PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005081-69.2022.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ANTÔNIO CARLOS GOMES DE LIMA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento ao direito como especial dos períodos de labor descritos na inicial, com a conversão para comum, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (31/10/2019), com o cumprimento da regra 96 e sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento dos valores retroativos, devidamente atualizados.
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário com a reafirmação da DER. Narra a inicial, em suma, que o autor trabalhou nas empresas OGMO e Cia Docas de Santos, de modo que entende possível o enquadramento das atividades especiais por exposição aos agentes agressivos ruído, monóxido de carbono e poeiras minerais, nos períodos descritos na exordial.
Todavia, por ocasião do requerimento administrativo (NB 42/190.560.256-9), formulado por ele em 31/10/2019, o INSS não reconheceu os períodos laborados ou o enquadramento como especial, de modo que indeferiu o pleito por falta de tempo de contribuição. Com a inicial, o autor trouxe procuração e documentos. Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita (id 263774064). Citado, o INSS apresentou contestação (id 265892059), oportunidade em que aduziu a prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade da ação administrativa e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (id 271074600), o autor reiterou os termos da exordial, notadamente quanto ao acolhimento da prova emprestada, requereu a expedição de ofício ao OGMO, bem como a realização de perícia técnica.
DECIDO. Não conheço da objeção de prescrição, tendo em vista que entre o pedido de revisão, formulado e o ajuizamento desta ação sequer decorreu o lapso temporal apontado pela defesa. Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado e passo à organização do processo. No caso, o autor pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/190.560.256-9) desde a data de entrada do requerimento (DER em 31/10/2019), mediante o reconhecimento do labor especial e sua conversão em comum, com o cumprimento da regra 96 e sem a incidência do fator previdenciário Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário com a reafirmação da DER.
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade pela profissão e pela à comprovação da exposição a agentes agressivos e prejudiciais à saúde, além do cômputo do interregno laboral laborado nos períodos pleiteados na exordial. Por se tratar de fato constitutivo do direito, cabe à parte autora o ônus de comprovar o efetivo exercício e as condições de trabalho que ensejam o enquadramento do vínculo laboral, considerando a legislação vigente ao tempo da prestação.
Para comprovar suas alegações o autor acostou com a inicial, o autor trouxe, dentre outros, cópia do procedimento administrativo (id 261657464), instruído com cópia da CTPS, PPPs emitidos pela Codesp relativos aos períodos de 23//12/1996 a 29/08/1991 e 30/08/1991 a 25/05/1997, PPPs emitidos pela Libra Terminais S/A relativo aos períodos de 01/04/2002 a 27/12/2003 e 20/09/2006 a 30/07/2009, PPP emitido pelo OGMO relativos a 01/09/1997 a 28/06/2019, além de laudos periciais relativos a outros trabalhadores..
Na fase própria, o autor requereu o acolhimento da prova emprestada, a expedição de ofício ao OGMO e a produção de prova pericial para comprovação da atividade especial. Quanto à prova emprestada, anoto que para fins do reconhecimento de tempo de trabalho como especial, a princípio, não é possível o enquadramento apenas a partir de documentos referentes ao labor de outro obreiro, tendo em vista que a legislação previdenciária exige avaliação individualizada de exposição aos agentes agressivos existentes no ambiente de trabalho, de acordo com os locais e funções exercidas individualmente por cada segurado, sempre que possível.
Por se tratar de fato constitutivo do direito, cabe à parte autora o ônus de comprovar o efetivo exercício e as condições de trabalho que ensejam o enquadramento do vínculo laboral, considerando a legislação vigente ao tempo da prestação. Indefiro a expedição de ofício ao OGMO para apresentação de comprovantes de fornecimento de EPIs, PPRA e escala de comparecimento do autor, pois o órgão gestor de mão-de-obra não é parte nesta ação.
Ressalto que cabe ao autor diligenciar e instruir o feito com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434 do CPC. Vale destacar que a hipossuficiência econômica, por si só, não justifica a inversão do ônus da prova ou a transferência ao Poder Judiciário do ônus de obter documentos acessíveis à parte, cabendo ao segurado diligenciar para obter os documentos necessários para a comprovação de suas alegações.
A intervenção judicial na iniciativa probatória é subsidiária, pressupondo a comprovação da realização de diligências e a impossibilidade de obtenção pelo interessado. Assim, concedo ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para que diligencie e junte aos autos os documentos que entender necessários. No mais, defiro a produção de prova pericial e determino a elaboração de perícia técnica para aferição das condições de trabalho do autor junto ao OGMO.
Nomeio para o encargo a engenheira IRIS MARQUES NAKAHIRA cujos honorários serão arbitrados posteriormente, na forma da Resolução nº 2014/00305, de 7/10/2014, do E. Conselho da Justiça Federal, por se tratar de autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. O órgão gestor de mão de obra deve disponibilizar ao perito os LTCATs e demais documentos que embasaram a emissão do PPP, bem como a comprovação dos dias em que o autor foi escalado para o trabalho avulso.
Em seu laudo, o expert deverá abordar e responder aos seguintes quesitos:
1. Quais as funções desempenhadas pelo autor e em quais os setores/unidades as exerceu?
2. No exercício dessas funções, o autor esteve exposto a algum agente agressivo à saúde ou a integridade física em níveis considerados superiores ao tolerado, observando-se os atos normativos e o conhecimento científico atual?
3. Sendo afirmativa a resposta, discrimine períodos e agentes agressivos, qualitativa e quantitativamente, sempre que possível.
4. Considerando os dias e períodos laborados como Trabalhador Avulso Portuário-TPA, dentro de um total de dias úteis mensais, qual a média de exposição a cada tipo de agentes agressivos (físicos, químicos, biológicos etc)?
5. Esclareça se como trabalhador avulso junto OGMO essa exposição do autor aos agentes agressivos ocorria de modo habitual e permanente ou se eventual ou intermitente.
6. O empregador forneceu Equipamentos de Proteção Individual – EPI e fiscalizou/obrigou sua utilização? Discorra, ainda, sobre a redução e/ou neutralização dos fatores de risco pelo EPI fornecido ao autor.
7. Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, é possível dimensionar (em decibéis) o nível de exposição normalizado (NEN) a que esteve submetido o autor no exercício de suas funções? Sendo possível, descreva como foi apurado o nível de ruído.
8. Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, qual o nível máximo (pico) de ruído? Esclareça ainda se a exposição nesse patamar era habitual e permanente durante a prestação do serviço.
9. Não havendo laudos da época, esclareça se houve alterações nas instalações físicas e na disposição dos equipamentos existentes no local de trabalho.
10. Sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, informar, através de perícia indireta, se o autor estava exposto a algum agente nocivo e se superior ao nível de tolerância especificado para a época da prestação de serviço.
11. Aborde o(a) perito(a), ainda, outros aspectos que julgar convenientes para o deslinde da controvérsia sobre a qualificação da atividade desempenhada pelo autor, como especial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, II e III do CPC). Abra-se vista ao perito para ciência da nomeação, esclarecer se aceita o encargo e para que adote as providências pertinentes ao agendamento da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados da data da perícia. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação. Intimem-se. Santos, 24 de novembro de 2023 CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal Substituto