EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005078-28.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANA MARIA ALMEIDA LIMA MORAIS - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ASCENIR JORDAO - SP104150 D E C I S Ã O ANA MARIA ALMEIDA LIMA MORAIS - EPP apresentou exceção de pré-executividade em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 303569611). Argumenta, em síntese, a ocorrência de prescrição.
Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, e a condenação da exequente ao pagamento de honorários. A União Federal manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 304960226). Eis a síntese do necessário. Passo a decidir.
1. Exceção de pré-executividade Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes.
Servindo de abono a esse entendimento: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...)
4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ).
5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Pois bem. A natureza das alegações apresentadas pela parte autora, em princípio, admitem solução nesta via processual, desde que haja prova pré-constituída apresentada ao Juízo. Contudo, análise sobre a existência, ou não, de prova capaz de servir de suporte às alegações trazidas ao Juízo (prescrição) é tema pertinente ao mérito da exceção, e será examinada no momento oportuno.
Conheço, pois, da exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito digo o quanto segue: 1.1. Prescrição Tributária Definitivamente constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional quinquenal, conforme termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Esse prazo prescricional é interrompido na forma do artigo 174, parágrafo único, do CTN, que assim dispõe: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". (grifei) O parcelamento importa interrupção do fluxo do prazo prescricional na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (STJ – AGA 1222567 – 2ª Turma – Relator: Ministro Humberto Martins – Publicado no DJe de 12/03/2010). E durante o período de vigência do parcelamento há suspensão do prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (TRF4 – AC 2005.04.01.003067-9 – 2ª Turma – Relator: Juiz Federal Convocado Leandro Palsen – Publicado no DJU em 25/01/2006).
Somente após a exclusão do regime de parcelamento é que o prazo prescricional retoma o seu curso. E deve-se ainda ter em mente que os efeitos da interrupção da prescrição retroagem à data da distribuição da demanda, conforme artigo 240, § 1º, do novo CPC. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SÚMULA 106/STJ. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AOS MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
4. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco.
5. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.” (grifei). (STJ – AGARESP 589646 – 2ª Turma – Relator: Ministro Herman Benjamin – Publicado no DJe de 16/12/2014). O artigo 151, III, do CTN é categórico no sentido de que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade tributária “nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”. Mas pedido de revisão de débito inscrito não suspende a exigibilidade do crédito, por isso não suspende a prescrição.
Pedido de revisão de débito inscrito não possui efeito suspensivo, à mingua de previsão legal a esse respeito. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ: AGARESP 7.925, 2ª Turma, Publicado no Dje de 01/09/2011. E também há precedente do c. TRF3 nesse sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO FISCAL.
CONTROVÉRSIA ENTRE O PARCELAMENTO E O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. NÃO CABIMENTO IN CASU. (...)
3. O processo administrativo fiscal não é regulado por norma geral de direito tributário, cabendo a cada ente político estabelecer o processo administrativo tributário relativo aos tributos que administra. De modo geral, entende-se por processo administrativo no âmbito do Fisco, todo o procedimento de fiscalização e de autuação (ação fiscal) e o processamento da impugnação e dos recursos (fase litigiosa).
4. A regra do inc. III, do art. 151, do CTN não implica na sua aplicação automática a todo procedimento administrativo, visto a peculiaridade da execução fiscal.
5. Nas lições do
I. jurista Leandro Paulsen, in "Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, 14ª Edição, Livraria do Advogado Editora, 2012", no tocante ao pedido de revisão dos débitos inscritos em dívida ativa, "O simples pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa, apresentado pelo sujeito passivo perante a PFN no exercício do seu direito de petição, não constitui reclamação nem recurso regulado por lei, não tendo efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário. (...)" Precedente.
6. Controvérsia acerca do parcelamento e o respectivo pagamento parcial ou não, com o fim de se suspender a exigibilidade do débito fiscal e a consequente suspensão de leilão já designado, em sede de cognição sumária, ausente a relevância na fundamentação que autorize a reforma da decisão de primeiro grau.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”. (TRF3 – AI 543655 – 1ª Turma – Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini – Publicado no DJF3 de 15/06/2015). Pois bem. A inicial do procedimento executivo restou distribuída em 30/11/2021 e a ordem de citação deu-se em 01/12/2021 (ID 170362980). Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, não há necessidade de instauração de procedimento administrativo-fiscal, tampouco notificação de lançamento tributário, bastando que o próprio contribuinte apresente a declaração tributária competente à Administração Fazendária, o que é o caso.
A doutrina esclarece que: “(...) Assim, na visão do STJ (e também do STF), a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, não se falando em decadência, mas em prescrição. Diante da inexistência de pagamento que corresponda ao montante corretamente declarado, pode haver a imediata inscrição em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
O entendimento pauta-se na idéia de que o contribuinte, assumindo a iniciativa declarou por conta própria o débito fiscal por ele reconhecido, por meio de um procedimento impositivo, o que, à semelhança de uma lançamento, dota o procedimento de suficiente exigibilidade, tendo o condão de constituir o crédito tributário. Se o próprio sujeito passivo apura o ‘quantum’ devido e se ‘autonotifica’ com a entrega da declaração, não teria sentido ‘lançar’ para apurar uma situação impositiva que já foi tornada clara pelo próprio contribuinte (...)”(Sabbag, Eduardo in Manual de Direito Tributário – 4ª ed - Editora Saraiva – São Paulo – 2012 - p. 816/817).
