PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005076-45.2022.4.03.6331 AUTOR: TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de JOSÉ CUSTÓDIO DE MELO FILHO, sob a alegação de que mantiveram união estável a partir do divórcio da autora e do "de cujus" ocorrido em 2013. A união perdurou até o falecimento do instituidor em 10/2/2022.
Fundamento e decido. Não há prescrição, uma vez que o óbito ocorreu em 10/2/2022 e esta ação foi proposta no mesmo ano. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame de mérito. Requisitos da Pensão por Morte. Quanto ao benefício previdenciário pleiteado, a pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A lei que rege o benefício de pensão por morte é a lei em vigor na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ).
No caso, o óbito ocorreu em 2022. Para se obter a implementação de pensão por morte, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) evento morte; (ii) dependência econômica do requerente e (iii) qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. O evento morte foi comprovado por certidão de óbito anexada aos autos (fl. 5 do Id. 260854707) e a qualidade de segurado do falecido não é ponto controvertido a ser dirimido no feito, já que percebia aposentadoria por idade quando de seu falecimento (fl. 52 do Id. 260854707).
No que tange à dependência, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91 (citando-se inclusive as alterações da regra ao longo do tempo): Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)(Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Início de Prova Material.
Na forma do §§ 5º e 6º do artigo 16 acima citado, a comprovação de união estável exige início de prova material da convivência em período não superior a 24 meses anterior ao óbito e, em regra, início de prova de união estável por mais de dois anos. De acordo com tese de uniformização realizada pela E. TNU no tema 371: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019." Em conclusão, é cabível a exigência de início de prova material para a comprovação da união estável, para fatos geradores ocorridos a partir da MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/19. Do caso concreto.
No que toca à autora, a qualidade de companheira do segurado falecido foi demonstrada pela prova documental e pela prova oral colhida em audiência. Vejamos. Entre os documentos anexados no processo administrativo (id. 260854707), destaco: (i) certidão de óbito em que a autora é declarante e declarar conviver maritalmente com o "de cujus", (ii) folha de cheque confeccionada em 2/2022 demonstrando a existência de conta conjunta no Banco do Brasil, (iii) comprovante de endereço comum em contas de 2019, 2021, 2022 e (iv) fotos do casal.
Os documentos acima são suficientes como início de prova material para comprovar que a união estável entre autora e falecido foi mantida por mais de 2 (dois) anos. A prova oral, por sua vez, demonstrou coesão e higidez no sentido de corroborar a união estável entre a autora e o de cujus, até o óbito do Sr. José, sob o mesmo teto, sem separação depois de a autora e o falecido reatarem o relacionamento após o divórcio.
Cabe, em conclusão, a concessão do benefício de pensão por morte à Joelma. Tanto assim que o INSS formulou proposta de acordo nos autos. De acordo com a regra do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 4, da Lei nº 8.213/91, e a teor do artigo 1º, inciso III, da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, que promoveu alteração nas faixas etárias do referido artigo para os óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021, considerando que foram vertidas mais de 18 contribuições à previdência, que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos e que a autora contava com 57 anos na data do falecimento do segurado (fl. 3 do Id. 260854707), o benefício previdenciário pleiteado de maneira vitalícia.
Quanto ao início dos efeitos financeiros do benefício, o artigo 74 da Lei n.º 8.213/91 possui o seguinte comando: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" Na situação dos autos, o óbito ocorreu em 10/2/2022. Insurge-se a autora contra o indeferimento administrativo do pedido apresentado em 16/2/2022, sendo o caso, portanto, de pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS à obrigação de conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO, com início (DIB) em 10/2/2022, efeitos financeiros também a partir desta data, nos termos da fundamentação Condeno-o, ainda, a pagar os atrasados com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, implantar o benefício e informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Em seguida, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Concedo à autora e às corrés os benefícios da justiça gratuita. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, 11 de junho de 2026. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005076-45.2022.4.03.6331 AUTOR: TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Chamo o feito à conclusão. Reconsidero o despacho anterior que determinou a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 diante da necessidade de adequação do número de feitos a serem enviados. Venham os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem de conclusão anterior ao despacho proferido.
Intime-se a parte autora.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005076-45.2022.4.03.6331 AUTOR: TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005076-45.2022.4.03.6331 AUTOR: TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante as razões elencadas, defiro o requerimento contido no Id. 413955252, a fim de que seja a audiência designada para o dia 21/10/2025, às 16h40min, para a oitiva da autora e das testemunhas, realizada na forma virtual. Assim, na referida data, deverão acessar o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO
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LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005076-45.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 21/10/2025 16:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005076-45.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos.
ARAÇATUBA, 8 de abril de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005076-45.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a complementar a instrução processual, trazendo documentação que possa reforçar a consistência do início de prova material antes apresentado, no prazo de 15 dias.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 12 de julho de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO
Advogado
LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO (OAB 209649/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005076-45.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: TEREZA APARECIDA DE SOUZA MELO Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A princípio afasto a prevenção identificada na aba associados. Anote-se. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário, com pedido liminar. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Ressalto desde já às partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.