Q61), não há a presença de deficiências cognitivas ou motoras. A criança está em bom estado físico e nutricional e não apresenta incapacidade total ou parcial (ID 308724335, p.3).
Até o momento, não há indicação de que a doença impeça a realização de atividades cotidianas ou caracterize uma deficiência conforme os critérios legais para a concessão do benefício.
7. Critério de renda da LOAS. A LOAS previu como requisito caracterizador da hipossuficiência o pertencimento a grupo familiar com renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo (Loas, art. 20, §3º). Porém, esse limite não é o único critério para aferição da situação econômica (STF, RE 567.985/MT; TNU, Pedilef 50004939220144047002) e admite comprovação por outros meios de prova. A própria LOAS foi modificada, para possibilitar a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade e a fixação, por regulamento, a ampliação do limite de renda para meio salário mínimo (Loas, art. 20, §§11 e 11-A).
8. Análise de outros elementos de prova da hipossuficiência. A possibilidade de flexibilização do critério de renda per capita exige a avaliação da real condição de vida da parte autora, o que inclui elementos contrários ou favoráveis à sua pretensão. Dizendo de outro modo, a renda é uma importante variável a ser considerada, mas não a única. Esse entendimento coaduna-se com a previsão constitucional de que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar" (CF, art. 203, caput), que torna imprescindível a prova da situação de necessidade.
E, vale lembrar, o ônus da prova da hipossuficiência é da parte autora (CPC, art. 373, I).
9. Primazia na realidade na identificação do grupo familiar. O conceito de família restrito às pessoas indicadas no art. 20, §1º, da LOAS é insuficiente para a identificação das pessoas idosas ou com deficiência que fazem jus às prestações da assistência social. Primeiro, porque a Constituição não elegeu um único modelo de arranjo familiar passível de proteção. Segundo, situações mais acentuadas de instabilidade financeira acabam ensejando arranjos familiares mais amplos como forma de contenção de gastos, o que não pode ser desconsiderado sob pena de aprofundamento de desigualdades.
Terceiro, porque a identificação da capacidade econômica de uma família é determinada por vínculos que vão além da coabitação.
10. Descrição do núcleo familiar. O núcleo familiar é composto pela parte autora, pai, mãe e irmão. A renda do grupo provém do trabalho autônomo do pai, com serviços de solda mecânica, e da renda esporádica como entregador e alcança o valor mensal de aproximadamente R$ 2.240,00. Desse total deve ser excluída a renda de valores recebidos por força de programas de transferência (Decreto n. 6.214/2007, Anexo, art. 4º, §2º, II).
Tem-se assim, a renda per capita de R$ 560,00.
11. Não caracterização da hipossuficiência. Além de a renda per capita superar o limite legal, as circunstâncias concretas de vida da parte autora impedem o reconhecimento do requisito financeiro. A família não tem despesas com aluguel ou financiamento habitacional, o imóvel tem adequadas condições de habitabilidade e mobília e a família tem automóvel (Fiat Siena, 2008). A perícia judicial registrou que o grupo familiar conta com apoio financeiro regular dos avós, que contribuem mensalmente com valores para o sustento da família.
Embora tais valores não integrem o cálculo para a concessão do benefício, conforme disposto no Decreto 6.214/2007, a contribuição dos avós se alinha ao conceito de solidariedade familiar previsto no Código Civil (art. 1.696), que estabelece o dever de assistência mútua entre os membros da família, principalmente em situações de necessidade. Portanto, fica demonstrado que a parte autora não preenche o requisito de hipossuficiência necessário para a concessão do benefício.
12. Conclusão. Na quadra da fundamentação supra, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
13. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
14. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
15. É o voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES JUÍZA FEDERAL