Os fatos geradores nas competências de 08/2014 a 09/2016 (ID 304960232). Como se observa, a data de lançamento expressa na CDA (06/2017) não corresponde à realidade, porque a informação inserida mediante a sigla "DCGB-DCG BATCH" trata-se de mera quantificação do débito em aberto, já confessado pelo contribuinte. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. DESINFLUÊNCIA DA EMISSÃO DE DCG NO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A emissão de "Débito Confessado em GFIP - DCG" não altera o termo inicial da prescrição tributária. O "Débito Confessado em GFIP - DCG" é o documento no qual se registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em "Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP", nos termos do art. 460, V, da Instrução Normativa 971/2009 da Secretaria da Receita Federal.
Salientado isso, verifica-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que a "entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado" (AgRg no AgRg no REsp 1.143.085-SP, Primeira Turma, DJe 3/6/2015).
Desse modo, conforme a jurisprudência do STJ, quando o crédito tributário for constituído por meio de GFIP, o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a propositura da execução judicial começará a correr da data do vencimento da obrigação tributária e, quando não houver pagamento, da data da entrega da declaração, se esta for posterior àquele (AgRg no AREsp 349.146-SP, Primeira Turma, DJe 14/11/2013).
Assim, uma vez constituído o crédito por meio de declaração realizada pelo contribuinte, compete à autoridade tributária tão somente a realização de cobrança, não caracterizando a emissão do DCG Batch novo lançamento, e, consequentemente, marco de início de prazo prescricional”. (STJ - RESP 1.497.248-RS - Relator: Ministro Og Fernandes - Publicado no DJe de 20/8/2015). No entanto, a parte excipiente não apontou, concretamente, as datas de constituição definitiva dos tributos, tampouco fez prova desses marcos temporais e individuou a espécie de lançamento mediante a apresentação de prova pré-constituída.
Esse ônus pertence à parte excipiente na forma do artigo 373, I, do CPC, e considerado o atributo da legitimidade e regularidade que recai sobre os atos administrativos, inclusive os fiscais. Os extratos colacionados ao feito não são suficientes para segura conclusão sobre a data de constituição dos créditos fiscais em execução. Em abono dessa linha de raciocínio, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO SOBRE PONTOS RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se devia pronunciar o juiz ou tribunal.
2. Nos presentes autos de execução fiscal, ao interpor apelação cível contra a sentença que havia decretado a prescrição, a Procuradoria da Fazenda Nacional sustentou a não-consumação do prazo prescricional. O Tribunal de origem, ao confirmar a sentença, considerou a data de vencimento do crédito tributário como termo inicial do prazo prescricional quinquenal. A despeito da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve-se omisso, seja em relação à ausência de documento que ateste a data de entrega da declaração do crédito tributário - data esta relevante para se definir o termo inicial do prazo prescricional -, seja no que diz respeito a quem incumbe o ônus da prova, no processo de execução fiscal, acerca da data de entrega da declaração em comento.
3. Para evidenciar a relevância dos pontos tidos como omissos, basta considerar que, segundo a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010): a) os créditos tributários decorrentes de declaração prestada pelo contribuinte e não-pagos na data do vencimento da obrigação, após a entrega da declaração, conferem ao Fisco a prerrogativa de exigir o pagamento do crédito tributário declarado, pois a entrega da declaração corresponde à constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional de cinco anos para a sua cobrança, salvo se ainda não estiver vencido; b) o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN); c) o CPC, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.
4. Recurso especial provido para decretar a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos declaratórios, determinando-se ao Tribunal de origem que proceda a um novo julgamento de tais embargos, com efetivo pronunciamento sobre os pontos tidos como omissos". (grifei). (STJ - REsp 1304612/GO - 2ª Turma - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Publicação no DJe de 26/03/2012). Afasto a alegação de prescrição porque não há prova suficiente para a sua declaração.
Diante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009).
2. Eventuais embargos de declaração ou pedido de reconsideração Deixo desde já anotado que eventual pedido de reconsideração, sem apresentação e comprovação de fato novo, resta indeferido. Ressalto ainda que embargos de declaração de natureza infringente, opostos no intuito de obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado, serão considerados procrastinatórios e merecedores de sanção processual.
O cotidiano forense demonstra que o específico recurso tem sido utilizado, indevidamente, para protelar o cumprimento de decisão judicial, ou para obter maior prazo para a preparação de eventual recurso.
3. Providências posteriores
I - Citado(a) o(a) executado(a), e como não ocorreu o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, nem a garantia da execução, determino que se realize rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019.
No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, bem como da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal condicionado à garantia do débito exequendo, nos termos do Artigo 16 da Lei 6830/80.
Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito.
II - Sem prejuízo, citado(a) o(a) executado(a) e frustrada a diligência supra, determino à Secretaria que proceda a pesquisa de bens por meio da utilização do sistema RENAJUD, ficando, desde logo, autorizada a constrição de quaisquer veículos livres e desembaraçados, até o limite do débito objeto desta execução fiscal. Restando positiva a pesquisa, determino: a) penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros. b) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos artigos 838 e 845, parágrafo 1º do CPC; c) nomeio o próprio executado como depositário do(s) veículo(s) penhorado(s); e d) determino a INTIMAÇÃO do executado, para eventual oposição de Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, condicionada, se necessário for, à integral garantia da execução, mediante depósito do valor remanescente, à disposição deste Juízo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. e) Expeça-se Carta Precatória ou Mandado de Intimação para CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO do(s) veículo(s) penhorado(s).
Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste Juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
Restando infrutíferas as penhoras de bens e valores do(s) executado(s), dê-se vista ao exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80.
Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.