MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP), GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005082-18.2023.4.03.6331 AUTOR: EDINALDO PIRES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente), alegando possuir a qualidade de segurado especial e a carência necessária. Para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legal; e c) incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.
Da Incapacidade Laborativa A perícia médica judicial, realizada por especialista em medicina do trabalho e ortopedia, constatou que o autor, nascido em 15/07/1966, é portador de Coxartrose primária bilateral (CID M16.0) e alteração pós-cirúrgica (CID Z98). O perito concluiu pela existência de incapacidade total e permanente (omniprofissional) para o trabalho, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 03/01/2023, data provável de sua cirurgia de prótese de quadril.
A despeito da incontroversa incapacidade atestada pelo expert judicial, o deferimento do benefício esbarra na ausência de qualidade de segurado e carência na época do início da incapacidade. Da qualidade de segurado e da carência A parte autora requereu o benefício sob o fundamento de que exercia atividade rural em regime de economia familiar (segurado especial), apresentando autodeclaração rural e notas fiscais de produtor.
O INSS indeferiu o benefício na esfera administrativa por "perda da qualidade de segurado". A controvérsia cinge-se a verificar se o autor detinha, de fato, a condição de segurado especial na data de início da incapacidade (03/01/2023). A Lei nº 8.213/91 (art. 11,
VII) define como segurado especial o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, de forma a garantir a própria subsistência. O exercício de atividade empresarial com fito de lucro comercial descaracteriza essa condição, enquadrando o trabalhador como contribuinte individual. Analisando o conjunto probatório, constata-se que a alegação da parte autora de que se dedicava exclusivamente à lide rural em regime de economia familiar não se sustenta.
O INSS carreou aos autos documentos extraídos da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) que evidenciam o exercício contínuo de atividade empresarial mercantil pelo autor. Verifica-se que o autor manteve a empresa individual sob o CNPJ 04.***.***/0001-17 (NIRE 351.***.***-80), ativa desde 01/09/2001 até o seu cancelamento em 12/03/2024, cujo objeto social era o "comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças, legumes frescos e comércio varejista de mercadorias em geral".
A descaracterização do regime de economia familiar torna-se ainda mais flagrante ao se constatar que, no dia seguinte ao cancelamento da referida empresa (13/03/2024), o autor constituiu um novo registro empresarial como Microempreendedor Individual (MEI) sob o CNPJ 54.***.***/0001-24 (NIRE 358.***.***-32). Ademais, o Extrato Previdenciário (CNIS) atualizado demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários como Contribuinte Individual (códigos IREC-LC123 e IREC-MEI) nas competências de 03/2024, 04/2024 e 05/2024.
Frente a esse quadro, conclui-se que o autor não ostentava a qualidade de segurado especial na data do início da incapacidade (03/01/2023), uma vez que figurava como titular de firma individual de comércio atacadista/varejista, enquadrando-se, portanto, na categoria de contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.213/91. Afastada a condição de segurado especial, a concessão do benefício exigiria o cumprimento da carência legal por meio de recolhimentos como contribuinte individual anteriores à DII (03/01/2023).
Contudo, o CNIS demonstra que o autor não verteu contribuições contemporâneas à DII, tendo retomado os recolhimentos apenas em março de 2024, momento posterior ao início de sua incapacidade. Conclui-se, portanto, que a parte autora não preenche os requisitos cumulativos da qualidade de segurado e carência na Data de Início da Incapacidade, motivo pelo qual a rejeição do pleito é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c art. 9º da Lei 10.259/01). Após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Araraquara/SP, 15 de junho de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO 134º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINALDO PIRES DE SOUZA
Advogados
MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP), GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005082-18.2023.4.03.6331 AUTOR: EDINALDO PIRES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINALDO PIRES DE SOUZA
Advogados
MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP), GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005082-18.2023.4.03.6331 AUTOR: EDINALDO PIRES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto em diligência. Contestação de Id. 327705705 - sob pena de extinção, apresente a parte autora em 15 (quinze) dias a Autodeclaração do Segurado Especial Rural narrada na petição do INSS. Com a juntada, vistas à autarquia para eventual oferecimento de acordo. Intimem-se. ARAÇATUBA, 7 de setembro de 2025. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINALDO PIRES DE SOUZA
Advogados
GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP), MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005082-18.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDINALDO PIRES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445, MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 23 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDINALDO PIRES DE SOUZA
Advogados
GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP), MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005082-18.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: EDINALDO PIRES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445, MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Afastada a prevenção/litispendência/coisa julgada. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, havendo requerimento de tutela provisória de urgência, fica esse pedido indeferido, sem prejuízo de seu reexame quando do julgamento da causa. Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 30/04/2024 às 17h40min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho Local da perícia médica: Justiça Federal em Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.