PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005075-26.2023.4.03.6331 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAQUEL ALCANTARA Advogado do(a) RECORRIDO: GABRIEL FERNANDO SILVA FERREIRA - SP461258-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Voto PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 371 E 479 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPÓRIA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Em suas razões recursais alega, em síntese, que não restou comprovado nos autos a incapacidade para o exercício da atividade habitual, conforme conclusão do perito médico judicial.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. A r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Incapacidade In casu, a autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 03/11/2022 (NB 639.828.920-3), que foi concedido em decorrência de moléstia em pé direito. Consta no laudo médico pericial produzido nestes autos (ID 325761544), após perícia realizada em 30/04/2024, conclusão do perito pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, aduzindo, em relação às doenças informadas pela requerente, que “Não há nos Autos documentos para comprovação” (quesito 3).
O expert, ao examinar a periciada relatou: “Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros. Apresenta cicatriz de 3cm,4cm em pe D. Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva. Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade.
Manobras meniscais negativas dos joelhos. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação. Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Reflexos Patelares e Aquileu normoativos” g.n. Em que pese o perito concluir pela inexistência de incapacidade laborativa e ausência de documentos sobre doenças incapacitantes, verifico que a requerente, após a cessação do benefício que pretende restabelecer (cessado em 03/11/2022), recebeu outros benefícios por incapacidade administrativamente nos períodos de 29/11/2022 a 26/02/2023, 10/05/2023 a 26/06/2023, 25/08/2023 a 25/12/2023, 26/12/2023 a 07/02/2024 e 25/03/2024 a 07/08/2024, aparentemente, todos em decorrência da mesma enfermidade, de acordo com as perícias administrativas que ora colaciono.
Inclusive, na data da perícia judicial (30/04/2024) ela estava em gozo de benefício por incapacidade concedido (DER em 04/04/2024), conforme processo administrativo que ora colaciono, onde consta documento médico relatando a moléstia em pé direito. Desse modo, diante de todos esses benefícios concedidos administrativamente em decorrência da mesma moléstia e verificando que trata-se de uma trabalhadora rural, que necessita utilizar constantemente os membros inferiores para a realização de seus afazeres, entendo que a autora manteve-se incapaz para o trabalho quando seu benefício cessou em 03/11/2022, tendo o direito ao auxílio-doença.
Não é o caso de aposentadoria por incapacidade permanente, pois não restou comprovado nos autos a incapacidade total e definitiva. Carência e qualidade de segurado Em conformidade com o extrato do CNIS colacionado ao feito, observo que o próprio INSS reconheceu o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurada e carência, quando concedeu à autora o benefício NB 639.828.920-3, que ela pretende restabelecer.
Data do Início do Benefício e Data da Cessação do Benefício Ante a comprovação da persistência da incapacidade laboral quando o benefício NB 639.828.920-3 foi cessado em 03/11/2022, tenho que a parte autora tem direito ao seu restabelecimento, desde o dia posterior à cessação, ou seja, desde 04/11/2022, descontando-se os benefícios inacumuláveis recebidos. Considerando o disposto no art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, que orienta que, na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, fixo a cessação do benefício de auxílio-doença em 120 dias a partir da data da sentença.
Nesse sentido, também, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no tema 246:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. Dessa forma, considerando que o perito não informou o prazo para recuperação, fixo em 120 dias a partir da data da sentença.
Em data próxima ao final do prazo assinado, caso julgue-se ainda incapacitada ao trabalho, deverá a autora pleitear a manutenção de seu benefício perante o INSS, comprovando ter realizado os necessários tratamentos médicos indicados ao controle/melhora de sua doença. Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c os artigos 297 e 300 do CPC.
O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, REJEITO as preliminares de incompetência em razão da matéria e do valor da causa, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora RAQUEL ALCANTARA- CPF: 095.***.***-10, o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 639.828.920-3 foi cessado em 03/11/2022, desde o dia posterior à cessação, ou seja, desde 04/11/2022 até 120 dias a partir da data da sentença (DCB), com a mesma RMI e RMA a ser calculada pelo INSS. b) pagar as parcelas devidas 04/11/2022 (DIB) até o mês imediatamente anterior à DIP, descontando-se os benefícios inacumuláveis recebidos, por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta.
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada em data próxima à requisição de pequeno valor. Observar-se-á a Resolução CJF nº 784/2022. Contudo, os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr.
STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e 4425. c) manter o benefício por incapacidade temporária à autora, até 120 dias a partir da data da sentença (DCB). Em data próxima ao final do prazo assinado, caso julgue-se ainda incapacitado ao trabalho, deverá o autor pleitear a manutenção de seu benefício perante o INSS, comprovando ter realizado os necessários tratamentos médicos indicados ao controle/melhora de sua doença. (...). (d.n).
4. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.
5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).
7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida.
9. Condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e do art. 85, § 3º, I e art. 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, limitados a 06 (seis) salários-mínimos em razão de este número representar o já mencionado percentual do teto de competência do JEF (60 salários-mínimos – artigo 3º, caput, Lei 10.259/2001).
É como voto. São Paulo, 04 de fevereiro de 2026 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR Ementa PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 371 E 479 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPÓRIA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Relator do Acórdão