PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005085-64.2023.4.03.6333 RELATOR: LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: BRENO HENRIQUE DO PRADO BOM ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GEORGE HILTON GUSMAO DE AQUINO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão monocrática. Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. Proferida sentença de improcedência, recorre a parte autora, pugnando pela anulação da sentença e prosseguimento do feito, dando-se procedência integral do pedido vertido na inicial.
Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso comporta parcial acolhimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Posto isso, passo à análise do recurso. O juízo de origem proferiu a seguinte sentença: (...) A parte autora pretende obter pensão por morte do alegado companheiro. Desnecessária a dilação probatória e ausentes outras questões preliminares ou que possam ser conhecidas de ofício, passo ao mérito da causa. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento confluente de três requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data de seu óbito; b) enquadramento do postulante à pensão em alguma das situações de parentesco com o instituidor, arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991; c) dependência econômica do postulante da pensão em relação ao segurado falecido.
No caso dos autos, o óbito restou demonstrado pela certidão do ID 296283733 - Pág. 1, tendo ocorrido em 29/04/2023. Ademais, incontroversa a qualidade de segurado, sendo que o instituidor recebia benefício por incapacidade na data do óbito (ID 321983642 - Pág. 58). No que concerne ao parentesco e à dependência econômica, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe o seguinte: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Com relação à prova da existência da união estável, constam os seguintes documentos: a) Escritura de União Estável (2015 – ID 296283734 - Pág. 1); b) Comprovantes de endereço do autor e do falecido na residência comum – Rua João Buzolin, 690, Araras/SP (ID 296283736 - Pág. 2 e ss); c) Contrato de financiamento, constando o segurado como fiador (ID 296283737 - Pág. 1 /5) e d) Fotos do casal (ID 296283739 - Pág. 1/7).
Além da prova material, não houve prova testemunhal em audiência tendo em vista a preclusão na apresentação do rol. Na decisão de ID 326727446 restou assim determinado: Por decorrência: (1) determino a imediata retirada do processo da pauta de audiências desta 2.ª Vara Federal com Juizado adjunto; (2) declaro descabido abrir às partes oportunidade para a apresentação de alegações finais, ex vi do art. 364, contrario sensu, do CPC e (3) determino a abertura da conclusão para o julgamento do feito no estado em que se encontra, tão logo se promova a intimação das partes acerca da presente decisão.
A parte opôs embargos declaração da referida decisão (ID 327239194), alegando cerceamento de defesa, porém não há como acolher o pedido de redesignação, conforme os fundamentos já declinados na referida decisão. Com efeito, as partes foram intimadas do deferimento e da designação de dia e horário para a realização da audiência de instrução neste feito. No mesmo ato tornaram-se cientes do ônus processual de apresentar, no prazo preclusivo lá fixado, os respectivos róis de testemunhas.
No caso dos autos, a parte não se desincumbiu do referido ônus, motivo pelo qual restou preclusa a produção de prova oral. Descabe o argumento de deve ser deferido o depoimento do autor. Como é sabido, no âmbito dos JEFs a audiência de instrução é una, e todos os depoimentos são colhidos na mesma oportunidade. Na medida em que desatende ao comando judicial para juntada do rol de testemunhas, resta prejudicada a totalidade da audiência.
Assim, ausentes os elementos mínimos ensejadores do benefício, por ausência de prova oral a corroborar os elementos documentais, o benefício deve ser indeferido. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 327239194 e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Na hipótese, conforme consta na r. sentença, a parte autora não cumpriu tempestivamente a determinação judicial (id 341324089), dando azo ao julgamento de improcedência tendo em vista a preclusão da prova oral.
Contudo, julgar o feito improcedente é medida por demais gravosa para a parte. A hipótese dos autos dá ensejo à extinção sem resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 485, artigos 320 e 321, todos do CPC. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O não cumprimento de decisão objetivando o saneamento do feito constitui motivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Recurso improvido. (TR-SP, Processo: 0000178-56.2012.4.03.6321, Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 08/03/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 22/03/2013, Relator: JUIZ(A) FEDERAL OMAR CHAMON PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No caso em análise, embora a parte autora recorra alegando a prescindibilidade dos extratos da conta vinculada a qual pretende sejam aplicados os expurgos dos meses pleiteados, o Juízo a quo consoante seu livre convencimento motivado pode determinar a juntada aos autos dos documentos que entenda indispensáveis à resolução da lide, cabendo à parte ao menos manifestar-se ante uma ordem judicial, o que foi feito apenas posteriormente à extinção.
Ademais, embora a jurisprudência seja pacifica no sentido de o ônus de apresentar os extratos bancários ser da parte ré, a parte autora deve inicialmente demonstrar a existência da conta fundiária e que intentou obter tais extratos, comprovando a recusa da CEF ou justificando sua impossibilidade, o que não ocorreu nos autos, logo, deve a sentença recorrida ser mantida.
2. O não cumprimento de decisão objetivando o saneamento do feito constitui motivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Recurso improvido. (TR-SP, Processo: 0046151-02.2009.4.03.6301, Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 22/03/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 11/04/2013, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O não cumprimento de decisão objetivando o saneamento do feito constitui motivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Recurso improvido. (TR-SP, Processo: 0000178-56.2012.4.03.6321, Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 08/03/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 22/03/2013, Relator: JUIZ(A) FEDERAL OMAR CHAMON PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. No caso em análise, embora a parte autora recorra alegando a prescindibilidade dos extratos da conta vinculada a qual pretende sejam aplicados os expurgos dos meses pleiteados, o Juízo a quo consoante seu livre convencimento motivado pode determinar a juntada aos autos dos documentos que entenda indispensáveis à resolução da lide, cabendo à parte ao menos manifestar-se ante uma ordem judicial, o que foi feito apenas posteriormente à extinção.
Ademais, embora a jurisprudência seja pacifica no sentido de o ônus de apresentar os extratos bancários ser da parte ré, a parte autora deve inicialmente demonstrar a existência da conta fundiária e que intentou obter tais extratos, comprovando a recusa da CEF ou justificando sua impossibilidade, o que não ocorreu nos autos, logo, deve a sentença recorrida ser mantida.
2. O não cumprimento de decisão objetivando o saneamento do feito constitui motivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Recurso improvido. (TR-SP, Processo: 0046151-02.2009.4.03.6301, Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 22/03/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 11/04/2013, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI. Analisando o presente feito, vejo que a parte autora, embora intimada a cumprir determinação judicial consubstanciada na decisão proferida no ID 341324089, não regularizou a petição inicial, deixando de apresentar o rol de testemunha conforme requisitado pelo Juízo a amparar o seu pleito.
Também não justificou eventual impossibilidade de cumprir as determinações tempestivamente quando instada a tanto. Muito pelo contrário, a parte autora apenas apresentou impugnação após a sentença. Não houve emenda da inicial ou sequer solicitação de dilação de prazo para o cumprimento das determinações. Vale ressaltar que as deficiências apontadas não podem ser relevadas, não havendo possibilidade de outro resultado que não a extinção do feito.
Dessa forma, tendo o autor deixado de sanar vícios apontados na petição inicial e não sendo possível a regularização após a prolação da sentença, a extinção do feito mostra-se correta e necessária para a regularidade processual. Por fim, acrescento que no âmbito dos Juizados Especiais a extinção do feito pode ocorrer sem prévia intimação das partes, por expressa previsão no artigo 51, § 1º da Lei nº 9099/95. “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. A hipótese dos autos dá ensejo à extinção sem mérito nos termos do artigo 485, do CPC. Desta forma deve ser apenas parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a extinção sem resolução de mérito.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, do CPC c/c art. 51, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal