PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005082-52.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: NATALIA MANARELLI PEREIRA FLORIANO Advogado do(a)
AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885 REU: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Relatório está dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO. Nos termos do art. 168, I do CTN, “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário”, sendo a prescrição contra o Poder Público matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Nesse passo, somente está prescrita a pretensão ao recebimento de parcelas em atraso que sejam anteriores ao quinquênio que antecede a data da extinção do crédito tributário. Não há mais preliminares, de modo que passo a examinar o mérito e tenho que os pedidos são procedentes.
Fundamento. A questão controvertida nos autos consiste em saber se incide ou não contribuição social a cargo da empregada sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade. Inicialmente, cumpre anotar que o
C. STF reconheceu a repercussão geral da “controvérsia relativa à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social”, tendo afetado para julgamento o Tema 1274 (ainda pendente de julgamento) para analisar a “constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social”.
Neste ponto, vale lembrar que, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 72, o
C. STF “deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, [...]. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020”. Portanto, conquanto o tema repetitivo se refira tão somente à contribuição social a cargo do empregador, restou declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, haja vista que “o salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade.
Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário” e, sendo benefício previdenciário “o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho” (destaquei). Dessa forma, nada obstante o tema 1274 ainda esteja pendente de julgamento, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, não se considerando o salário-maternidade como salário de contribuição, não é possível a incidência de contribuições sociais a cargo da empregada sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade.
Portanto, tendo sido demonstrado que o tributo foi descontado nos contracheques da autora, entre os meses de janeiro a junho de 2020 (vide ID 260908688, fls. 01/08), é de rigor a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade das contribuições sociais a cargo da parte autora sobre o benefício de salário-maternidade, com a consequente condenação da União a restituir os valores descontados, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexigibilidade das contribuições sociais a cargo da autora sobre o seu benefício de salário-maternidade e para CONDENAR a União à restituição de eventuais valores devidos, os quais deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, observando-se a prescrição quinquenal.
As parcelas a restituir serão devidamente atualizadas desde o momento de cada desconto, e acrescidos de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença que não se submete à remessa necessária.
A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.