7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005083-37.2022.4.03.6331 AUTOR: IVANETE APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise da preliminar de prescrição arguida pelo réu e a rejeito, pois não decorreu 5 (cinco) anos desde o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e, de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica.
No presente caso, Ivanete Aparecida da Silva pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 87/709.337.060-9, requerido administrativamente em 04/06/2021 (ID. 260910244, p. 45), tendo sido indeferido pelo INSS. Realizado o exame médico (ID. 323712883), o laudo concluiu pel0 enquadramento da parte como pessoa com deficiência em razão do diagnóstico doença crônica irreversível (CID 10: H54.4 – cegueira em um olho).
De acordo com o perito médico: “(...) Periciando(a) incapacidade total e permanente, para desempenhar atividades laborativas que lhe garanta a sua subsistência, insusceptível de recuperação ou reabilitação, portador de patologia crônica irreversível.” Sendo, então, a parte pessoa com deficiência que se encontra incapaz para o labor, preenchido está o requisito subjetivo para a concessão do benefício.
No que se refere ao requisito socioeconômico, de acordo com o laudo social acostado ao ID. 320718402, a autora não exerce atividade remunerada e relatou sobreviver com a ajuda de terceiros e da renda do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, além de ser referenciada no CRAS Centro e receber cesta básica de forma eventual. Considerando que o bolsa família não integra o cálculo da renda familiar per capita, pode-se dizer que a renda per capita é nula.
Segundo os parâmetros legais, a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93). No entanto, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Nesse sentido, destaque-se que, para a TNU, “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
Assim, o critério para análise do benefício não se resume à renda per capita familiar, e, no presente caso, com base nos elementos coligidos, não ficou comprovada a situação de vulnerabilidade. Nesse caminho, pondero que a parte autora reside em imóvel alugado, construído em alvenaria, laje e piso frio, composta por quatro cômodos e um banheiro do lado de dentro. A casa encontra-se guarnecida de diversos móveis e eletrodomésticos em bom estado adequado de conservação.
Além disso, o INSS alegou nos autos que a autora é proprietária de duas motocicletas, descritas no ID. 327256861, o que foi contestado pela parte no ID. 328410933, sob a alegação de que, embora registrados em seu nome, os veículos foram adquiridos por um de seus filhos, Braulino Aparecido Dutra Aguiar, que se mantém na posse de uma delas (Honda/CG 125 FAN ES, 2009/2009, cor preta, placas EHIOJ38), enquanto o outro veículo (Honda/CG Titan ES, 2002/2022, cor prata, placas CTL5695) teria sido furtado e encaminhado para desmanche.
Sabe-se que, de acordo com o art. 229 da Constituição Federal de 1988, é dever dos filhos amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade: "Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." Assim, não obstante a controvérsia acerca da real propriedade dos veículos que constam em nome da autora, é certo que seus filhos devem contribuir para sua subsistência.
Ademais, noto que as circunstâncias descritas no Relatório Social não evidenciam que a autora viva em situação de miserabilidade, pois não há sinais de que lhe faltam os elementos mínimos para uma vida com dignidade. Dessa forma, não estando presente o requisito objetivo, impossível a concessão do benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, o pedido não pode ser acolhido.
III –
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito e, após as cautelas e formalidades de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se a baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA