PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005081-67.2022.4.03.6331 AUTOR: ANGELA APARECIDA MARTINS DOSPIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIKA MACENA LOPES - SP433958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANGELA APARECIDA MARTINS DOSPIRE contra o INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu filho Gabriel Fagner Dospire. No mais, dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Registro a presença do interesse de agir, porquanto houve indeferimento de requerimento administrativo. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art. 201, IV da CF), e está previsto no art. 80 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: Art.
80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
De modo que a parte autora deve preencher os mesmos requisitos necessários da pensão por morte. JÁ o art. 16 da Lei n. 8.213/91, prevê o seguinte: Art.16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
IV - (Revogado pela Lei n. 9.032, de 28/04/1995 - DOU de 29/04/1995, em vigor desde a publicação). (...) § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (negritei) São ainda requisitos para concessão do benefício: a) o segurado recluso preso não pode estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; b) a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado; c) o segurado há que ser considerado de “baixa renda”, ou seja, seu último salário-de-contribuição tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere: PERÍODO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL A partir de 1º/01/2019 R$ 1.364,43 – Portaria nº 9, de 15/01/2019 A partir de 1º/01/2018 R$ 1.319,18 – Portaria nº 15, de 16/01/2018 A partir de 1º/01/2017 R$ 1.292,43 – Portaria nº 08, de 13/01/2017 A partir de 1º/01/2016 R$ 1.212,64 – Portaria nº 01, de 08/01/2016 A partir de 1º/01/2015 R$ 1.089,72 – Portaria nº 13, de 09/01/2015 A partir de 1º/01/2014 R$ 1.025,81 – Portaria nº 19, de 10/01/2014 A partir de 1º/01/2013 R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013 A partir de 1º/01/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012 A partir de 15/07/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011 A partir de 1º/01/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010 A partir de 1º/01/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010 A partir de 1º/01/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009 De 1/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009 De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008 De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007 De 1º/4/2006 a 31/3/2007 - Portaria nº 119, de 18/4/2006 De 1º/5/2005 a 31/3/2006 - Portaria nº 822, de 11/5/2005 De 1º/5/2004 a 30/4/2005 - Portaria nº 479, de 7/5/2004 De 1º/6/2003 a 31/4/2004 - Portaria nº 727, de 30/5/2003 Saliente-se que tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Vale ressaltar, por oportuno, que atualmente a concessão do auxílio reclusão demanda a carência de (24) vinte e quatro contribuições mensais (artigo 25, IV da Lei n. 8.213/91), alteração dada pela medida provisória n. 871/19, com vigência a partir de 18/01/2019 e, posteriormente, convertida na Lei n. 13.846/2019. Contudo, considerando que o Direito Previdenciário se rege pelo princípio do tempus regit actum, ou seja, pela lei vigente à época dos fatos, a carência mínima só se aplica aos casos de prisões posteriores à vigência da nova lei, já que, em sua redação anterior, era dispensada a carência para a concessão de auxílio-reclusão.
No caso, a prisão ocorreu em 29/03/2018, conforme certidão de recolhimento prisional juntada aos autos (id. 260904706 – Pág. 6), o que dispensa a carência. Também preenchida a qualidade de segurado do recluso. Verifico que verteu contribuições, na condição de contribuinte individual, no período de 01/01/2017 a 30/11/2017 e de 01/01/2018 a 30/06/2018, conforme dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id. 260904706 - Pág. 29/30).
Desse modo, o recluso possuía qualidade de segurado, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n. 8.213/91. Por fim, quanto ao requisito da baixa renda, vale ressaltar que no ano de 2018 somente eram considerados segurados de baixa renda aqueles que recebiam até R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais, e dezoito centavos), de acordo com a tabela acima reproduzida. Assim, tenho que o segurado, ao ser encarcerado, mantinha o valor de R$954,00 como salário-de-contribuição (id. 260904706 - Pág. 79), restando atendido, dessa forma, o critério para aferição da baixa renda.
Por sua vez, a autora não comprova a dependência econômica junto a Gabriel Fagner Dospire, na condição de genitora do instituidor. Como se extrai da prova oral, em depoimento pessoal, não havia dependência econômica da autora com relação a seu filho, tanto é que a autora deixa claro que havia rateio de contas entre seu marido e seu filho, caracterizando, em verdade, mero auxílio financeiro, e não dependência econômica.
Outrossim, não traz aos autos, além das despesas com medicamento, qualquer comprovação de que, de fato, as contas eram devidamente pagas com o salário percebido pelo filho. Deste modo, da análise do conjunto probatório, tenho que não restou configurada a dependência econômica da autora com relação ao detento, situação fática que impede a concessão do benefício vindicado.
Diante do exposto, a requerente não preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão. Pelo exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto